Acórdão nº 5413-15.0T8LSB-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO.

No processo de insolvência em que é devedora C…, Lda, no seguimento de PER concluído sem a aprovação de um plano de recuperação, foi proferida sentença que declarou a insolvência, após requerimento do Sr. Administrador Judicial Provisório nesse sentido.

* Inconformada, veio a devedora interpor recurso e alegar, formulando as seguintes conclusões: I.A Recorrente foi objecto, em Julho de 2013, de uma alienação total das suas participações sociais, tendo a nova sócia passado a gerente da sociedade, pelo que, desde a data supra referenciada, houve uma renovação integral da gestão da sociedade Recorrente.

II.A ora Recorrente não se encontra em situação de incumprimento para com nenhum fornecedor, uma vez que ao ser demandada em acções cíveis celebrou acordos de regularização de dívida, os quais se encontram a ser pontualmente cumpridos.

III.A respectiva licença de alvará do estabelecimento de farmácia registado junto do Infarmed, IP, encontra-se desonerada e livre de quaisquer ónus e encargos, sendo o valor actual de mercado proporcionalmente suficiente para fazer face aos créditos reclamados, integrando o actual activo imobilizado corpóreo.

IV.A ora recorrente não está perante quaisquer situações de suspensão generalizada ou sequer incumprimento generalizado das suas obrigações vencidas, cfr.

artºs 3º e 20º do CIRE “a contrario”.

V.Também não alienou e/ou onerou o estabelecimento, alvará e a propriedade do estabelecimento de farmácia para fazer face aos seus encargos, tendo recorrido a capitais próprios, sem recurso a quaisquer financiamentos e/ou endividamento.

VI.A recorrente não se encontra em falta do cumprimento de quaisquer obrigações dos seus credores, tendo celebrado acordos de pagamento e regularização das mesmas com todos, cfr. artº. 20º do ClRE "a contrario", prova cabal deste facto é a recorrente ter crédito junto de fornecedores e ser fornecida por diversos grossistas, tendo aumentado substancialmente o seu recheio e existências ao nível do stock.

VII.A recorrente tem plena viabilidade económica e a sua situação financeira estável, em total benefício dos credores, prova de que não se endividou e reduziu o seu passivo é o facto de ter mantido desonerado o seu alvará e o estabelecimento de farmácia e sobre estes não incidirem quaisquer ónus e/ou encargos.

VIII.Desde a transmissão e exploração celebrada em Julho de 2013 que a recorrente gere as receitas de forma rigorosa e equilibrada, não se encontrando em situação de insolvência.

IX.Com efeito, a recorrente não se encontra em situação de insolvência, cfr.

artº 20º e 3º do CIRE, a mesma encontra-se solvente e a cumprir com todas as suas obrigações creditícias, a farmácia recorrente não tem quaisquer incidentes junto do Infarmed, IP, o que revela a gestão cuidadosa e conforme às regras do sector.

X.O estabelecimento de farmácia apresenta fornecimentos diários e um elevado nível de stock, estando devidamente provisionada, nomeadamente, sendo fornecedores da farmácia a O…, U…, Coo…, entre outros fornecedores de menor dimensão, os quais aliás fornecem a crédito e a pronto pagamento.

XI. Pelo que, estamos seguros e em crer que é intenção de alguns credores apoderarem-se do estabelecimento da recorrente por um preço muito inferior ao do mercado, sendo o seu preço o do fornecimento dos medicamentos que efectuou à recorrente, e nunca pelo real valor.

XII.O que não é normal, nem razoável, é que se encerre um estabelecimento de farmácia em claro prejuízo da massa e em flagrante violação dos direitos de terceiros credores, quando este dá um acentuado lucro e se encontra a ser gerido de forma rigorosa, profissional e legal.

XIII. A recorrente não está insolvente, porque não suspendeu de forma generalizada ou sequer pontual o pagamento das suas obrigações vencidas, e nem sequer reconhece as quantias dos autos peticionadas por alguns dos credores.

XIV.A recorrente tem fornecimento regular e diário (até a crédito) e paga as suas dívidas, com a gestão séria e profissional cia actual proprietária.

XV.

Por outro lado, foi a actual gerência da Recorrente quem efectuou os pagamentos a U… e da Coo…, com quem mantém acordos de regularização dos montantes em dívida.

XVI.A Recorrente celebrou acordos de regularização dos montantes em dívida com a U… e a Coo…, os quais têm vindo a ser cumpridos, e foi a actual gerência da Recorrente quem criou condições para que o estabelecimento de farmácia receba fornecimentos diários dos fornecedores O… e U….

XVII.

A Recorrente emprega actualmente quatro funcionários, excluindo a própria gerente, todos eles com os vencimentos em dia, são trabalhadores que veem os seus postos de trabalho asseverados, bem como, a sua fonte de subsistência assegurada pela gestão da actual gerência.

XVIII. Ora releve-se que, nestes autos, no espaço temporal de um ano, ou seja, desde que a actual gerência da Recorrente assumiu a gestão da Farmácia, foram efectuados pagamentos, por via do acordo supra referenciado.

XIX.E mediante a celebração de acordos, foi possível, conforme resulta destes autos, reduzir o passivo consideravelmente e a redução supra assinalada foi possível mercê da boa gestão que a Recorrente conheceu desde Julho 2013, bem como, da disponibilidade de alguns credores que se mostraram receptivos ao ressarcimento da dívida através da celebração de acordos.

XX.Sendo que, como já deixámos supra referido, bem como, resultou da prova produzida em audiência, pugnamos que a Recorrente não está em situação de insolvência, nos últimos anos, por todos os sectores económicos têm grassado insolvências que são uma das principais fontes de desemprego, bem como, de fragilidade crónica da economia portuguesa.

XXI.O sector das farmácias, outrora um ramo de actividade profícuo e lucrativo, sentiu nesta fase particulares dificuldades, sendo certo que, a quantidade de insolvências neste sector atingiu valores nunca antes vistos.

XXII.Ora, previamente à aquisição deste estabelecimento pela actual gerência da Farmácia, a sociedade C… debatia-se com ponderosas dificuldades, contudo, desde Julho de 2013, foi pela actual gerência efectuado um esforço de munir a sociedade de recursos a fim de que a mesma se torne viável e tenha...

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