Acórdão nº 1076-09.0TBOER-J.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: O Requerente A... deduziu incidente de remoção da cabeça de casal, invocando para tanto, em síntese, que a Requerida começou por assumir ilegalmente as funções de cabeça de casal da herança aberta por óbito de sua mãe, outorgando para o efeito uma procuração a favor da Dra. M..., advogada, procuração que veio a ser declarada nula por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, designada cabeça de casal nestes autos nunca prestou contas durante o período em que assumiu ilegitimamente o cargo, correndo termos a acção de prestação de contas intentada pelo Requerente em 27 de Agosto de 2009, a cabeça de casal nada administra, deu em arrendamento a M... e a N..., as fracções autónomas que integram o acervo hereditário, descritas sob as verbas nº/s 57 e 58 da relação de bens, contratos de arrendamento que sustenta serem nulos, em virtude dos restantes herdeiros não terem consentido na celebração desses contratos, tendo o Requerente intentado nos Tribunais competentes acções a fim de serem judicialmente decretadas tais nulidades, a cabeça de casal alterou, sem que para o efeito tenha consultado previamente os demais interessados, o valor da renda do contrato de arrendamento em vigor referente à verba nº 60 da relação de bens, de € 304,67, para € 250,00, tendo perdoado, sem o consentimento dos demais interessados, o montante de € 54,64 mensais de Junho de 2012 a Dezembro de 2013, sendo que a alteração da renda para menos e o perdão de parte das rendas são actos que não se integram no âmbito dos poderes de administração da herança que competem ao cabeça de casal. Mais refere que para além de não possuir legitimidade legal, não dispõe de qualidades intelectuais para o exercício do cargo.

Conclui que o cabeça de casal praticou actos que desvalorizam o património imobiliário hereditário, requerendo que se decrete a remoção do cabeça de casal, designando- se, em sua substituição, o interessado J....

Respondeu a cabeça de casal pugnando pela improcedência do incidente.

Arguiu a excepção de litispendência, invocando não ter sido, ainda, notificada da desistência do pedido ou da instância quanto ao incidente de remoção da cabeça de casal anteriormente deduzido pelo Requerente.

Quanto aos factos concretos em que o Requerente fundamenta o incidente, admitiu ter dado de arrendamento as fracções que se integram no acervo hereditário, referindo que o fez ao abrigo dos seus poderes de administração e para fazer face a despesas correntes da herança, sustentando a validade dos contratos de arrendamentos celebrados, invocando que no âmbito dos poderes de administração do cabeça de casal cabe a celebração de contratos de arrendamento. Mais alegou que o perdão da renda que se cifrou em € 54,67 mensais de Junho de 2012 a Dezembro de 2013 se insere, igualmente, nos seus poderes de administração, pois se a cabeça de casal pode celebrar contratos de arrendamento, revogá-los, resolvê-los, também pode ajustar a renda tanto mais que os fundamentos estão expressos no aditamento em questão.

Requereu a condenação do Requerente como litigante de má-fé, em multa e indemnização. Impugnou o valor atribuído ao incidente, sustentando que o valor do incidente deve corresponder ao da causa a que respeita.

* Por despacho de 22 de Janeiro de 2014 (cfr. fls. 2405) julgou-se não verificada a excepção de litispendência.

* Factos provados 1- M... outorgou, em 9 de Maio de 2008, a favor das Exma. Sra. Dra. M..., advogada, a procuração cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 561 a 563, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 2- Em 22 de Outubro de 2008, M..., mediante o instrumento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 1560, que aqui se dá por integralmente reproduzido, revogou a procuração por si outorgada referida em 1.; 3- Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 28 de Junho de 2012, no âmbito do processo intentado por A... contra M..., M... e I..., transitado em julgado em 12 de Novembro de 2012, cuja certidão se encontra junta aos autos a fIs. 2259 v. a 2264 v., que aqui se dá por integralmente reproduzida foi declarada a nulidade da procuração referida em 1, "declarando-se nulos e de nenhum efeito os actos praticados ao abrigo dessa procuração "; 2. Está pendente no 2° Juízo Cível deste Tribunal acção de prestação, provocada, de contas com o processo n." 3689/11.1 TBOER, proposta por A..., que prossegue contra M...; 3. No âmbito do processo referido em 4., por decisão transitada em julgado, julgou-se verificado o dever de M... prestar contas; 4. Foram prestadas contas pelo Autor e pela Ré, tendo sido proferido despacho, não transitado em julgado, que ordenou o desentranhamento das contas apresentadas pela Ré, por serem intempestivas; 5. O despacho referido em 6. não transitou em julgado, tendo contra o mesmo sido interposto recurso por M...; 6. Entre M..., "na qualidade de cabeça de casal na Herança indivisa deixada aberta por óbito da Exma. Senhora D. M...", enquanto "Primeiro Outorgante e Senhoria", M..., enquanto "Segundo Outorgante e Inquilina" e S... e T..., enquanto "Terceiros Outorgantes e Fiadores" foi celebrado o acordo, denominado "contrato de arrendamento urbano para fim habitacional com prazo certo", cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 2273 v. a 2275 V., que aqui se dá por integralmente reproduzido; 9. Entre M..., "na qualidade de cabeça de casal na Herança indivisa deixada aberta por óbito da Exma. Senhora D. M...", enquanto "senhoria" e N..., enquanto "arrendatário" foi celebrado o acordo, denominado "contrato de arrendamento urbano para fim habitacional com prazo certo ", cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 2276 a 2277 V., que aqui se dá por integralmente reproduzido; 10. A... intentou acções judiciais requerendo a declaração de nulidade dos acordos referidos em 8. e 9.; 11. Datado de 31 de Maio de 1993, entre M... e A..., "como inquilino" e A... e mulher M..., "como fiadores" foi celebrado o acordo, denominado de "contrato de promessa de arrendamento comercial" cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 2730 a 2732, que aqui de dá por integralmente reproduzido; 12. Entre M..., "na qualidade de cabeça de casal na Herança indivisa deixada aberta por óbito da Exma. Senhora D. M...", enquanto "senhoria" e A... casado com M.... enquanto "arrendatários" foi celebrado o acordo, denominado "aditamento ao contrato de promessa de arrendamento comercial datado de 31/05/1993 ", cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 2278 e 2278...

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