Acórdão nº 363/09.2TCLRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | SACARR |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: N... intentou acção sumária contra P..., Ldª, e A... Sociedade Unipessoal, pedindo a condenação das rés no pagamento de € 18.330,94, a título de danos patrimoniais sofridos e no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que solicitou o serviço de assistência em viagem, por avaria no veículo ligeiro de passageiros, de que é proprietário, de matrícula 14-45-NZ e que se encontrava garantido por apólice na Companhia de Seguros ... à 2ª ré, que, por sua vez, solicitou à 1ª ré a prestação de serviços de reboque. O veículo avariou-se e as rés não assumiram as suas responsabilidades para com o autor, em consequência do pedido de assistência por avaria e a primeira ré, dona do reboque, causou danos no veículo do autor no momento da colocação do veículo no reboque.
A ré A.... Sociedade Unipessoal contestou, pugnando pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, alegando que imediatamente após o contacto do autor contactou a ré P... no sentido de fazer rebocar o veículo.
A ré P..., Lda contestou, refutando qualquer tipo de responsabilidade, pelo facto de a avaria do veículo do autor não ter tido como causa qualquer actuação das rés.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as rés do pedido.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª -O recorrente não se conforma com a decisão proferida nos presentes autos que absolveu as recorridas do pedido formulado pelo recorrente.
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-Assim, considera o recorrente incorrectamente julgada como não provada a matéria dos quesitos 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 28º, 31º, 32º e 33º da base instrutória, que deveria ter sido julgada como provada.
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-Considera ainda incorrectamente julgada como parcialmente provada a matéria dos quesitos 8º e 15º da base instrutória que deveria ter sido totalmente julgada como provada.
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-Mais considera incorrectamente julgada como provada a matéria dos quesitos 35º, 39º, 40º, 41º e 45º da base instrutória que deveria ter sido julgada como não provada.
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-Quanto à matéria dos quesitos 13º e 14º da base instrutória, deveria a mesma ter sido julgado como provada porquanto foi afirmado pela testemunha M..., com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, mecânico de automóveis, que estava presente quando o veículo do recorrente foi entregue pela recorrida P..., Ldª, ter questionado o funcionário que efectuou o serviço de reboque que eventualmente o veículo teria sido posto a trabalhar durante o tempo que esteve parqueado nas instalações da recorrida P..., Ldª (passagem 04m25ss a 08m10ss) 6ª -Mais afirmou esta testemunha que aquando da entrega do veículo acima referida a o condutor do reboque informou que o veículo tinha a bateria descarregada. (passagem 08m10ss a 11m18ss) 7ª -No que concerne à matéria dos quesitos 16º, 17º, 20º e 21º da base instrutória, deveria a mesma ter sido julgada como provada, porquanto, foi afirmado pela testemunha C..., com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, que se encontrava com o recorrente aquando da avaria e após a imobilização do veículo, abriram o capot tendo verificado que a correia ainda se encontrava colocada correctamente. (passagem 24m40ss a 25m05ss) 8ª -Foi também afirmado pela testemunha M..., com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal que o recorrente quando o contactou telefonicamente aquando da avaria lhe comunicou que o veículo tinha perdido óleo mas que a correia ainda se encontrava colocada, pelo que, teria apenas a poli torcida (passagem 03m17ss a 04m24ss) 9ª -No que concerne à matéria dos quesitos 18º, 19º e 22º da base instrutória, deveria a mesma ter sido julgada como provada, porquanto, foi afirmado testemunha M..., com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal que o recorrente recusou a entrega do veículo na sua oficina por o mesmo após ter sido aberto o capot não estar nas mesmas condições em que foi entregue à P..., Lda., (passagem 04m25ss s 08m10ss) 10ª -Mais afirmou esta testemunha que o veículo foi entregue na sua oficina com a correia toda embrulhada e o motor trancado, tendo sido danificado a bomba de água, um rolamento e o motor de arranque. (passagem 08m10ss a 11m18ss).
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-Afirmou ainda esta testemunha que de acordo com a sua experiência enquanto mecânico de automóveis que os veículos sejam postos a trabalhar e mexidos, pelas empresas de reboque, mesmo com indicações em contrário, principalmente quando ficam parqueados nas instalações dessas empresas de reboques. (passagem 22m10ss a 23m08ss).
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-Foram também os danos dos veículo verificados por esta testemunha confirmados pela testemunha S..., funcionário da recorrida P..., Ldª, com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal (passagem 07m20ss a 7m45ss e 17m30ss a 18m20ss) 13ª -Sendo também estes factos confirmados pelo relatório de peritagem junto pelo recorrente como doc. 3 da petição inicial.
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-No que concerne à matéria do quesito 28º da base instrutória, deveria a mesma ter sido julgada como provada, mesmo que por um valor diferente do peticionado pelo recorrente porquanto foi afirmado pela testemunha M..., perito do ramo automóvel, com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal que um veículo de características semelhantes ao do recorrente tem um custo diário de 70,00 a 130,00 Euros.
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-Quanto à matéria dos quesitos 30º, 31º e 32º º da base instrutória, deveria a mesma ter sido julgada como provada porquanto foi afirmado pela testemunha C... (passagem 10m17ss a 11m55ss) e F... (passagem 03m03ss a 03m21ss), com depoimentos registados na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravados no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, que o recorrente utilizava o veículo para o desempenho da sua actividade profissional e que teve de se socorrer de veículos emprestados para esse efeito.
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-No que concerne à matéria do quesito 8º da base instrutória deveria a mesma ter sido totalmente julgada totalmente como provada porquanto foi afirmado testemunha M..., com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal que a avaria inicial estava na bomba da direcção assistida, por estar uma poli torcida, o que originou a perda de óleo. (passagem 8m10ss a 11m18ss).
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-No que respeita à matéria do quesito 15º da base instrutória deveria a mesma ter sido julgada totalmente como provada porquanto foi afirmado pela testemunha M..., com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal que o recorrente recusou a entrega do veículo por o...
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