Acórdão nº 221-13.6TBSCR.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA AR
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: I – A … Limited intentou em 11 de Fevereiro de 2013 no tribunal de Santa Cruz, Madeira execução comum para pagamento de quantia certa juntando, como título executivo, um documento particular denominado “boletim de matrícula”.

Alegou que, por contrato de cessão de créditos, outorgado em 19 de Dezembro de 2011, a B... SA cedeu o crédito em causa nestes autos à G... SA.

Em 17 de Julho de 2012, a G... SA. cedeu o crédito referido à ora exequente que o aceitou conforme contrato de cessão de crédito.

Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a sua pretensão com os seguintes fundamentos: “O título dado à execução não reunia os requisitos para constituir verdadeiro título executivo, válido que lhe permitisse demandar o executado. Assim sendo, é manifesta a falta de título executivo, razão pela qual nos termos das disposições conjugadas dos artigos 820º e 812.º-E, n.º1, alínea a), todos do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o presente requerimento executivo”.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso a exequente e nas alegações concluiu: A) O documento apresentado à execução titula um contrato, celebrado entre a apelante e a apelada, através do qual a Exequente/apelante celebrou um contrato de compra e venda a prestações, onde prestava um curso determinado, mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato; B) O contrato de compra e venda a prestações constitui um documento particular assinado pela Executada, constitutivo de uma obrigação por parte daquele, do pagamento das prestações nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável; C) Não obstante, interpelada para efectuar o pagamento das prestações em dívida, a Executada não pagou as mesmas e em consequência, incumprira definitivamente as condições do contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do art. 781 do Código Civil; D) A Executada assumiu a obrigação do pagamento das prestações determinadas e resultantes do contrato de compra e venda a prestações, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato; E) Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal pagamento constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelos devedores no contrato que titula a execução; F) A propositura de uma acção executiva implica que o pretenso Exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro; G) Do contrato de compra e venda a prestações resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda; H) “Ao exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo pelo qual ela é constituída ou reconhecida”; alegando aquela entidade que este não pagou uma prestação vencida e todas as que lhe seguiram, pode servir de título executivo em execução a instaurar contra o devedor”; I) O pagamento das mensalidades ora reclamadas constitui em facto extintivo do direito invocado pela Exequente, pelo que, nos termos do Art.342º, nº2 do CC, o respectivo ónus compete aos Executados, ou seja, àqueles contra quem o direito é invocado, em sede de eventual oposição; J) A oposição à execução configura-se como uma contra – execução, cuja função essencial no núcleo da acção executiva é obstar aos normais efeitos do título executivo, sob o fundamento, por exemplo, da inexistência da obrigação exequenda.

  1. Pelo que, os direitos de defesa dos executados não são prejudicados, agilizando-se uma eventual necessidade de apreciação do mérito da causa, sem perigar os direitos do credor/exequente, na garantia e eventual satisfação do seu crédito.

  2. Do documento resulta ainda a aparência do direito invocado pela Exequente/Apelante, direito que, por isso, é de presumir; N) O Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do Direito por si invocado, violando o disposto nos artigos 45º nº 1 e 46º nº 1 alínea c), ambos do C.P.C., na sua actual redacção, porquanto o contrato sub judicie constitui título executivo bastante.

A sentença deve ser revogada, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final, Factos.

Remete-se para os factos do relatório com relevância para a decisão.

A exequente juntou como título executivo um documento subscrito pelo executado, datado de 18.6.1999, intitulado boletim de matrícula - fls.3 Não houve contra alegações, apesar de o requerido ter sido citado para a execução e termos do recurso.

Após os vistos, nada obsta ao conhecimento.

II – Apreciando.

Os autos deram entrada em 11.2.2013, assim sendo, a versão do...

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