Acórdão nº 296/13.8TBLNH.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Os juízes desembargadores que integram este colectivo acordam, I – RELATÓRIO SUSANA DE OLIVEIRA FONSECA MACHADO DA SILVA e PAULO JOSÉ DE NORONHA GALVÃO MACHADO DA SILVA, interpuseram acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra BONICASA – Construção Civil, Compra e Venda de Propriedades, Limitada, tendo alegado, em síntese, que esta lhes terá vendido um imóvel que se veio a revelar ter variados defeitos de construção, pelo que pedem que a Ré seja condenada a reparar, de imediato, todas as deficiências de construção que se apurassem nos autos, ou, em alternativa, seja a mesma condenada a suportar os custos da reparação dos defeitos assinalados na petição inicial, a efetuar por pessoa/empresa idónea.

Citada a Ré a mesma apresentou articulado de contestação (que veio a ser desentranhada dos autos por determinação do despacho de 20/11/2014).

Em 17/10/2013, a Exma. Senhora Juíza proferiu despacho, convidando o Exmo. Senhor Advogado subscritor da contestação a apresentar procuração passada pela Ré, com a cominação de … “ficar sem efeito tudo o que foi praticado, de ser condenado nas custas do incidente e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa – art.º 48.º n.º 2 do CPC.” Em 13/12/2013 (fls. 148), a Exma. Senhora Juíza proferiu o seguinte despacho: «Não obstante ter sido notificado nos termos constantes do despacho de fls. 145, que aqui dou por reproduzido, o Il. Advogado subscritor da contestação nada disse e não juntou procuração forense passada a seu favor no prazo que lhe foi concedido para tanto. Assim, nos termos do preceituado no art.º 48.º n.º 2 do CPC, fica sem efeito tudo o que foi praticado pelo referido Il. Advogado. Mais será o mesmo condenado nas custas respectivas que fixo em 2,5 UC´s. Notifique e, após trânsito, desentranhe a contestação e devolva ao respectivo apresentante.» Em 17/01/2014 (fls. 152), o Exmo. Senhor Advogado que subscrevera a contestação apresentou procuração passada pela Ré e requerimento do seguinte teor: «Mais informa que o atraso na presente junção se ficou a dever a lapso da Ré, cuidando ter remetido a procuração ao seu mandatário quando efectivamente não o tinha feito. Por outro lado, em virtude de ainda estar pendente a tramitação do registo do Mandatário no Citius, facto é que não foi recebida qualquer notificação fixando prazo para a junção de procuração aos autos. Deste modo, solicita a relevação desse lapso e a revogação do douto Despacho exarado sobre a conclusão de 13/12/2013.» Face a esse requerimento, a Exma. Senhora Juíza, em 27/02/2014, proferiu o seguinte despacho: «Fls. 152 – Antes de mais, informe a secção o que tiver por conveniente, tendo ainda em consideração o teor de fls. 132.» A Secção de processos deu cumprimento a tal despacho, tendo aberto conclusão com a seguinte informação: «CONCLUSÃO - 07-03-2014 com a informação a V.Exª que a notificação do despacho de fls. 145 foi efectuada ao ilustre mandatário da ré de acordo com os artº.s 132º e 248º, ambos do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013 de 26/6 de 2013 e artº.s 21º e 25º da Portaria nº 280/2013 de 26/8, os quais prevêem que as notificações aos mandatários se realizam por transmissão electrónica. Consultado o histórico do processo verifica-se que a notificação electrónica foi inserida em 17/10/2013 e apenas foi lida em 11-02-2014. Para que V.Exª ordene o que tiver por conveniente faço os autos conclusos.» A Exma. Senhora Juíza exarou então o seguinte despacho, datado de 10/03/2015: «Em face da informação que antecede e, bem assim, do teor de fls. 152, solicite à AO que, em 10 dias, esclareça o que tiver por conveniente. Para melhor esclarecimento remeta cópia de fls. 145, 146, 152, 160 e do presente despacho.

» O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, em 11/04/2014, respondeu à solicitação do tribunal, referindo que o Exmo. Senhor Advogado, Dr. José Filipe Abecassis “se encontra com a inscrição em vigor” e que “O Conselho Distrital de Lisboa não dispõe de informação sobre eventuais dificuldades ocorridas no processo de registo na plataforma CITIUS e demais tramitação subsequente.» Em 18/02/2014 o Exmo. Senhor Advogado, Dr. José Filipe Abecassis juntou aos autos requerimento em que informava «que se encontra concluído o processo do seu registo junto do Portal CITIUS, para os efeitos da...

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