Acórdão nº 6516/15.7T8LSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOUREN
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA NA 9.ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO No âmbito do Processo n.

6516/15.7T8LSb.L1, Lisboa- 1º secção criminal-J18, foi efectuado o cúmulo jurídico, relativamente ao arguido I..., (…) e actualmente (e segundo elementos constantes destes autos) preso em cumprimento de pena á ordem de outro processo, tendo, por acórdão proferido em 15 de Maio de 2015, sido condenado numa pena única de dois anos e seis meses de prisão, (neste cúmulo jurídico, as condenações sofridas nos processos 199/08.8PHSNT, 1ª secção criminal J6 da Instância Central de Sintra e 123/08.8PALSB do extinto 6º juízo criminal de Lisboa).

Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): O recorrente foi condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, a qual se entende ser considerada exagerada.

A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares tem necessariamente demonstrar, fundamentando, que além de indicados foram efectivamente avaliados os factos e a interacção destes com a sua personalidade.

No caso vertente o Tribunal “ a quo” não valorizou devidamente todos os elementos necessários a uma boa decisão, mais concretamente o imputado arrependimento, interiorização do desvalor da conduta, a vontade de mudar e o incondicional apoio familiar, bem como a nova perspectiva de emprego.

Sendo esta operação um caso especial de determinação de pena que necessariamente, assume um conteúdo agravativo é evidente que define a pena conjunta em função da existência de um concurso de crimes constitui uma valoração, que sendo dupla, é inadmissível.

A referência á personalidade começa e acaba na referência ao modo de vida não permitindo ao Tribunal concluir se o Tribunal avaliou, ou não a personalidade em termos da globalidade dos factos detectando indícios uma personalidade vocacionado para a pratica deste tipo de infracções indicando-se uma tendência que se deverá traduzir num sentido agravativo ou se hipoteticamente estarem perante uma pluralidade pouco sedimentada da personalidade.

Da actividade criminosa levada a cabo pelo recorrente poderíamos dizer, que dos autos revela-se evidente que este durante um certo período de forma ininterrupta se dedicou á prática do crime de roubo e furto.

Afere-se da nossa perspectiva que a conduta do arguido se encontra na figura do crime exaurido, pois juridicamente estamos perante uma linha continua e ininterrupta de actividade criminosa.

O recorrente praticou os factos ininterruptamente devendo ao mesmo tempo ser aplicada uma pena única com fundamento na figura do crime exaurido ou no crime continuado, censurando-se a culpa do arguido pela prática de um único crime não vários.

O ideal teria sido apensar os processos, o que teria permitido o julgamento unitário da actividade que respeita a todos os processos. Como tal não foi feito para remediar, a situação deverá ser aquela a que se chegaria se tivessem sido adoptados os procedimentos adequados.

A tudo isto acresce que o arguido foi condenado em diversos processos em concurso real pela prática do crime de roubo e furto mas o dolo em cada um dos crimes cometidos foi sempre indirecto e não intenso, pois que a dependência do álcool e de estupefacientes, á data dos crimes necessariamente, lhe retira serenidade na tomada de resoluções criminosas.

Caso o julgador tivesse entendido á altura a inexistência de dolo, natureza dos tipos, e o curto espaçamento temporal, em que o foram, as penas seriam mais atenuadas.

Acresce ainda, o largo tempo em que o arguido está preso e a interiorização que fez dos factos, o incondicional apoio familiar que possui a sua idade, factor inibidor propensas á prática de novos crimes.

Deverá pois ter-se em conta a idade do arguido, a sua postura processual, as condições da reinserção e o apoio da familiar na aplicação da pena final.

O arguido demonstrou já arrependimento de uma conduta delituosa que o acompanhou durante alguns anos.

A forma de demonstrar esse arrependimento é o seu arrependimento e postura em Tribunal, e tudo o que tem feito até onde pode.

Aliás uma circunstância a que o Tribunal deve atender por determinar a medida da pena está plasmada na al. e) do nº 2 do CP para onde remete o artº 77 n.º 2 do mesmo diploma.

Conduta posterior destinada a reparar as consequências do crime a sua conduta posterior aos factos revela ao nível da prevenção que através desses actos arrependimento/interiorização se mostra acautelar ao contrário no defendido no acórdão de que se recorre, que ignora o quantum, não tendo relevado quanto á medida da pena.

O Tribunal de primeira instância violou artigo 70º,71º,72º, 77º e 78º do CP tendo feita errada interpretação e aplicação das normas contidas nestes preceitos legais, violadoras dos princípios vertidos no artº 32º nº 1 e da CRP.

O recurso foi admitido, por despacho de fls. 123 dos autos.

Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso, pelo modo constante de folhas 129 a 134 cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido: Neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer, conforme consta de fls.141 e 142, sufragando a resposta ao recurso produzidas pelo Ministério Público na 1.ª instância e pronunciando-se também pela improcedência mesmo.

Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido silenciou.

Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do objecto do recurso.

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (arts. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido ( vide artigos 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

No caso dos autos, as questões colocadas pelo recorrente, prendem-se em singelo e de modo constante com a medida concreta da pena única que lhe foi fixada, havendo assim que apreciar: 1-Ter sido exagerada apena única aplicada que foi fixada em dois anos e seis meses de prisão? 2-Ter o Tribunal “ a quo” violado os artigos,70º,71º,72º, 77º e 78º do Código Penal, tendo feito errada interpretação e aplicação das normas contidas nestes preceitos legais, violadoras dos princípios vertidos no artº 32º da CRP? Da decisão recorrida.

Antes da apreciação das questões suscitadas, revisitemos então o teor do acórdão recorrido: (…) 1.

RELATÓRIO A Secção Criminal J5 da Instância Local de Lisboa remeteu os presentes autos para realização de cúmulo jurídico superveniente das penas aplicadas ao arguido: I...

, (…), actualmente preso em cumprimento de pena.

Foi requisitado CRC actualizado e determinada a elaboração de relatório social. Realizou-se a audiência de julgamento, a que alude o art° 472°, n° 1, do C.P.P., com observância do legal formalismo, como da respectiva acta consta.

Não existem quaisquer nulidades, outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS A. CONDENAÇÕES RELEVANTES PARA O CONCURSO SUPERVENIENTE DE CRIMES Com relevância para a decisão da causa, resulta provado que o referido arguido sofreu as seguintes condenações, transitadas em julgado, no âmbito dos processos que se passam a enunciar: 1) P° n°123/08.8PALSB do extinto 6° Juízo Criminal de Lisboa Por decisão datada de 30 de Março de 2012, transitada em julgado em 19 de Novembro de 2012, o arguido foi condenado, por factos praticados em 27 de Setembro de 2008, na pena única de 3 (três) anos de prisão, correspondente ao cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: 1.1. - pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples consumado, p. e p. no art° 210°/1 do CP; 1.2. - pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples tentado, p. e p. no art° 210°/1 do CP; Factos dados como provados: No dia 27 de Setembro de 2008, pelas 4 horas e 45 minutos, os arguidos I... e B..., integrados num grupo de cerca 10 indivíduos, encontravam-se na Avenida 24 de Julho, nesta cidade e comarca de Lisboa.

    Na ocasião, avistaram os ofendidos BV... e RM..., que por ali seguiam a pé, acompanhados por mais duas pessoas, e logo formularam o propósito de, conjuntamente e em comunhão de esforços, retirar aos mesmos quaisquer objectos de valor que transportassem consigo. Conforme delineado, os referidos arguidos e os seus acompanhantes, decidiram abordar os ofendidos, começando por lhes dirigir palavras e expressões injuriosas, não concretamente apuradas, com o objectivo de os intimidar.

    A dada altura, um dos indivíduos que compunha o referido grupo, aproximou-se do ofendido RM…, e, com recurso à força física, puxou o fio de ouro com uma cruz que aquele trazia pendurado ao pescoço, partindo-o.

    Os referidos objectos, com um valor não inferior a € 100,00, acabaram por cair ao chão, não tendo sido levados por nenhum dos referidos arguidos ou indivíduos.

    Após, o arguido I... aproximou-se do ofendido BV..., desferindo-lhe um soco no olho direito, acabando por projectá-lo ao solo.

    Acto contínuo, sempre acompanhado pelos restantes indivíduos que compunham o grupo, desferiu-lhe vários pontapés em diversas zonas do corpo, retirando-lhe, do interior da roupa que envergava, um telemóvel, marca Nokia, de cor preta, modelo 6280, no valor de cerca de € 300,00, fazendo-o seu.

    De seguida, os referidos arguidos, acompanhados pelos restantes indivíduos, abandonaram o local, acabando mais tarde por ser interceptados pela PSP, na posse do aludido telemóvel, o qual foi posteriormente restituído ao ofendido BV....

    Os arguidos, ao actuarem do modo descrito, agiram sempre sem o consentimento e contra a vontade do dono do referido telemóvel, o ofendido BV..., integrando-o na sua esfera patrimonial, bem sabendo que o mesmo não lhes...

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