Acórdão nº 6516/15.7T8LSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | FILIPA COSTA LOUREN |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA NA 9.ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO No âmbito do Processo n.
6516/15.7T8LSb.L1, Lisboa- 1º secção criminal-J18, foi efectuado o cúmulo jurídico, relativamente ao arguido I..., (…) e actualmente (e segundo elementos constantes destes autos) preso em cumprimento de pena á ordem de outro processo, tendo, por acórdão proferido em 15 de Maio de 2015, sido condenado numa pena única de dois anos e seis meses de prisão, (neste cúmulo jurídico, as condenações sofridas nos processos 199/08.8PHSNT, 1ª secção criminal J6 da Instância Central de Sintra e 123/08.8PALSB do extinto 6º juízo criminal de Lisboa).
Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): O recorrente foi condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, a qual se entende ser considerada exagerada.
A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares tem necessariamente demonstrar, fundamentando, que além de indicados foram efectivamente avaliados os factos e a interacção destes com a sua personalidade.
No caso vertente o Tribunal “ a quo” não valorizou devidamente todos os elementos necessários a uma boa decisão, mais concretamente o imputado arrependimento, interiorização do desvalor da conduta, a vontade de mudar e o incondicional apoio familiar, bem como a nova perspectiva de emprego.
Sendo esta operação um caso especial de determinação de pena que necessariamente, assume um conteúdo agravativo é evidente que define a pena conjunta em função da existência de um concurso de crimes constitui uma valoração, que sendo dupla, é inadmissível.
A referência á personalidade começa e acaba na referência ao modo de vida não permitindo ao Tribunal concluir se o Tribunal avaliou, ou não a personalidade em termos da globalidade dos factos detectando indícios uma personalidade vocacionado para a pratica deste tipo de infracções indicando-se uma tendência que se deverá traduzir num sentido agravativo ou se hipoteticamente estarem perante uma pluralidade pouco sedimentada da personalidade.
Da actividade criminosa levada a cabo pelo recorrente poderíamos dizer, que dos autos revela-se evidente que este durante um certo período de forma ininterrupta se dedicou á prática do crime de roubo e furto.
Afere-se da nossa perspectiva que a conduta do arguido se encontra na figura do crime exaurido, pois juridicamente estamos perante uma linha continua e ininterrupta de actividade criminosa.
O recorrente praticou os factos ininterruptamente devendo ao mesmo tempo ser aplicada uma pena única com fundamento na figura do crime exaurido ou no crime continuado, censurando-se a culpa do arguido pela prática de um único crime não vários.
O ideal teria sido apensar os processos, o que teria permitido o julgamento unitário da actividade que respeita a todos os processos. Como tal não foi feito para remediar, a situação deverá ser aquela a que se chegaria se tivessem sido adoptados os procedimentos adequados.
A tudo isto acresce que o arguido foi condenado em diversos processos em concurso real pela prática do crime de roubo e furto mas o dolo em cada um dos crimes cometidos foi sempre indirecto e não intenso, pois que a dependência do álcool e de estupefacientes, á data dos crimes necessariamente, lhe retira serenidade na tomada de resoluções criminosas.
Caso o julgador tivesse entendido á altura a inexistência de dolo, natureza dos tipos, e o curto espaçamento temporal, em que o foram, as penas seriam mais atenuadas.
Acresce ainda, o largo tempo em que o arguido está preso e a interiorização que fez dos factos, o incondicional apoio familiar que possui a sua idade, factor inibidor propensas á prática de novos crimes.
Deverá pois ter-se em conta a idade do arguido, a sua postura processual, as condições da reinserção e o apoio da familiar na aplicação da pena final.
O arguido demonstrou já arrependimento de uma conduta delituosa que o acompanhou durante alguns anos.
A forma de demonstrar esse arrependimento é o seu arrependimento e postura em Tribunal, e tudo o que tem feito até onde pode.
Aliás uma circunstância a que o Tribunal deve atender por determinar a medida da pena está plasmada na al. e) do nº 2 do CP para onde remete o artº 77 n.º 2 do mesmo diploma.
Conduta posterior destinada a reparar as consequências do crime a sua conduta posterior aos factos revela ao nível da prevenção que através desses actos arrependimento/interiorização se mostra acautelar ao contrário no defendido no acórdão de que se recorre, que ignora o quantum, não tendo relevado quanto á medida da pena.
O Tribunal de primeira instância violou artigo 70º,71º,72º, 77º e 78º do CP tendo feita errada interpretação e aplicação das normas contidas nestes preceitos legais, violadoras dos princípios vertidos no artº 32º nº 1 e da CRP.
O recurso foi admitido, por despacho de fls. 123 dos autos.
Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso, pelo modo constante de folhas 129 a 134 cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido: Neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer, conforme consta de fls.141 e 142, sufragando a resposta ao recurso produzidas pelo Ministério Público na 1.ª instância e pronunciando-se também pela improcedência mesmo.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido silenciou.
Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do objecto do recurso.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (arts. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido ( vide artigos 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
No caso dos autos, as questões colocadas pelo recorrente, prendem-se em singelo e de modo constante com a medida concreta da pena única que lhe foi fixada, havendo assim que apreciar: 1-Ter sido exagerada apena única aplicada que foi fixada em dois anos e seis meses de prisão? 2-Ter o Tribunal “ a quo” violado os artigos,70º,71º,72º, 77º e 78º do Código Penal, tendo feito errada interpretação e aplicação das normas contidas nestes preceitos legais, violadoras dos princípios vertidos no artº 32º da CRP? Da decisão recorrida.
Antes da apreciação das questões suscitadas, revisitemos então o teor do acórdão recorrido: (…) 1.
RELATÓRIO A Secção Criminal J5 da Instância Local de Lisboa remeteu os presentes autos para realização de cúmulo jurídico superveniente das penas aplicadas ao arguido: I...
, (…), actualmente preso em cumprimento de pena.
Foi requisitado CRC actualizado e determinada a elaboração de relatório social. Realizou-se a audiência de julgamento, a que alude o art° 472°, n° 1, do C.P.P., com observância do legal formalismo, como da respectiva acta consta.
Não existem quaisquer nulidades, outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS A. CONDENAÇÕES RELEVANTES PARA O CONCURSO SUPERVENIENTE DE CRIMES Com relevância para a decisão da causa, resulta provado que o referido arguido sofreu as seguintes condenações, transitadas em julgado, no âmbito dos processos que se passam a enunciar: 1) P° n°123/08.8PALSB do extinto 6° Juízo Criminal de Lisboa Por decisão datada de 30 de Março de 2012, transitada em julgado em 19 de Novembro de 2012, o arguido foi condenado, por factos praticados em 27 de Setembro de 2008, na pena única de 3 (três) anos de prisão, correspondente ao cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: 1.1. - pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples consumado, p. e p. no art° 210°/1 do CP; 1.2. - pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples tentado, p. e p. no art° 210°/1 do CP; Factos dados como provados: No dia 27 de Setembro de 2008, pelas 4 horas e 45 minutos, os arguidos I... e B..., integrados num grupo de cerca 10 indivíduos, encontravam-se na Avenida 24 de Julho, nesta cidade e comarca de Lisboa.
Na ocasião, avistaram os ofendidos BV... e RM..., que por ali seguiam a pé, acompanhados por mais duas pessoas, e logo formularam o propósito de, conjuntamente e em comunhão de esforços, retirar aos mesmos quaisquer objectos de valor que transportassem consigo. Conforme delineado, os referidos arguidos e os seus acompanhantes, decidiram abordar os ofendidos, começando por lhes dirigir palavras e expressões injuriosas, não concretamente apuradas, com o objectivo de os intimidar.
A dada altura, um dos indivíduos que compunha o referido grupo, aproximou-se do ofendido RM…, e, com recurso à força física, puxou o fio de ouro com uma cruz que aquele trazia pendurado ao pescoço, partindo-o.
Os referidos objectos, com um valor não inferior a € 100,00, acabaram por cair ao chão, não tendo sido levados por nenhum dos referidos arguidos ou indivíduos.
Após, o arguido I... aproximou-se do ofendido BV..., desferindo-lhe um soco no olho direito, acabando por projectá-lo ao solo.
Acto contínuo, sempre acompanhado pelos restantes indivíduos que compunham o grupo, desferiu-lhe vários pontapés em diversas zonas do corpo, retirando-lhe, do interior da roupa que envergava, um telemóvel, marca Nokia, de cor preta, modelo 6280, no valor de cerca de € 300,00, fazendo-o seu.
De seguida, os referidos arguidos, acompanhados pelos restantes indivíduos, abandonaram o local, acabando mais tarde por ser interceptados pela PSP, na posse do aludido telemóvel, o qual foi posteriormente restituído ao ofendido BV....
Os arguidos, ao actuarem do modo descrito, agiram sempre sem o consentimento e contra a vontade do dono do referido telemóvel, o ofendido BV..., integrando-o na sua esfera patrimonial, bem sabendo que o mesmo não lhes...
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