Acórdão nº 691/11.7TYLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO GUIMARÃES ....

., com sede …….. interpôs, em 22.03.2011, contra JOSÉ ....

, residente na Rua ….., MIGUEL ....

, residente na ….. e, SOL, LDA ....

, com sede na ……, procedimento cautelar comum nos termos do disposto nos artigos 381º e ss. do Código de Processo Civil e 338º-I do Código da Propriedade Industrial, através do qual pede que: a) seja ordenado que os requeridos se abstenham, por si ou através de terceiros, da utilização da formulação secreta do referido “Metais” no exercício de toda e qualquer actividade industrial e comercial; b) seja ordenado que os requeridos se abstenham, por si ou através de terceiros, da utilização dos sinais distintivos da referida marca no exercício de toda e qualquer actividade industrial e comercial; c) seja ordenado que os requeridos se abstenham da prática, por si ou por terceiros, de quaisquer actos que dificultem ou impeçam o exercício da normal actividade da requerente, nomeadamente através de contactos telefónicos ou escritos com seus clientes ou fornecedores; d) seja fixada uma sanção pecuniária compulsória de €1.000,00 por cada violação e de €300,00 por cada dia em que a mesma persista; e) seja determinada a apreensão dos componentes e embalagens existentes na sede da requerida "Sol" e, bem assim, quaisquer suportes ou materiais publicitários referentes ao indicado produto ou marca.

Alegou, para tanto, que: 1. A requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto a indústria e comércio de produtos de limpeza e utilidade doméstica, artigos de escritório e diversos fornecimentos para a indústria.

  1. Esta sociedade comercial, desde a sua constituição e até ao presente momento, sem qualquer interrupção e em todo o território nacional, fabrica e comercializa um produto destinado à limpeza de metais, sob a marca “Metais”.

  2. Esta marca é constituída por um sinal misto, composto por uma representação gráfica de desenhos, figuras e caracteres de um coração trespassado por uma flecha de cor dourada, sob uma elipse cortada de fundo vermelho e delimitado por uma linha de cor branca, esta sob um fundo verde, com os dizeres “Cor” na sua parte superior e "Metais", na parte inferior, inscritos a dourado.

  3. Tal produto é fabricado segundo uma formulação própria, sobre a qual a requerente mantém segredo e que, por isso, é secreta, quer no que se refere às concretas especificações dos componentes utilizados, quer às proporções de cada um deles na composição final do produto, formulação essa que confere ao produto em causa características especiais, que o distinguem de outros produtos semelhantes da concorrência.

  4. Ao não ser pública, tal formulação possui valor, na medida em que é cobiçada no mercado, existindo quem esteja disposto a pagar um preço pelo acesso ao seu segredo.

  5. Tanto aquela marca, em todos os seus elementos constitutivos, como a referida formulação, foram criados e concebidos, no final da década de 1920, por A.L., e ao longo e no decurso do anos, este criador, como aqueles que lhe sucederam na sua propriedade, sempre mantiveram o mais rigoroso sigilo sobre aquela formulação, só permitindo o acesso aos seus elementos a pessoas da maior confiança e na medida em que o seu conhecimento era necessário à respectiva intervenção no processo produtivo.

  6. Aquele criador veio a registar a seu favor a marca “Cor”, relativamente a um amplo conjunto de produtos, entre os quais se incluíam o referido limpa metais, tendo sido emitido a seu favor, em 28 de Junho de 1928, o título de registo de marca para a denominada classe 32 da tabela anexa ao Decreto de 01 de Março de 1901, que compreendia "Ferragens, Serralharia, pregaria, parafusos, cadeias, papéis, lixas e substancias para polir", a que foi atribuído, primeiro, o nº 36.206 e, depois, o nº147.060.

  7. Em 27.09.1940, a titularidade de tal título foi transferida para a sociedade comercial, "A.L.e Companhia", da qual era sócio aquele criador e inventor.

  8. Em 26.07.1945, ocorreu nova transmissão de titularidade para o filho daquele criador e inventor.

  9. Em 23.05.1978, a titularidade do registo foi novamente transmitida para o neto daquele criador.

  10. Nesse mesmo dia, foi averbada a transmissão a favor de sociedade constituída por este neto do criador, a requerente, que, ao tempo, tinha como sócios os seus descendentes.

  11. Essa marca veio a caducar em 28.06.1988, em virtude de não ter sido promovida a respectiva renovação.

  12. O dito criador daquela marca promoveu igualmente, em 09.03.1993, o registo de uma insígnia, composto por um coração trespassado por uma flecha, na sequência do que foi emitido a seu favor o título de registo de insígnia, a que foi atribuído, primeiro, o nº 55 e, depois, o nº 2.939, na titularidade da sociedade da qual era sócio, a referida "A.L. e Companhia".

  13. Em 30.07.1945, ocorreu transmissão de titularidade desse registo para o filho daquele criador e inventor.

  14. Tal registo manteve-se em vigor até ao dia 09.03.2003, altura em que caducou em virtude de não ter sido requerida a sua renovação.

  15. O dito criador promoveu também, em 29.05.1934, o registo de um nome "Fábrica de Produtos Cor", na sequência do que foi emitido a seu favor o título de registo de nome a que foi atribuído, o nº 5.579.

  16. Em 30.09.1940, a titularidade de tal título foi transferida para a sociedade comercial, "A.L.e Companhia", da qual era sócio aquele criador e inventor.

  17. Em 30.07.1945, ocorreu nova transmissão de titularidade para o filho daquele criador e inventor.

  18. Este registo veio a caducar em 06.04.1994, em virtude de não ter sido promovida a respectiva renovação.

  19. Ao longo e no decurso dos anos o referido A.L. e os seus sucessores, por si ou através de sociedade comerciais de que eram sócios, sempre utilizaram aquelas marca, insígnia e nome no exercício da sua actividade comercial e industrial, na produção e venda de todos os seus produtos, que iam desde o referido limpa metais, até venenos para ratos, passando por outros produtos de limpeza, nomeadamente de pratas e móveis, esfregões metálicos e tinta de tingir, por materiais diversos de escritório, como agrafos, "clips" e pioneses, e peças de retrosaria, como alfinetes de espetar.

  20. O produto denominado “Metais”alcançou uma grande penetração no mercado ao longo dos anos, tornando-se particularmente afamado e procurado por uma vastíssima clientela, que, ao longo das décadas, se manteve fiel cliente.

  21. Firmou também uma grande reputação de qualidade e eficácia no fim a que se destinava e sempre como tal foi publicamente reconhecido.

  22. Em 23.07.1999, a neta do referido criador, e seu marido e, bem assim, a sua bisneta, cederam a totalidade das quotas que possuíam na autora ao seu actual sócio e gerente e à sua então mulher e, por via do divórcio entre estes, aquele acabou por adquirir a totalidade das respectivas participações sociais.

  23. Ambas as transmissões foram realizadas com todos os seus direitos e obrigações, nela se incluindo, portanto, todos os direitos relativos à marca, insígnia e todos os produtos “Cor”, em todas as suas as vertentes.

  24. O novo dono da sociedade vinha exercendo, desde 1989, as funções de director de serviços, sendo que era ele que tratava e supervisionava todos os negócios da sociedade, nomeadamente em todos os contactos com fornecedores e clientes.

  25. Depois deste ter assumido a direcção dos negócios sociais, em meados de 1995, a sociedade deixou de explorar o negócio da retrosaria, que, como se alegou, fazia também sob a marca “Cor”.

  26. Já depois da aquisição das quotas aos sucessores do criador da marca e no final da década de 90, veio igualmente a abandonar o ramo dos materiais de escritório, restringindo a sua actividade aos produtos de limpeza, entre os quais pontuava, como se verteu, o dito “Metais”, para lá do "Limpa Pratas Cor", do "Limpa Móveis Cor", dos "Esfregões Cor" e da "Tinta de Tingir Cor".

  27. Sobretudo a partir de 2000, parte significativa da produção da autora passou a ser constituída pelo dito “Metais”, com os sinais que já foram referenciados.

  28. Fê-lo sempre, ao longo de todos estes anos e até agora sem qualquer concorrência, pois mais ninguém alguma vez produziu o referido produto com a dita marca.

  29. Sempre comprou as mercadorias necessárias ao respectivo fabrico e embalagens com os dizeres e grafismos integrados naquele marca e colocou no mercado de distribuição o referido produto, à vista de todos, de forma pública e pacífica.

  30. Jamais ocorreu a oposição de quem quer que fosse à fabricação daquele produto e à utilização da referida marca e dos seus sinais distintivos, pelo contrário, a requerente sempre foi por todos reconhecida como a fabricante do referido “Metais”e dona da sua fórmula de fabrico e como a legitima titular da sua marca, com todos os seus sinais distintivos.

  31. A própria marca está muito identificada com a denominação social da própria requerente que, em muitas das embalagens e cartazes publicitários é expressamente mencionada e referenciada, existindo uma muito intima ligação da imagem dos sinais distintivos da marca e a da imagem da própria requerente.

  32. Sobretudo, nos últimos dez anos, a marca “Cor” e, concretamente, o “Metais”, alcançaram o estatuto da iconografia, suscitando um especial interesse do público, por sua vez reflectido num aumento da procura do produto.

  33. O produto deixou de estar disponível apenas nas prateleiras das drogarias e ganhou um lugar de especial destaque em várias lojas de muito prestígio e reputação que voltaram a comercializar produtos que marcaram o imaginário de sucessivas gerações de portugueses.

  34. Inclusivamente, a marca “Cor”, os seus sinais distintivos, os seus produtos, os seus cartazes publicitários foram objecto de exposições que correram o país e encontraram eco nos vários órgãos de comunicação social e em inúmeras páginas da internet, com referências expressas à requerente e ao uso que fazia de tais direitos.

  35. No terceiro trimestre de 2008, a requerente apercebeu-se...

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