Acórdão nº 673/15.0T8AGH-C.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: 1.

Nos presentes autos de insolvência[1], que se iniciaram após no processo especial de revitalização requerido pelos ora insolventes, ter sido apresentado requerimento, pelo Administrador de Insolvência (A.I.), a requerer a declaração de insolvência, invocando o encerramento do processo negocial sem o acordo dos credores, nomeadamente pela não apresentação de um plano de revitalização, foi proferida sentença, em 04.07.2015, declarando a insolvência dos apelantes, a qual transitou em julgado.

Prosseguindo os autos os seus regulares termos, com junção da relação de créditos provisória e do relatório, a que se referem os art.ºs 154º a 156º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas[2] e designada data para a assembleia de credores, vieram os insolventes requerer “que seja aprovado um plano, sem liquidação de património e que passe por : “a) manter os pagamentos aos credores que se encontram cumpridos, no mesmo valor mensal referente às actuais prestações; b) pagamento de uma prestação mensal à P., S.A. de valor mensal entre € 150,00 e € 200,00, para pagamento da dívida aos mesmos”.

Tendo posteriormente sido aditado, na primeira data designada para a assembleia de credores, uma al. c) a tal plano, do seguinte teor: “Caso não se verifique a aceitação pela PT, S.A. da alínea anterior, a entrega de uma quantia a negociar com o mesmo credor e o pagamento de prestações mensais do remanescente a situarem-se entre € 150,00 (…) e € 200,00 (…)”.

Notificados para o uso do direito ao contraditório, veio a A. I. responder que percepcionava, no modelo alterado, a violação do princípio da igualdade de credores e que o plano de pagamentos, embora passível de alteração nos poderes de representação na assembleia de credores, no respeito do princípio da adequação processual, tal revelou-se frustrado. Também o credor supra identificado veio informar que tinha comunicado à A. I. “no sentido da viabilização da proposta de pagamento apresentada”.

Apreciando o requerimento dos insolventes, na assembleia de credores, foi aí proferido despacho, em 07.09.2015, não admitindo a apresentação do plano de pagamentos pelos insolventes, por se considerar “ser legalmente inadmissível”.

2.

É desta decisão que, inconformados, os insolventes vêm apelar, pretendendo a revogação do despacho recorrido e “proferir-se despacho que admita o plano de pagamentos apresentado”, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª-Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos supra referidos (com a interposição do mesmo) e que indeferiu a proposta apresentada para um plano de pagamentos, fls 100 e 108; 2ª- Entendeu o tribunal a quo não ser de admitir proposta de plano de pagamentos no âmbito dos presentes autos que começaram como Processo Especial de Revitalização, por ser legalmente inadmissível, conforme melhor consta dos presentes, nos termos da acta da assembleia de credores, datada de 07.09.2015; 3ª- Dispõe o art.º 251º do CIRE que o devedor pode apresentar com a petição inicial de insolvência um plano de pagamento aos credores. Dispõe o art.º 253º do CIRE que o devedor pode apresentar um plano de pagamentos, em alternativa à contestação, no prazo a esta devido. A matéria referente ao Processo Especial de Revitalização, artigos 17º-A e segs do CIRE, é omissa quanto a esta questão, a da insolvência sentenciada ao abrigo do art.º 17º-G/3 daquele diploma legal, o que aconteceu nos presentes autos; 4ª- A jurisprudência dominante não tem esse entendimento – nomeadamente, tem decidido que, não tendo sido possível ao devedor/insolvente apresentar o plano de pagamentos a que alude o art.º 251º do CIRE, não se vislumbram razões substantivas ou de outra natureza que impeçam aquele de, na assembleia de credores subsequente à declaração de insolvência, apresentar ou propor um plano de pagamentos que possa vir a merecer a aprovação dos credores; 5ª- Mais, vem até afirmando que, essa possibilidade mostra-se aliás em consonância com os princípios da adequação formal e da cooperação plasmados nos artigos...

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