Acórdão nº 98-15.7TNLSB-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: 1. A requerente propôs contra a requerida, a presente providência cautelar de arresto de navio[1], como preliminar da competente acção declarativa, pedindo o arresto do navio “S”, na sequência do que foi proferida sentença a decretar tal arresto, para garantia do crédito de € 392 279,59.

Na diligência judicial com vista a proceder ao arresto decretado, foi elaborado, em 13.05.2015, “auto de arresto (negativo)”, nos termos do qual foi consignado, além do mais, que “…pelos Srs Advogados de ambas as partes[2] foi dito terem chegado a acordo no presente litígio, nos seguintes termos: A requerida reconhece-se devedora à requerente da quantia global de € 325 000,00 (trezentos e vinte e cinco mil euros); A requerente aceita reduzir o pedido para o valor constante do nº anterior; O pagamento dos 325 000,00 € será realizado no prazo de dois dias a contar da presente data, obrigando-se para tanto a requerida a depositar o referido valor, através de transferência bancária com os seguintes dados: IBAN 50003800900273382077133; SWIFT BNIFPTP2 do Banco Banif; 4 – Requerente e requerida acordam neste momento que nada mais tem, ou os gerentes entre si, a receber outra quantia que não a constante nos autos, obrigando-se todos a não requererem qualquer diligência ou providência cautelar ou acção judicial contra o presente navio “S”, IMO nº ..., em jurisdição portuguesa ou estrangeira; 5 – Acordam ainda, requerente e requerida, que as custas são a meias, prescindindo de procuradoria”.

Por requerimento apresentado em 18.05.2015, a requerente veio aos autos alegar que a requerida não procedeu ao pagamento do valor acordado e requerer que o arresto do navio prossiga.

Em 21.05.2015, a requerida, alegando ter tido conhecimento duma “ordem de guarda e retenção” do navio e de ter sido nomeada fiel depositária do mesmo, veio requerer a prestação de caução em dinheiro para substituição da providência decretada.

Notificada para exercer o contraditório, veio a requerente suscitar o que designou de “questão prévia – da não homologação do acordo celebrado entre as partes” e requereu que fosse decretada a homologação daquele acordo, condenando-se a requerida nos seus precisos termos e mantendo-se o arresto até que a quantia de € 325 000,00 lhe seja efectivamente paga e, se assim se não entender, que seja rejeitada a prestação de caução, mantendo-se a providência cautelar e, caso ainda assim se não considere, que a caução a prestar tenha o valor mínimo de € 500 000,00.

Igualmente notificada para exercer o contraditório a requerida veio opor-se à homologação peticionada, alegando que o citado acordo tinha por pressuposto a não efectivação do arresto, configurando uma mera causa suspensiva da diligência e não uma verdadeira transacção, sendo certo que o não cumprimento do acordo é imputável à requerente, que impediu a requerida de pagar, no prazo, lugar e valor vertidos no autos e evidenciando não querer pôr termo ao litígio quando requereu, em 18.05.2015, o prosseguimento do arresto.

Notificada, a requerente impugnou ter-se recusado a receber o valor acordado, até porque não tinha forma de recusar o pagamento pois bastava à requerida fazer a transferência para o NIB constante do acordo, além de que nada mais lhe restava, face ao não pagamento por parte da requerida e para garantir o seu crédito, do que requerer o prosseguimento do arresto. Nesta...

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