Acórdão nº 25453/12.0 T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução27 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO: 1- MG, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra MM, pedindo que seja declarada por verificada a existência de erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio relativamente à declaração mediante a qual afirmou não ter mais dinheiro a receber sobre a venda da fracção autónoma referida no artigo 1º da petição inicial, e consequentemente, anulada tal declaração, e se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 40.000 € acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da realização da escritura referida no artigo 10º da petição inicial e até integral pagamento.

Para fundamentar tal pretensão alega, em síntese: Em 16/12/2009, a A. prometeu, por escrito, vender à R., que lhe prometeu comprar, pelo preço de 25.000 €, a fracção autónoma designada pela letra “DA”, que corresponde ao décimo primeiro andar H, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, localizado na Rua ..., no lugar de Santo António dos Cavaleiros, freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o número cinco, inscrito na matriz sob o nº ..., data em que a R., por intermédio da Agência Imobiliária “S”, na pessoa de PF, entregou à A., a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 15.000 €, tendo ficado assente que o remanescente do preço, no montante de 10.000 € seria pago pela R. à A. no acto da outorga da escritura definitiva de compra e venda.

Alegou, ainda, que A. e R., acordaram que a escritura definitiva seria celebrada até ao dia 15/2/2010, podendo tal prazo ser prorrogado, excepcionalmente por mais 8 dias, que a marcação da escritura definitiva de compra e venda era da inteira responsabilidade da R., promitente-compradora e que, contudo, a escritura definitiva de compra e venda não foi celebrada dentro do prazo estabelecido entre as partes.

Acrescentou que, no dia 23/12/2009, a R. emitiu um cheque à ordem da A. no valor de 10.000 €, e portanto, na importância correspondente à parcela do preço que faltava liquidar. Nessa mesma data, a pedido dos agentes imobiliários, PF e RR, a A. outorgou procuração a favor da R., concedendo-lhe poderes para, nos termos e condições que esta entendesse por convenientes, vender a supra citada fracção autónoma, tendo, nessa data a A declarado, por escrito, não ter mais dinheiro a receber sobre a venda da fracção autónoma acima referida, que segundo o teor da declaração, conforme consta a meio da nona frase, teria sido vendida à R., o que na realidade não sucedeu.

Referiu também que, quando assinou o escrito declarando não ter mais dinheiro a receber sobre a venda da fracção autónoma acima referida, fê-lo considerando que a mesma tinha sido vendida pela quantia de 25.000 €, valor único que, efectivamente, recebeu e do qual deu quitação e que, todavia, em 1/7/2010, ou seja 5 meses depois, a R., intervindo na qualidade de procuradora da A., e munida da procuração referida, compareceu na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, onde outorgou um contrato de compra e venda, mediante o qual vendeu a supramencionada fracção autónoma a JG e mulher AG, pelo preço de 65.000 €, tendo, nessa data, recebido a referida quantia, sem contudo ter informado a A. de que tinha vendido o imóvel a terceiros por tal valor, motivo pelo qual, esta não declarou a respectiva alienação em sede de I.R.S. referente ao ano de 2010.

Alegou, por fim, que só teve conhecimento de que a R. tinha vendido a fracção quando foi notificada da existência de irregularidades na sua declaração de rendimentos relativa ao ano de 2010 por ofício de 21/4/2011 da Direcção-Geral dos Impostos, tendo tido de entregar uma declaração de I.R.S. de substituição, o que fez em 20/9/2011, onde declarou a venda do imóvel, sendo que, no desconhecimento dos termos em que foi realizado o negócio referido, declarou que o imóvel tinha sido vendido por 25.000 €, quantia que efectivamente recebeu da R., tendo vindo ulteriormente sido advertida, pela Direcção-Geral dos Impostos, de que esse valor não correspondia ao valor pelo qual a fracção tinha sido alienada, o que impôs que a A. tivesse de apresentar uma segunda declaração de I.R.S. de substituição, a qual deu finalmente origem à nota de liquidação juntou como Doc. nº 12.

Concluiu ser a R. devedora à A. da quantia de 40.000 €, da qual indevidamente se apropriou, enriquecendo desse modo, à custa do património da A., constituindo a respectiva conduta, abuso de direito, tal e qual como é configurado no artº 334º do Código Civil e que o erro acerca do valor de venda foi essencial para que a A. assinasse a declaração em causa.

2-Regularmente citada, a R. não contestou.

3-Foi proferido despacho a considerar confessados os factos alegados pela A., nos termos do artº 567º do Código de Processo Civil.

4-De seguida foi elaborada Sentença a julgar a acção improcedente, constando da sua parte decisória: “Em face do exposto, e ao abrigo dos citados preceitos legais, decido julgar a presente acção improcedente por não provada, e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.

Ao abrigo do disposto 297º, nº 1 e 306º, nº 2 do CPC fixo em €43.835,62 o valor da acção.

Custas pela Autora – artigos 527º, ns. 1 e 2 do CPC.

Registe e notifique”.

5-Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) * * * II – Fundamentação.

  1. A matéria de facto a considerar é a seguinte: 1-Em 16/12/2009, a A. prometeu, por escrito, vender à R., que lhe prometeu comprar, pelo preço de 25.000 €, a fracção autónoma designada pela letra “DA”, que corresponde ao décimo primeiro andar H, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, localizado na Rua ..., no lugar de Santo António dos Cavaleiros, freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o número cinco, inscrito na matriz sob o nº ....

    2-Nessa mesma data, 16/12/2009, a R., por intermédio da Agência Imobiliária “S”, na pessoa de PF, entregou à A, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 15.000 €, tendo ficado assente que o remanescente do preço, no montante de 10.000 €, seria pago pela R. à A. no acto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT