Acórdão nº 2150/12.1TYLSB-G.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução27 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – Relatório RF e MF requereram, em 1DEZ2012, fosse decretada a insolvência de INTEMPER PORTUGAL – Soluções de Impermeabilização Ldª.

Para fundamentar o seu pedido alegaram serem credores da requerida no montante de, respectivamente, 6.432,16 € e 7.101,04 € (referentes a créditos laborais vencidos e não pagos), que em FEV2012 a gerência da requerida acordou com os seus trabalhadores uma redução dos salários em 10%, que em JUL2012 deixou de pagar pontual e integralmente os salários, altura em que igualmente deixou de satisfazer a generalidade das suas obrigações (que não especificam) e de ter crédito bancário; que em SET2012 foi cortado o abastecimento de água por falta de pagamento e, pelo mesmo motivo, terão sido iniciados processo de recuperação de veículos (que não especificam); presumem, face ao disposto nos artigos 313º e 324º do CTrab, o não pagamento de salários aos restantes trabalhadores; o incumprimento de contratos com instituições financeiras e fornecedores; a inexistência de trabalhos que permitam angariar liquidez para fazer face ao passivo bem como a inexistência de património. Concluem estarem preenchidos as situações índice estabelecidas nas alíneas a), b) e g) iii) do n.º 1 do art.º 20º CIRE.

Por sentença de 11JUL2013, tendo-se por confessados os factos alegados pelos requerentes em virtude de falta de contestação, foi decretada a insolvência da requerida.

Por acórdão de 12DEZ2013 (por cuja execução se providenciou em 3FEV2014, tendo o respectivo anúncio sido elaborado em 22FEV2014 e o edital sido afixado em 3MAR2014) foi ordenado a realização de formalidade omitida na citação e anulado o processado subsequente a essa omissão.

Sanando motu próprio a nulidade da citação, veio a requerida deduzir oposição, em 13JAN2014, alegando o pagamento parcial dos créditos dos requerentes, estar submetida ao SIREVE (procedimento aceite em 3JUN2013), ter vindo a superar as dificuldades de liquidez com a adjudicação de novos trabalhos tendo diversas obras em curso (que especifica), possuir activos no valor de 495.950,14 €, estar quite com o Fisco e a Segurança Social e diligenciar pela recuperação dos seus créditos; concluindo por não se encontrar na impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas.

Por sentença de 11JUL2014, considerando que a requerida não logrou demonstrar a sua solvência e verificadas as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 20º CIRE, foi decretada a insolvência da requerida.

Inconformada apelou a requerida concluindo, em síntese, não poder ter-se em consideração os efeitos provocados pela anulada declaração de insolvência e não se verificarem os requisitos da insolvência.

Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - do momento relevante para a apreciação da situação de insolvência; - da verificação da situação de insolvência.

III – Fundamentos de Facto Foi a seguinte a matéria de facto fixada na decisão recorrida: 1 - Intemper Portugal – Soluções de Impermeabilização L.da, com sede ..., NIPC nº 504720570, encontra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Almada, sob o referido número (A factualidade assente).- 2 - A Requerida tem o capital social de € 50.000,00 (B factualidade assente).- 3 - A requerida tem o objeto social de “Realização de trabalhos em superfícies, nomeadamente pavimentação de terraços e açoteias, cobertura de qualquer tipo de edificação, sua impermeabilização e a execução de trabalhos de alvenaria auxiliares bem como a comercialização, importação e exportação de materiais próprios das referidas actividades” (C factualidade assente).- 4 - A 09/02/2009, foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo entre a requerida e o requerente RF por via do qual o requerente foi contratado para exercer as funções de desenhador/preparador na sede da requerida, nos termos constantes do documento nº 2, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (D factualidade assente).- 5 - Excedido o prazo de duração do termo e o número máximo de renovações, o requerente manteve a sua prestação de trabalho para a requerente (E factualidade assente).- 6 - A A 22/08/2006, foi celebrado um “contrato de trabalho sem termo certo” entre a requerida e o requerente MF, por via do qual o requerente foi contratado para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Alvorado em todos os locais da Comunidade Europeia onde a requerida tivesse trabalhos (obras) para executar, nos termos constantes do documento nº 9, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (F factualidade assente).- 7 - À data de 2011 e 2012 e até à presente data, o requerente Renato auferia a retribuição mensal ilíquida de € 988,00; subsídio de refeição no valor de € 5,12 por cada dia de trabalho; ajudas de custo com deslocações, conforme mapa que o requerente entregasse mensalmente à requerida (G factualidade assente).- 8 - À data de 2011 e 2012 e até à presente data, o requerente Marco auferia a retribuição mensal ilíquida de € 988,00; subsídio de refeição no valor de € 5,12 por cada dia de trabalho; ajudas de custo com o montante fixo mensal de € 260,34 e abono para falhas no valor mensal fixo de € 45,00 (H factualidade assente).- 9 - Em 27/09/2012 os requerentes...

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