Acórdão nº 7757/11.1TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução05 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I – RELATÓRIO No âmbito da ação, instaurada em 26 de outubro de 2011, de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais relativo aos menores V, D e T, queM move contra J, no 3.º Juízo de Família e Menores da Comarca de Cascais (Instância Central de Cascais, 3.ª Secção de Família e Menores, Comarca de Lisboa Oeste), realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 18 de março de 2014, sentença que, além do mais, fixou que os menores ficariam confiados e entregues à guarda da sua mãe, que exercerá as responsabilidades parentais, e estabeleceu em € 150,00 a prestação de alimentos mensal, por cada um dos menores, a ser paga até ao dia oito do mês a que respeitar, sendo atualizada anualmente, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, e com o pai a suportar ainda metade das despesas com propinas escolares, aquisição de material escolar e despesas médicas e medicamentosas, a pagar mediante apresentação de recibo/fatura pela mãe, nos dez dias seguintes à sua realização, juntamente com a prestação de alimentos do mês seguinte.

Inconformado com a sentença, recorreu o Requerido e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) O Tribunal a quo, ao realizar a audiência de julgamento, sem a presença do Requerido, quando antes da data prevista, comunicou a impossibilidade da sua presença, cometeu uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC.

b) O Tribunal a quo, ao não considerar a prova documental apresentada pelo Requerido, optando por realizar a audiência na sua ausência, violou o princípio constitucional da equidade no acesso ao direito, consagrado no n.º 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, além das regras vertidas no art. 140.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

c) Violou ainda o disposto no art. 158.º, n.º 2, da OTM, conjugado com os arts. 603.º, n.º 1, parte final, e 604.º, n.º 1, a contrario sensu, do CPC.

d) Não há factos, necessariamente consistentes e comprovados, que justifiquem a exceção à regra geral do exercício conjunto das responsabilidades parentais.

e) A sentença recorrida violou o princípio da igualdade das partes, consagrado nos arts. 13.º da CRP e 4.º do CPC.

f) A fundamentação, ao decidir pela atribuição, em exclusivo, das responsabilidades parentais, apresenta-se vaga, obscura e insuficiente, violando, entre outros, o art. 205.º, n.º 1, da CRP.

g) A sentença recorrida falhou ao determinar o valor da prestação alimentícia, violando o art. 2004.º do CC.

h) Tal prestação deve fixar-se em € 100,00, por cada um dos menores.

Pretende o Requerido, com o provimento do recurso, a anulação e repetição do julgamento, ou, subsidiariamente, a revogação da sentença recorrida, quanto ao exercício exclusivo das responsabilidades parentais e à fixação da prestação alimentícia em € 150,00, por cada menor.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Deferida a reclamação para a admissão do recurso, e corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, para além da nulidade processual, está essencialmente em discussão a responsabilidade parental, nomeadamente quanto à guarda conjunta dos menores e aos alimentos.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os menores V, nascido na freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, em 25 de abril de 1998, D, nascido na freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, em 28 de maio de 2001, e Tomás Heitor Branco Pereira, nascido na freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, em 20 de julho de 2004, são filhos da requerente e do requerido.

  1. Os pais acordaram o regime que foi homologado na Conservatória do Registo Civil de Oeiras: “1.º - O exercício das responsabilidades parentais será exercido em conjunto, uma vez que a morada de família será a mesma; 2.º - As despesas com os menores serão custeadas em partes iguais por cada um dos Requerentes.” 3. A Requerente e o Requerido encontram-se separados judicialmente de pessoas e bens desde 2009, com sentença transitada em julgado, tendo ficado decidido entre ambos ficar a residir na mesma casa, imóvel ainda em compropriedade sem terem qualquer intenção de retomar a vida em comum.

  2. Foi fixado regime provisório a fls. 165, fixando-se o valor de € 150,00, para cada menor.

  3. O Requerido tem domicílio profissional em Guimarães, onde fica largas temporadas e apenas, nas suas deslocações a Lisboa, pernoita na referida casa, ficando, porém, em quartos separados.

  4. As relações entre a Requerente e o Requerido, de início cordiais, têm vindo a deteriorar-se nos últimos tempos, com contínuas discussões, em violência verbal crescente, em frente aos menores.

  5. Quando se desloca a Lisboa, o Requerido fica na anterior casa de morada de família e a Requerente sai da mesma, usando aquele a chave, que ainda possui, sem avisar previamente.

  6. Em outubro de 2012, a Requerente mudou a fechadura da porta da anterior casa de morada de família, sem dar ao Requerido a nova chave.

  7. Os menores frequentam o Centro Helen Keller, cuja propina mensal importa entre € 403,30 e € 474,60, implicando ainda o pagamento da inscrição anual (€ 235,00).

  8. Entre fevereiro e agosto de 2011, a Requerente declarou, para efeitos contributivos, o vencimento mensal de € 950,00, enquanto membro de órgão estatutário de Metas – Atividades de Lazer e Desenvolvimento Pessoal, Unipessoal, Lda.

  9. Entre junho de 2012 e fevereiro de 2013, o Requerido declarou, para efeitos contributivos, o valor de € 950,00, enquanto membro de órgão estatutário.

  10. Pelo exercício...

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