Acórdão nº 2924/14.9TBVFX.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: M..., Lda intentou este procedimento cautelar comum em 07/07/2014 contra V... Lda, requerendo a apreensão e entrega imediata à Requerente dos veículos automóveis de marca MAN: - com o chassis n.º WMAR07ZZ97T010765 e matrícula 30-EH-28; - com o chassis n.º WMAR07ZZ48T012232 e matrícula 42-FE-34; - com o chassis n.º WMAR33ZZ88C010970 e matrícula 77-FE-03; - com o chassis n.º WMAR33ZZ18C010969 e matrícula 03-FL-23; - com o chassis n.º WMAR33ZZ38C011234 e matrícula 03-FL-24; - com o chassis n.º WMAR33ZZ78C011236 e matrícula 03-FL-25; - com o chassis n.º WMAR33ZZ08C011238 e matrícula 03-FL-26; - com o chassis n.º WMAR33ZZ98C011240 e matrícula 31-FP-76; - com o chassis n.º WMAR33ZZX8C011246 e matrícula 31-FP-77; - com o chassis n.º WMAR33ZZ38C011248 e matrícula 31-FP-78; - com o chassis n.º WMAR33ZZ18C011250 e matrícula 31-FP-79; - com o chassis n.º WMAR33ZZ98C012355 e matrícula 51-HJ-51; - com o chassis n.º WMAR33ZZ08C012356 e matrícula 51-HJ-52; - com o chassis n.º WMAR33ZZ78C012354 e matrícula 51-HJ- 53; -com o chassis n.º WMAR33ZZ89C013126 e matrícula 64-HM-21; -com o chassis n.º WMAR33ZZ68C012359 e matrícula 64-HM-22; -com o chassis n.º WMAR33ZZ28C012360 e matrícula 64-HM-23; -com o chassis n.º WMAR33ZZ48C012361 e matrícula 64-HM-24; -com o chassis n.º WMAR33ZZ99C013118 e matrícula 45-HQ-06; -com o chassis n.º WMAR33ZZX9C013127 e matrícula 45-HQ-07; -com o chassis n.º WMAR33ZZ09C013119 e matrícula 67-HL-63; -com o chassis n.º WMAR33ZZ69C012993 e matrícula 67-HL-64.

Alegou, em síntese: -no âmbito da sua actividade comercial, entre 2007 e 2009, celebrou com a Requerida vinte e três contratos de aluguer de autocarros sem condutor, com a duração de 84 meses cada, referentes aos veículos supra identificados e ao veículo de matrícula 42-FE-33, tendo a requerida assumido a obrigação de pagar mensalmente à requerente as rendas contratadas; -entregou os veículos, de sua propriedade, à requerida, mas esta, com excepção de um ou outro pagamento pontual, não paga as rendas que se venceram desde Abril de 2012; -na sequência do envio de carta de interpelação, em Setembro de 2012, houve negociações e a requerida propôs a dação em cumprimento de alguns autocarros de que era proprietária e pagou 60.000,00 €; -mas como tais bens tinham valor comercial muito reduzido a requerente acabou por não aceitar a dação em cumprimento; -a requerida continuou a não pagar as rendas vencidas e as que se venceram entre Setembro e Dezembro; -pelo que a requerente resolveu os 23 contratos de aluguer através de carta datada de 26/12/2012 e requereu, em Março de 2013, o decretamento de uma providência cautelar não especificada de apreensão, remoção e entrega dos 23 autocarros, que veio a ser decretada em 21/03/2013, sem audiência prévia da requerida; -contudo, na sequência da oposição, foi decretado o levantamento da apreensão dos veículos por se ter entendido que a resolução dos contratos não teria operado validamente por a interpelação admonitória efectuada em Setembro de 2012 ter sido revogada pelas negociações encetadas posteriormente entre as partes e estar a requerente em mora quanto à avaliação dos autocarros, tendo a Relação confirmado essa decisão; -mediante carta registada com aviso de recepção, expedida no dia 21/01/2014, procedeu a nova interpelação admonitória da requerida para o pagamento da quantia total de 1.579.659,13 € até 31/01/2014, sob pena dos contratos se terem por definitivamente incumpridos e resolvidos; -não tendo a quantia em dívida sido liquidada até ao limite do prazo conferido para o efeito, a requerente remeteu novas comunicações à Requerida, comunicando a resolução dos contratos com efeito a 31/01/2014; -não obstante a resolução, a requerida apenas restituiu um dos veículos e procedeu ao pagamento do valor correspondente a um mês de renda; -a requerente está impedida de proceder a novo aluguer das viaturas ou à sua alienação e com a utilização, as viaturas depreciam-se, além de que o mero decurso do tempo determina também a sua desvalorização.

* Sem audiência prévia da requerida foi julgado procedente o procedimento cautelar por decisão de 15/07/2014 que determinou a apreensão judicial e entrega dos referidos 22 veículos à requerente.

* Em 03/11/2014 a requerida deduziu oposição, alegando, em síntese: -o presente procedimento cautelar é repetição daquele que foi julgado improcedente, pelo que é inadmissível à face do disposto no nº 4 do art.º 362º do Novo Código de Processo Civil; -é também inadmissível por ter sido instaurado na pendência do...

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