Acórdão nº 1922-12.1TJLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelREGINA ALMEIDA
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO: I.1- O Estado, representado pelo MºPº, intentou a 31.02.12 acção declarativa com processo comum e forma sumária, contra «L... Companhia de Seguros, SA», pedindo a condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de € 15.387,02, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 3 de Agosto de 2011.

Em síntese, alega que a 6 de Janeiro de 2010, no exercício das suas funções, a Agente da Polícia de Segurança Pública (PSP) C... foi atingida pelo veículo de matrícula 87-DQ-01, conduzido por B..., quando este pretendia pôr-se em fuga. Como consequência, a Agente da PSP sofreu várias lesões, tendo sido assistida em Centro Hospitalar e sujeita a intervenção cirúrgica, determinando-lhe as lesões 215 dias de doença, com incapacidade para o trabalho, e que durante o período que não esteve ao serviço, a PSP pagou-lhe, sem contrapartida, a quantia de € 11.054,80 e suportou despesas com o tratamento médico da Agente, no valor de € 4.332,22.

Mais alega que pela prática dos factos relativos à mesma Agente, foi o referido B... condenado no crime de resistência e coacção sobre funcionário, e que á data dos factos o veículo de matrícula 87-DQ-01, era propriedade do «BANCO BPI, S.A.» e a responsabilidade por danos causados a terceiros com o aludido veículo encontrava-se transferido para a Ré. Citada, a ré contestou, alegando, em resumo, que a situação ocorrida não configura um acidente de viação, antes se tratando de um roubo de carro e sequestro do respectivo condutor a que se seguiu a agressão a dois agentes da autoridade, e que a garantia do seguro não abrange danos provocados por carros usados como arma de crimes e muito menos se destina a reforça de verbas do Estado.

Mais alega que a PSP não sofreu qualquer prejuízo por ter pago vencimento aos seus guardas no período de incapacidade laboral, porquanto não admitiu um novo agente para o lugar da sinistrada e não incorreu em despesas com eventual trabalho suplementar por outros agentes para substituição da ferida.

Realizou-se audiência prévia, tendo-se procedido à prolação de despacho saneador, fixada á causa o valor de 15.387,02 €, à identificação do objecto do litígio com fixação dos factos assentes por acordo, e à enunciação dos temas da prova.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença datada de 18.02.15, na qual, conhecendo-se de facto e de direito, se concluiu com esta decisão: “…decide-se condenar a Ré «L... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.» no pagamento ao Autor ESTADO PORTUGUÊS (POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA) da quantia de € 15.387,02 acrescida de juros de mora, contados desde 3 de Agosto de 2011, contados à taxa legal de 4% ao ano.”.

I.2- Apelou a ré seguradora, terminando as alegações recursivas com estas conclusões: 1º.-O caso em apreço nestes autos trata de um crime violento por roubo de um automóvel com o dono amordaçado no seu interior e com os ladrões a roubarem-lhe dinheiro de um multibanco; 2º.-Por isso, foram chamados 2 polícias, que não passaram de aprendizes, nem tinham a cabeça no lugar; 3º.-Então, os polícias fizeram qualquer sinalefa aos ladrões; 4º.-Só que, os ladrões, para se verem livres dos polícias, arrancaram com o carro a grande velocidade contra eles, arrastando um umas dezenas de metros e atirando com o outro ao ar; 5º.-Ora, isto é exactamente o que fará ou faria qualquer terrorista ao pegar em qualquer automóvel e entrar com ele dentro de um centro comercial cheio de gente, ou dentro de uma igreja com os fiéis a fazerem as suas orações; 6º.-E será ou poderá ser...

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