Acórdão nº 26917/13.4T2SNT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/RÉU:A; CO-RÉU NÃO APELANTE: CENTRO DENTÁRIO, F_ Laboratório de Prótese Dentária e Consultório Dentário Ld.ª; CO-RÉU ADERENTE AO RECURSO (art.º 634/2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, Lei 41/213): S- Companhia de Seguros S.A.

* APELADO/AUTORA:PM * Com os sinais dos autos.

* I.1 Inconformado com a decisão proferida no saneador aos 19/1/2015, (ref:º86303633), que, conhecendo da excepção de prescrição do direito da Autora suscitada pelos Réus a julgou improcedente, dela apelou o Réu A, em cujas alegações conclui em suma: A Apelada dirigiu-se no dia 22/6/04 Ao Centro Dentário para ser observada por um dentista pois desejava colocar uma prótese dentária, uma vez que não possuía dentes conforme alegação da Autora e aceite pelo Centro no art.º 21 da sua contestação aceite também pela Ré S no art.º 15 da contestação, o que significa que a apelada não escolheu o Apelante para lhe prestar os serviços médico-dentários que pretendia, antes o referido Centro Dentário o qual fixou o preço dos serviços a prestar e que a apelada pagou, sendo o Centro por mero acaso indicou o Apelante como médico em concreto que iria prestar os serviços em questão, tal como poderia ter indicado um outro, tendo-se assim estabelecido duas relações contratuais uma entre a Apelada e o Centro e uma outra entre o Réu apelante e o Centro Dentário, nenhuma relação contratual tendo sido estabelecida entre a Apelada e o Apelante médico (Conclusões A) a F) A haver responsabilidade do Apelante perante a Autora, o quês e não aceia, apenas por mera cautela se admite a mesma reveste natureza extracontratual e assim o alegado direito da Autora na acção estaria prescrito nos termos do art.º 498/1 do CCiv na medida em que decorreram mais de 3 anos desde a alegada prática do facto e mesmo que dúvidas subsistam sobre a inexistência de uma relação contratual entre a Apelante e o a Apelada é pacífico que entre a Apelante e o Centro existiu inequivocamente uma relação contratual, tendo o Apelante sido utilizado pelo Centro Dentário para o cumprimento da obrigação de prestação de serviços médico-dentários assumida pelo Centro, donde num cenário de demonstração de responsabilidade pelos alegados danos sofridos pela Autora o Réu Centro seria o responsável único perante a Apelada por força do art.º 800/1 do CCiv, neste sentido apontando o conceito de culpa de organização vindo do Projecto Francês de reforma do Direito das Obrigações (Conclusões G) a M) Ao julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização reclamado pela Apelada na acção, a Autora aplicou erradamente o art.º 1154 do CCiv, devendo antes ter aplicado o art.º 483/1 e o art.º 489 do CCiv, mas concluindo pela existência de uma relação contratual deveria ter aplicado o disposto no art.º 800/1 do CCiv, não o fazendo deve a decisão ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a excepção de prescrição (Conclusão N I.2. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.

I.3.

Questão a resolver: Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.ºs 1154, erro na determinação a norma aplicável que deve ser a do art.º 483/1 e 489 ou a do art.º 800/1 do CCiv.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É do seguinte teor a decisão recorrida na parte que releva: “(…) Nas contestações apresentadas, os réus defendem-se por excepção, invocando a prescrição do direito exercido pela autora.

A ré S – Companhia de Seguros, S.A., sustentando, em síntese, que assumiu por contrato de seguro a responsabilidade civil profissional por actos médicos do réu Dr.A e que a responsabilidade civil entre a autora e este réu é de natureza extracontratual, em virtude de não ter a autora concluído qualquer contrato com o mesmo, entende ser aplicável o prazo de prescrição de 3 ou de 5 anos previsto no artigo 498.º do Código Civil, o qual afirma ter já decorrido à data da propositura da acção (13-11-2013), tendo em atenção a data do acto ilícito que é imputado pela autora a este réu (29-06-2004), pedindo sejam absolvidos do pedido o indicado réu e a seguradora contestante.

Os réus Dr.A e Centro Dentário F – Laboratório de Prótese Dentária e Consultório Dentário, Ld.ª, sustentando, em síntese, que não foi estabelecida entre a autora e o réu Dr.A qualquer relação contratual, entendem ser aplicável o prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 498.º do Código Civil, o qual afirmam ter decorrido, tendo em atenção a data do acto ilícito que é imputado pela autora a este réu (29-06-2004), pedindo seja o indicado réu absolvido do pedido.

Notificada para o efeito, a autora pronunciou-se no sentido da improcedência da excepção arguida, sustentando, em síntese, que a responsabilidade civil por acto médico tem natureza contratual, pelo que o prazo de prescrição é de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do Código Civil, o qual não decorreu ainda.

Cumpre apreciar e decidir a excepção arguida, dado que o processo contém, desde já, todos os elementos necessários para o efeito.

Com interesse para a apreciação da questão em análise, há que atender aos elementos seguintes: 1. A autora procedeu à entrega, por via electrónica, da petição inicial que deu início à presente acção no dia 13-11-2013; 2. Na petição inicial, a autora pede a condenação dos réus a pagarem-lhe “a titulo de danos não patrimoniais, a quantia de 30 000 euros, a titulo de dano biológico, a quantia de 30 000 euros, a titulo de danos patrimoniais a quantia de 30 853 euros, ou seja a indemnização global de 90 853 euros e de juros legais desde a citação, para além de ser condenada em custas, procuradoria e demais legal”; 3. A autora peticiona o pagamento das quantias indicadas em 2. a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de um acto médico que alega ter ocorrido no dia 29-06-2004; 4. A autora alega que, no dia 22-06-2004, se dirigiu ao Centro Dentário F – Laboratório de Prótese Dentária e Consultório Dentário, para ser observada por um médico dentista, pois desejava colocar uma prótese dentária, tendo sido atendida pelo réu Dr.A, que deu início ao tratamento e lhe comunicou que deveria voltar à sua consulta no dia 29-06-2004, o que a autora fez, tendo nessa consulta sido praticado pelo réu acto médico que entende ter dado causa aos danos que descreve.

O facto 1 resulta da certificação electrónica da entrega da peça processual em causa, constante de fls. 79, e os demais factos extraem-se do teor da petição inicial.

Cumpre apreciar e decidir a excepção de prescrição invocada pelos réus.

Pretende a autora, com a presente acção, obter a condenação dos réus no pagamento de indemnização pelos danos que alega ter sofrido em consequência de acto médico praticado nas instalações do réu Centro Dentário F – Laboratório de Prótese Dentária e Consultório Dentário, pelo réu Dr.A, médico em exercício de funções na indicada Clínica.

Extrai-se de tal factualidade que se trata de responsabilidade derivada de um acto médico realizado no âmbito de uma relação contratual de direito privado, entre a autora e um médico em exercício de funções numa clínica privada pela mesma escolhida.

Tendo a autora solicitado os serviços de um médico da clínica ré para a colocação de uma prótese dentária, mediante pagamento de um preço, e posteriormente acordado com o indicado médico a prestação de tais serviços, estamos perante um contrato de prestação de serviços médicos (artigo 1154.º do Código Civil).

Tratando-lhe da prestação de cuidados de saúde numa clínica privada, escolhida pela utente, a quem cabe pagar o custo efectivo dos serviços prestados, a responsabilidade civil operará ao nível da responsabilidade civil contratual.

É certo que, estando em causa a possível violação de direitos absolutos, no caso o direito à integridade física da autora, poderá a actuação ilícita e danosa integradora do invocado acto médico configurar, igualmente, a responsabilidade extracontratual, o que, porém, não afasta a existência da responsabilidade contratual, antes podendo aquela responsabilidade ser consumida por esta.

Tratando-se de responsabilidade contratual, é aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.

Pretendendo a autora ser indemnizada pelos danos causados por acto médico que sustenta ter sido praticado a 29-06-2004, cumpre concluir que não decorreu ainda o prazo de prescrição de 20 anos.

Improcede, assim, a excepção peremptória de prescrição invocada pelos réus.(…)” III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.

III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.

III.3. Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.ºs 1154, erro na determinação a norma aplicável que deve ser a do art.º 483/1 e 489 ou a do art.º 800/1 do CCiv.

III.3.1. A decisão recorrida em suma funda-se no seguinte: De acordo com a alegação da Autora esta peticiona o pagamento das quantias indicadas a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de acto médico que alega ter ocorrido em 29/6/04 Alega que se dirigiu nesse dia ao Centro Dentário F… para ser observada por um médico dentista, pois desejava colocar uma prótese dentária tendo sido atendida pelo réu Dr.A que deu início ao tratamento e lhe comunicou que deveria voltar à consulta dia 29/6/04 o que a...

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