Acórdão nº 1129/13.0TJLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Apelante: Banco, S.A Apelados: José e Maria Acordam no tribunal da Relação de Lisboa José e Maria intentaram contra Investimentos Turísticos, S.A., e Banco, S.A., a presente ação declarativa de condenação com a forma de processo sumário, pedindo: a) Se declare a nulidade do contrato celebrado entre os autores e as 1ª ré, com todas as demais legais consequências; b) Se declare a nulidade do contrato de concessão de crédito celebrado pelo A. com oº R. Banco, com todas as demais legais consequências; c) Se condenem as rés a restituir aos autores a quantia de € 6.446,20, (Seis mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e vinte cêntimos) acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

d) Se condenem solidariamente os réus no pagamento de uma indemnização por danos morais nunca inferior a €1.000,00 (mil euros) e ainda no pagamento de juros, à taxa legal, contados desde a sentença até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alegaram, em síntese: No dia 22 de Junho de 2010 celebraram um contrato promessa de compra e venda de direitos reais de habitação periódica com a primeira ré.

E, para pagamento do preço estabelecido nesse contrato-promessa, celebraram um contrato de crédito ao consumo com o réu Banco.

O contrato de aquisição dos direitos reais de habitação periódica é nulo por conter cláusulas abusivas e contrárias à boa fé.

A cláusula VIII contém a expressão “bom pai de família”, que pode levantar, no cidadão comum, dúvidas de compreensão. E, nos termos do art.18.º, al. e) do DL n.º 446/85, de 15-10, são proibidas as cláusulas contratuais gerais que “confiram de modo indireto ou direto a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato”.

E a cláusula XI do contrato “a invalidade de algumas cláusulas acordadas não afeta a validade do contrato no seu todo” é proibida nos termos do art. 21 al. e) do DL 446/85, nos termos do qual “são proibidas as cláusulas contratuais gerais que atestem conhecimentos das partes relativamente ao contrato, quer em aspetos jurídicos, quer em aspetos materiais.

” Nunca foi entregue aos autores o formulário de resolução do contrato previsto no art. 13.º do DL n.º 275/93 de 05/08, na alteração introduzida em 2011, que os autores consideram aplicável ao contrato dos autos, o que também é causa de nulidade.

Por seu turno, o contrato de crédito apenas foi celebrado para garantir o cumprimento do contrato de aquisição real de habitação periódica, tratando-se de contratos coligados.

Pelo que a nulidade de um deles acarreta a nulidade do outro.

O contrato de crédito é ainda nulo porque os autores se limitaram a assinar uma data de folhas em branco, não lhes tendo sido entregue qualquer cópia, duplicado ou exemplar algum no momento da respetiva assinatura.

E porque não contém a indicação de TAEG, das condições em que a TAEG podia ser alterada, nem as condições de reembolso do crédito.

Verificando-se ainda outras faltas, que são fundamento de anulabilidade.

Os autores nunca conseguiram usufruir das estadias e passeios prometidos e sempre que tentaram marcar férias foram colocados entraves.

Tendo sofrido grande angústia e insónias Citada, a ré Investimentos Turísticos contestou, alegando em síntese: A alegação de nulidade de cláusulas do contrato não é fundada.

Na data em que o contrato foi celebrado, a lei não previa o formulário de resolução.

Desconhece os factos respeitantes ao contrato de crédito ao consumo.

Se os autores não utilizaram a sua semana de férias, isso é-lhes exclusivamente imputável.

Caducou o direito de os autores invocarem a anulabilidade do contrato.

Por seu turno, o réu Banco, SA também defendeu a plena validade dos dois contratos, em termos idênticos aos da primeira ré.

E que o contrato de crédito ao consumo, junto como doc. n.º 4 com a petição inicial, contém todos os elementos que, por lei, dele deviam constar.

Foi realizada audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador e foi fixado objeto o litígio e os temas da prova.

Tendo os autos prosseguido para julgamento.

Que culminou na sentença, com a seguinte decisão: «Destarte, julga-se parcialmente procedente por provada a presente ação e, em consequência: - Declara-se a nulidade do contrato de crédito ao consumo celebrado entre os autores José e Maria e réu Banco, S.A.

- Absolvem-se os réus do mais pedido.

Custas por autores e réu Banco, S.A., na proporção do decaimento, que se fixa em 5/6 para os primeiros, e 1/6 para o segundo, (art. 527º do CPC).

» Inconformado, O Banco, SA apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões, onde...

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