Acórdão nº 252/10.8YYLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE /EXECUTADO: CS * APELADO/EXEQUENTE: R. (Instituição Financeira de Crédito, S.A.) * Com os sinais dos autos.

* I.1. Inconformado com a sentença de 21/10/2014, (ref:º 326800907), que, julgando a oposição à execução improcedente, consequentemente determinou o prosseguimento da instância executiva, dela apelou o executado em cujas alegações conclui em suma: I. Contrariamente ao que ilustre juíza a quo decidiu, baseando-se no resultado da perícia realizada, o oponente não concorda com a mesma, uma vez que fez contraprova, através do depoimento de testemunhas e da junção de documentos que refutam o resultado da perícia (conclusões 1 a 6) II. A perícia não é uma prova de certeza, mas sim de probabilidade, tal como se decidiu no Ac RLxa. proc.º 949/05.4TBOVR-A.L1-8 aos 11/3/2010, devendo o julgador valorar definitivamente os factos pericialmente apreciados conjuntamente com a restante prova que a Meritíssima Juíza não apreciou correctamente quando afirma que o resultado da perícia não foi abalado por qualquer contraprova, quando a testemunha Quirino admitiu que foi ele e não o Oponente quem apôs a ass inatura “Carlos Domingos” na livrança em questão (conclusões 7 a 18) III. A testemunha CS, confrontada com a assinatura disse “Essa é a minha assinatura antiga….” E disse várias vezes que o Oponente nunca assinou nunca assinou qualquer livrança ou outro tipo de garantia em seu nome pessoal ou como sócio a empresa ST, LDA, a testemunha confirmou a assinatura do documento de fls. 190/191 onde declara “.. em caso algum, o ex sócio da ST. Ldª, Senhor CS, prestou o seu aval pessoal nas referidas operações de crédito, pois ao momento da proposta e assinatura dos diversos contratos, o mesmo não possuía qualquer tipo de capacidade financeira ou outra capaz de garantir as operações então aprovadas” (Conclusões 19 a 23) IV. A testemunha W, funcionária do Notário confirmou que a assinatura do documento de fls. 190/191 foi feita pela testemunha Quirino na sua presença e acrescentou relativamente às assinaturas constantes naquele documento que não podia garantir que tivessem sido feitas na sua presença, subentendendo-se dessas declarações que tal é perfeitamente possível; a testemunha Quirino confirma que ora assina em cruz ora assina “Carlos Domingos”, testemunho que não mereceu a credibilidade da Meritíssima Juíza por não ser credível que uma pessoa assine 2 vezes seguidas como avalista de dois modos distintos, a própria testemunha W sobre essa questão disse que era possível (conclusões 24 a 30) V. O que de facto aconteceu é que Quirino assinou ou mandou alguém assinar, uma vez que se não viu quem o fez, em nome do Oponente a livrança em questão, o que ficou claro em audiência, a própria testemunha Quirino admitiu, sob pena de estar a produzir contra si prova de uma acto ilícito, ter sido ele o único responsável pelo contrato de crédito em questão e pela colecta das assinaturas na referida livrança e assumiu ter sido ele e não o Oponente quem assinou Carlos Domingos em todos os documentos relativos ao contrato de crédito em questão, o que por si só é motivo suficiente para credibilizar o depoimento da referida testemunha (conclusões 31 a 34) VI. A Meritíssima Juíza duvidou quer do depoimento da testemunha Quirino quer do conteúdo e assinaturas do documento de fls. 190/191, a signatária para afastar essas dúvidas na sessão de 17/10/2014 promoveu a junção do documento de fls. 251/259 onde figura como parte Quirino e consta a assinatura “Carlos Domingos” que igualmente consta do documento de fls. 190/191, documento igualmente junto ao processo que o BES move contra a mencionada testemunha Quirino, estando comprovado que a assinatura “Carlos Domingos” aposta na livrança objecto da acção, na declaração de fls. 190/191 e no contrato de fls. 251/259 foi feita por Quirino (conclusões 35 a 42) VII. Cabia à Exequente nos termos do n.º 2 do art.º 374 do CCiv provar a veracidade da assinatura na livrança, a testemunha Quirino consta como arguido num processo que corre no DIAP onde lhe são imputados mais de 100 crimes na sua maioria de burla qualificada e falsificação de documentos todos relacionados com a contratação de créditos para a aquisição de veículos automóveis, a testemunha X confirmou tal facto pois também apresentou oposição à execução num outro processo movido pela ora embargada, tendo sido procedente a oposição com a confirmação de que a assinatura aposta na livrança emitida a favor da Exequente não foi feita pelo seu próprio punho e foi a própria testemunha quem declarou que tido o negócio se passava com Quirino e nunca com o Oponente, donde a conclusão que foi a testemunha Quirino que assinou a livrança pelo seu punho ou através de terceiro (Conclusões 42 a 51) VIII. Deve ser revogada a condenação do oponente como litigante de má fé por injusta, uma vez que sempre agiu de boa fé, tentou por todos os meios permitidos provar que não foi eme quem assinou pelo eu próprio punho a livrança dos autos, limitou-se a usar as ferramentas que a lei lhe permite (Conclusões 52 a 58) Em suma deve ser dado como provado que não foi o Opoente quem apôs de próprio punho a sua assinatura na livrança, deve a sentença ser reformada, julgando-se a oposição à Execução procedente pro provada absolvendo o Oponente do pedido.

I.2 Em contra-alegações conclui em suma a Exequente: Do exame pericial realizado à assinatura do Recorrente resultou inequivocamente provado ser sua a assinatura constante do título executivo, dado o grau de “muitíssimo provável”, o que traduz um juízo positivo, seguro e elevadíssimo sobre a autoria da assinatura, não tendo sido abalado por qualquer outra contraprova que infirmasse esse juízo de probabilidade (conclusões a) a c) Alteração à decisão e facto pretendida viola frontalmente o n.º 5 do art.º 607 do CPVC, pois não houve erro no julgamento, pelo que a decisão deve ser mantida (Conclusões d) a f) I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.

I.4.

Questões a resolver: a) Saber de houve erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão sobre a matéria de facto constante do quesito 1 que deve ser dado como não provado; b) Saber se ocorre erro de julgamento de direito na condenação do apelante como litigante de má fé.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal deu como provados os seguintes factos: 1.

A exequente R – Instituição Financeira de Crédito S.A. intentou acção executiva contra o aqui oponente CS, munida do documento de fls. 5 e 6 dos autos de execução (original a fls. 47 dos autos de oposição), no qual se inscreve a frase “No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à R S.A. ou à sua ordem a quantia de oitenta e três mil cento e noventa e um euros e cinquenta cêntimos” com data de...

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