Acórdão nº 491/15.5T9PDL.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA BRANCO
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.

E...

, arguido nos autos de contra-ordenação que, com o n.º 491/15.5T9PDL, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Ponta Delgada – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 2, não se conformando com a sentença neles proferida que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres da Direcção Regional dos Transportes da Região Autónoma dos Açores, veio dela interpor recurso.

  1. Admitido o recurso e subidos os autos, foi efectuado o exame preliminar, tendo a juíza desembargadora relatora decidido, ao abrigo dos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.ºs 1, al. b), e 2, todos do CPP, rejeitar o recurso interposto da decisão instrutória, por extemporaneidade, proferindo decisão sumária, a qual tem o seguinte teor (transcrição): «I. Relatório 1. Por decisão do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres da Direcção Regional dos Transportes da Região Autónoma dos Açores, foi aplicada a E...

    , identificado nos autos, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 103.º, n.ºs 2, al. d), e n.º 4, 145.º, n.º 1, al. i), e 147.º, n.º 2, todos do C. Estrada, uma coima de 240,00€ (duzentos e quarenta euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias.

  2. O arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa, vindo a ser proferida sentença que, julgando a impugnação improcedente, manteve a decisão recorrida nos seus precisos termos.

  3. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «a) Ao arguido, foi aplicada uma coima aplicada de 240,00€ e ainda a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 60 dias; b) Os factos dos presentes autos ocorreram em 14.07.2012 e a decisão condenatória foi proferido em 07.05.2015, estando prescrito o processo contraordenacional, nos termos do artigo 188.º, n.º 1 do Código de Estrada que aqui expressamente se invoca; c) Caso se entenda ter ocorrido alguma causa de interrupção da prescrição, a mesma ocorrerá sempre a 17.07.2015, nos termos do artigo 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão do presente recurso, prescrição que aqui desde já expressamente se invoca; Sem prejuízo, d) A medida da pena deve corresponder à medida da culpa.

    1. Existiam nos autos elementos suficientes para enquadrar a medida da culpa no mínimo legal previsto para coima e para a sanção acessória de inibição de conduzir.

    2. Ao ultrapassar essa medida da culpa, a decisão é, além de injusta, nula nesse excesso e impõe-se a sua alteração.

    3. Ao não fixar nos seus limites mínimos a coima e a inibição de conduzir, no seu limite mínimo, a douta sentença recorrida violou os artigos 138.º, 139.º, 147.º do Código da Estrada e artigo 71.º do Código Penal.

    Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, assim, ser, reconhecida a prescrição do procedimento contraordenacional ou, falência da prescrição, ser fixadas nos limites mínimos coima e sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada, fazendo-se, assim, JUSTIÇA».

    4. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 102 dos autos.

  4. Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou, sem formular conclusões, pela improcedência do recurso.

  5. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, conforme consta de fls. 115-117, sufragando o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido e pronunciando-se pela improcedência do recurso.

  6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou o articulado de fls. 121-122, no qual conclui como na sua peça recursória.

    * II. Fundamentação De acordo com o disposto no art. 74.º, n.º 1, do RGCOC[1] (aqui aplicável ex vi art. 186.º do C. Estrada), o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias «a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.» Ao contrário do que sucede no processo penal, no processo de contra-ordenação o arguido pode estar em juízo desacompanhado de advogado ou defensor e, salvo se a sua presença foi considerada necessária ao esclarecimento dos factos, não é obrigado a comparecer na audiência nem, sequer, a nela se fazer representar por advogado (cf. arts. 67.º e 68.º do RGCOC).

    Se optar por se fazer representar, tudo se passa como se ali...

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