Acórdão nº 923-15.2YRLSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelSACARR
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: B... KG, B... GMBH e U... LDA intentaram acção arbitral necessária contra K... LDA, apresentando petição inicial, ao abrigo do disposto na Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, onde formulam os seguintes pedidos:

  1. Deverá a demandada ser condenada a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípios activos o Telmisartan e a Hidroclorotiazida em associação fixa, identificados no artigo 76º da presente petição e por referência ao documento nº 9 ora junto, enquanto as EP 1442023, EP 1467712, EP 2120884 e EP 2260833 se encontrarem em vigor.

  2. Mais deve ser a demandada ser condenada, com vista a garantir o exercício dos direitos das demandantes, a não transmitir a terceiros as AIM identificadas no artigo 76° desta petição, até à caducidade dos referidos direitos de patente.

  3. Devera a demandada ser condenada a pagar, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior € 25.000,00, por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida nos termos do primeiro pedido.

  4. Deverá ainda a demandada ser condenada a suportar todos os custos e encargos decorrentes da presente acção arbitral, e ainda a reembolsar as demandantes das provisões por honorários dos árbitros e secretário e despesas administrativas, pagas pelas demandantes em seu nome ou em suprimento da sua falta pela demandada, bem como os honorários dos mandatários das demandantes e outras despesas que estas tenham tido com o processo.

A demandada contestou, designadamente por excepção, alegando que presente acção arbitral foi desencadeada pelas demandantes por fax datado de 19 de Setembro de 2013, no qual as demandantes informam a demandada que iriam dar início à presente arbitragem em virtude de terem sido publicadas na página da Internet do Infarmed em 26 de Maio de 2012 a concessão de três AIMs relativos ao comprimido Telmisartan Hidroclorotiazida.

Alega, pois, que se verifica a caducidade do direito de acção da demandante, pois que a presente acção arbitral foi instaurada muito tempo depois do decurso do prazo legal de 30 dias estabelecido para o efeito no artº 3º nº1 da Lei nº 62/211, de 12 de Dezembro.

Contestou, ainda por impugnação concluiu que deve ser julgada procedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção e a acção deve ser julgada totalmente improcedente e não provada.

As demandantes responderam à excepção e, por unanimidade dos árbitros foi proferido ACÓRDÃO ARBITRAL que julgou procedente a excepção de caducidade do exercício do direito de acção das demandantes, absolvendo a demandada da instância.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreram as demandantes, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- O presente recurso vem interposto do despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal Arbitral, em 10 de Março de 2015 (“Acórdão Arbitral”), constituído no âmbito da arbitragem necessária “ad hoc” iniciada pelas demandantes contra a demandada, ora recorrida, que julgou procedente a excepção da intempestividade, absolveu a demandada da instância e condenou as demandantes nos encargos totais do processo arbitral.

  1. - Os presentes autos foram iniciados pelas recorrentes contra a recorrida, ao abrigo do disposto na Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro (“Lei nº 62/2011”), após cabal esclarecimento e certificação por parte do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (“Infarmed”) de que os pedidos de Autorizações de Introdução no Mercado (“AIMs”) requeridos pela sociedade Pharmacons e publicitados a 26 de Maio de 2012, foram concedidos a favor da ora recorrida.

  2. - O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito ao considerar que, para decisão da excepção da intempestividade (caducidade), da inadmissibilidade da arbitragem e do indeferimento liminar, necessita de tomar “posição sobre o alcance do artigo 3º nº 1 da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, designadamente se a sua utilização tem de assentar numa infracção de direitos de propriedade industrial e é um meio exclusivo e obrigatório para defesa desses direitos quando estão em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos”.

  3. - Os presentes autos não necessitam de ser enquadrados nos termos do artigo 3º nº 1 da Lei n.º 62/2011, que mais não é do que uma concretização do regime instituído no artigo nº 2 da Lei 62/2011, que estipula que os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial ficam, sem mais, sujeitos a arbitragem necessária.

  4. - Mas ainda que estivéssemos perante a existência de um prazo de trinta dias, sempre começaria a correr depois do facto determinante, neste caso, depois do conhecimento de que a recorrida está habilitada a comercializar os medicamentos genéricos que invadem o escopo de protecção do direito de patente das recorrentes, uma vez que o Infarmed não publicita qualquer informação sobre a futura titular da AIM (quando não corresponda à sociedade que requereu os pedidos de AIM), e eventuais alterações no “status” das AIMs.

  5. - As recorrentes iniciaram a presente arbitragem (em 19 de Setembro de 2013) dentro do prazo de 30 dias após a recepção do certificado do Infarmed (em 21 de Agosto de 2013).

  6. - O tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento, interpretação e aplicação do direito quando considerou existir uma dicotomia entre a tutela preventiva e tutela reactiva caso o processo arbitral tivesse sido iniciado no prazo ou depois do prazo, constante do artigo 3º nº 1 da Lei nº 62/2011, respectivamente.

  7. - Não é possível compaginar tal dicotomia com situações como a do presente caso, em que não houve a publicitação por parte do Infarmed de que a recorrida seria a titular das AIMs requeridas pela P...

  8. - A teoria sustentada pelo tribunal a quo impede que, num caso como o dos presentes autos, as recorrentes possam socorrer-se da tutela preventiva, estando-lhes apenas possibilitada a tutela reactiva.

  9. - A teoria sufragada pelo tribunal a quo, não tem qualquer sustentação na Lei nº 62/2011 e no artigo 101º nº 2 do Código de Propriedade Industrial (“CPI”), dado que o titular de direito de patente pode pedir, quer a condenação da demandada na abstenção da prática dos actos previstos naquele preceito legal (como é o caso dos autos), quer a condenação da mesma na cessação desses actos.

  10. - Às recorrentes não pode ser coarctada a possibilidade de iniciarem uma acção de condenação com vista a prevenir a violação dos seus direitos conforme decorre do artigo 10º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil (“CPC”).

  11. - A tutela preventiva não pode ser negada às recorrentes, sob pena de inconstitucionalidade por denegação de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa – “CRP”).

  12. - A teoria reactiva sufragada pelo Tribunal a quo, colide ainda com a chamada “Directiva do Enforcement”, a Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.4.2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, na medida em que nessa Directiva se prevê (artigos 9º, 10º e 11º) que os Estados-Membros devem assegurar as medidas cautelares, correctivas e inibitórias necessárias a acautelar, reprimir ou a fazer cessar as violações prospectivas ou actuais dos direitos de propriedade industrial e bem assim indemnizar o titular desse direito lesado por essas...

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