Acórdão nº 12/14.7TBPRL.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª secção.

I “B SA” propôs a presente providência cautelar de entrega judicial contra “À… Lda.”, pedindo que fosse ordenada a entrega do veículo e do equipamento identificados nos autos.

Para tanto, alega, em síntese, que celebrou com a requerida um contrato de locação financeira (ainda que inicialmente não tenha sido celebrado com a requerida, mas existido posteriormente uma cessão da posição contratual), contrato esse que tinha por objecto um veículo da marca BMW, série 1 123d, coupé, com a matrícula 24…, bem como um outro que tinha por objecto uma Escavadora Hidráulica. Alega tmbém que a requerida deixou de pagar as prestações a que se tinha obrigado em ambos os contratos, pelo que resolveu esses mesmos contratos em 6/11/2013, por carta registada, não tendo a requerida restituída o veículo nem o equipamento.

Citada, a requerida contestou, invocando a nulidade da citação e a excepção de incompetência territorial, questões que foram decididas, com trânsito em julgado, e ainda que os contratos e as suas cláusulas não lhe foram comunicadas, pensando que estava a celebrar um contrato de empréstimo (e não um contrato de locação financeira), nem lhe foi referida a penalização pelo incumprimento, pedindo que as cláusulas gerais inseridas no contrato sejam excluídas por não lhe terem sido comunicadas adequadamente e com a antecedência necessária e como tal que seja operada a conversão do negócio jurídico, ou seja, a aquisição dos bens pela requerida contra o pagamento do preço e respectivos juros.

Produzida a prova foram dados como sumariamente provados os seguintes factos: 1. Em 31 de Agosto de 2012, o Requerente celebrou com a locatária, ora Requerida, o Contrato de Cessão de Posição Contratual do Contrato de locação Financeira n…., através do qual locou a esta um veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, serie 1 123d, COUPE, com a matrícula 24.. (cfr. documentos de fls. 26 a 34 cujo teor se reproduz ); 2. O supra referido Contrato foi reestruturado através da celebração de Adenda ao Contrato de Locação Financeira Mobiliária (Leasing), ao qual foi aposto o número … - Conforme doc. de fls. 38 e 39 cujo teor se reproduz; 3. O referido contrato com a duração convencionada de 72 meses, ficando estabelecido o pagamento de rendas mensais, iguais e sucessivas no valor de 316,32€ cada, com início a 2/02/2010; 4. A viatura objecto do mencionado contrato de locação foi adquirida e paga pela requerente, e foi entregue à locatária; 5. A propriedade da referida viatura encontra-se devidamente registada a favor da Requerente; 6. Ao abrigo do referido contrato obrigou-se ainda a Requerente a ceder à Requerida o gozo e fruição de tal veículo, o que efectivamente fez; 7. A Requerida assumiu, entre outras obrigações, a de pagar à Requerente as prestações/rendas referidas; 8. A Requerida não efectuou o pagamento das prestações vencidas em 31/03/2013, nem as que se venceram posteriormente.

9. A 6 de Novembro de 2013, a Requerente enviou uma carta registada com aviso de recepção à Requerida, para a morada constante do contrato, comunicando-lhe que, face à falta de pagamento, o incumprimento pela requerida era definitivo e procedeu à resolução do contrato; 10. A Requerida não efectuou qualquer pagamento na data referida e não procedeu à entrega da viatura objecto do contrato; 11. Em 28 Janeiro de 2010, o Requerente celebrou com a locatária, ora Requerida, o contrato de locação Financeira Mobiliária n.º …, através do qual locou a esta uma Escavadora Hidráulica de rastos JS130, com 1 engate rápido hidráulico e 1 Kit estrada, usado – Conforme doc.s de fls. 50 a 54 cujo teor se reproduz; 12. O referido Contrato foi reestruturado através da celebração de Adenda ao Contrato de Locação Financeira Mobiliária (Leasing), ao qual foi aposto o número … – cf. doc. de fls. 56 e 57; 13. Foi contratualmente estipulado que a locatária, ora Requerida, pagaria 84 rendas, mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de € 502,65, e as restantes 83 rendas, no valor de € 502,65, cada, (Conforme cláusula 9.º das Condições Particulares do contrato e n.º 1 e n.º 5 das Condições Especiais de Reestruturação de Responsabilidades); 14. O Banco locador, ora Requerente, efectuou a compra e procedeu ao pagamento da respectiva escavadora hidráulica; 15. Após a celebração do referido contrato, o Banco locador, ora Requerente, entregou a mencionada escavadora hidráulica, à locatária, ora Requerida, que a recebeu, ficando assim, no seu gozo temporário; 16. A locatária, ora Requerida, não efectuou o pagamento dos alugueres vencidos em 31-03-2013, nem tendo efectuado o pagamento das rendas que posteriormente se venceram; 17. O Requerente procedeu à resolução do contrato por carta registada com aviso de recepção, enviada, em 06-11-2013, para a sede da Requerida; 18. O equipamento em causa não foi restituído à requerente.

Matéria de facto relevante para a decisão da causa e considerada não provada: - Que não tenha sido entregue à requerida cópia dos contratos em causa, ou que a mesma não tenha tido conhecimento das cláusulas dos contratos (ainda que o facto positivo é que fosse relevante, face ao ónus da prova, mas esta matéria foi alegada pela requerida); -Que a requerida tenha ficado com a certeza de que o veículo e equipamento objectos dos contratos...

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