Acórdão nº 881/14.0YRLSB de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução20 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: MJC apresentou, em 24.1.2013, reclamação junto do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), contra L - Companhia de Seguros, S.A.

, para ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos em acidente de viação ocorrido em 16.12.2012. Invoca que tal acidente foi provocado por culpa exclusiva do condutor da viatura de matrícula …, segura na reclamada, que embateu na viatura com a matrícula …, propriedade da reclamante, então conduzida por seu marido. Pede a condenação da reclamada a pagar-lhe a quantia global de € 22.400,00, respeitante à reparação da viatura e privação do uso da mesma, bem como das despesas suportadas, sendo a reparação no montante de € 15.605,45 acrescido de IVA, a recolha da viatura calculada até 24.1.2013 em 1.476,00 (sem IVA), € 98,38 pela inspecção extraordinária após reparação (corrigido a fls. 95), e € 40,00 diários pela privação do uso desde a data do acidente até entrega respectiva.

Contestou a Seguradora que, sem pôr em causa a culpa do condutor do veículo por si segurado na produção do sinistro, veio impugnar a matéria dos danos sofridos e opor-se ao valor indemnizatório peticionado, quer quanto ao montante da reparação quer quanto à privação do uso.

Procedeu-se ao julgamento, tendo sido proferida decisão arbitral em 17.6.2013 que julgou a reclamação procedente e condenou a Seguradora reclamada a pagar à reclamante “a quantia de € 25.853,45, a que acrescerá o IVA à taxa legal sobre as quantias de € 15.605,45 relativas à reparação do veículo e de € 6.588,00 relativas ao seu parqueamento na oficina desde que ao reclamante apresente à reclamada a competente factura e recibo relativos a estes gastos.” Desta decisão recorreu a Seguradora reclamada para esta Relação que, por acórdão proferido em 13.2.2014, determinou a anulação daquela decisão arbitral para ampliação da matéria de facto com vista ao apuramento, na sua integralidade, dos pressupostos de aplicação do art. 41 do DL nº 291/2007, de 21.8.

Devolvidos os autos, procedeu-se a julgamento sendo então proferida, em 23.4.2014, nova decisão arbitral que julgou a reclamação procedente e condenou a Seguradora reclamada a pagar à reclamante “a quantia de € 45.678,45, a que acrescerá o IVA à taxa legal sobre as quantias de € 15.605,45 relativas à reparação do veículo e de € 17.748,00 relativas ao seu parqueamento na oficina e desde que a reclamante apresente à reclamada as competentes facturas e recibos relativos a esses gastos”.

Inconformada, interpôs recurso a Seguradora reclamada, apresentando as respectivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A) No dia 19 de Dezembro de 2012, cerca das 10:45 horas, ocorreu um embate entre o veículo da Reclamante, conduzido por JC, ligeiro de passageiros de matrícula …, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..., pertencente a RM e por este conduzido, o qual se encontrava seguro na Reclamada através de contrato de seguro titulado pela apólice nº. …; B) O embate acidente ocorreu ao km 8 da EN …, em M..., quando o veículo da Reclamante seguia no sentido S.../M... e o veículo seguro pela Reclamada em sentido contrário, local em que a estrada forma uma curva, para a esquerda no sentido daquela e para a direita atento o sentido deste, sendo que o embate ocorreu entre as frentes esquerdas dos dois veículos e na metade direita da via, atento o sentido de marcha do veículo da Reclamante; C) Em consequência do acidente, o veículo da Reclamante ficou impossibilitado de circular pelos seus próprios meios; D) A reparação do veículo da Reclamante foi orçamentada em Euros 15.605,45, a que acresce IVA à taxa legal, tendo aquela reparação sido considerada tecnicamente possível, e sendo o valor de mercado do veículo da Reclamante de Euros 15.750,00; E) Por carta de 07/01/2013, a Reclamada propôs-se entregar à Reclamante a quantia de Euros 14.900,00, se o salvado ficasse em poder daquela, ou Euros 9.631,00, caso o salvado ficasse na posse da Reclamante; F) Por carta datada de 28 de Dezembro de 2012, dirigida pela Reclamada, ora Recorrente, à Reclamante (documento 1 junto com o requerimento inicial), e não impugnada por esta, foi-lhe informado que após peritagem ao veículo a título condicional, por se encontrar em fase de instrução, se estava perante uma perda total, uma vez que o valor da reparação ascendia a Euros 16.139,98 (que inclui IVA), quando é certo que ao veículo, o ..., foi apurado um valor de venda de Euros 14.900,00, e havia sido atribuído ao salvado o valor de Euros 5.269,00; G) A viatura da Reclamante é do ano de 2010, sendo certo que, atendendo ao disposto na alínea c), do nº.1, do artigo 41º. do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, estamos perante uma perda total, por economicamente inviável a sua reparação, daí a remessa à Reclamante da referida carta de 28 de Dezembro de 2012, que constitui documento 1 junto com o requerimento inicial da Reclamante, e que mais tarde foi confirmada pela carta de 7 de Janeiro de 2013, após conclusão da instrução do processo de averiguação e com a assunção de responsabilidade do condutor do veículo seguro na Reclamada, na produção do evento dos autos; H) Em face dos factos considerados provados e respectivas conclusões, veio o Tribunal “a quo” a considerar que, “A questão está, pois, em definir o quantum indemnizatório que a reclamada está obrigada a pagar à reclamante” (…), acrescentando que “É nosso entendimento que, para que exista uma situação quantificável como perda total, é necessário que o valor estimado para a reparação, adicionado do valor do salvado, ultrapasse o dobro do valor venal (mais cem porcento) do veículo a reparar, caso este tenha menos de dois anos, ou ultrapasse o dobro e mais vinte porcento (mais cento e vinte por cento) aquele valor venal, caso o veículo a reparar tenha mais de dois anos.”; I) Assim, concluiu o Tribunal “a quo” que “Na verdade, e porque o veículo da reclamante tinha, à data do acidente, mais de dois anos, ao valor venal do veículo (Euros 15.750,00) haverá que acrescentar 120% ((Euros 15.750,00 x 1,20). Ou seja, temos: Euros 15.750,00 + Euros 18.900,00 = Euros 34.650,00. Valor bem superior à soma do valor da reparação (Euros 15.605,45 ou Euros 18.530,50 se considerado o IVA) acrescidos do valor do veículo após o acidente, ou “salvado” (Euros 5.269,00), num total máximo de Euros 23.799,50.”; J) Em primeiro lugar, importa referir que o valor a considerar para reparação do veículo JQ sempre terá que ser de Euros 19.194,72, o qual se encontra expressamente referido na estimativa de reparação daquele veículo que a própria Reclamante junta aos autos como documento 18, e que serviu de suporte para o valor peticionado para a reparação daquela viatura - é que, muito embora a reclamante tenha sempre feito referência para o montante de Euros 15.605,45, como o necessário para a reparação do veículo JQ, a este montante sempre acrescerá o valor do IVA a liquidar, que sempre será devido, por imposição legal; K) A reparação do veículo da Reclamante, o JQ, é excessivamente onerosa, não sendo a reconstituição natural, princípio geral da obrigação de indemnizar, material ou juridicamente possível; L) Na verdade, para se concluir por esta impossibilidade de reconstituição natural, pela sua excessiva onerosidade, entende a Reclamante, ora Recorrente, que terá de ser tido em consideração o montante apurado para a reparação do veículo da Reclamada, aliado ao montante determinado como valor venal e valor do salvado daquele JQ; M) De acordo com os ensinamentos de Pires de Lima e A. Varela, a reconstituição natural será excessivamente onerosa para o devedor “quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável”, dando como exemplo, “Imaginemos um caso: inutilizou-se um automóvel velho que vale 100 e são precisos 200 para o substituir por um novo. Seria injusto a substituição, onerando o devedor com um encargo superior ao prejuízo e beneficiando o credor com a substituição dum automóvel velho para um novo.” N) Esclarece Menezes Cordeiro que “recorrendo aos princípios gerais, diremos que uma indemnização específica é excessivamente onerosa quando a sua exigência atente gravemente contra os princípios da boa fé.”; O) Entende ainda Vaz Serra que “parece haver entendimento de que a excessiva onerosidade deve ser atendida no sentido de que não pode ser feita oficiosamente, e que se dá quando, nas condições concretas, importaria despesa demasiada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT