Acórdão nº 9783/08.9TBCSC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação em que a entidade expropriante é L, S.A., representada pela G - ..., Ace (assumindo esta nos autos a posição de entidade expropriante), e expropriados MM, PM, AV, JD e LD, e AG e RL, por despachos do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações, n.ºs 13.267-A/2008 e 13.267-B/2008, de 12.05.2008, publicados no Diário da República n.º 91, II Série, de 12.05.2008, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela de terreno n.º 100, necessária à construção do Autoestrada … e A…, mais concretamente do lanço … – … (IC…), pertença dos expropriados, com a área de 2.287m2, a destacar do prédio sito na freguesia de A…, Concelho de C…, inscrito na matriz urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de C... sob o nº ….

Em 17/06/2008, foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 96-98) e, em 10/07/2008, foi lavrado auto de tomada de posse administrativa (fls. 109-111).

Procedeu-se à arbitragem, em 13/10/2008, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado a indemnização global em €604.496,50, classificando a parcela como “terreno para outros fins” [1](artigo 27.º, n.º 3 do Código das Expropriações - Lei n.º 168/99, de 18/09); atribuindo ao valor do solo a importância de €356.400,00; ao valor da depreciação da parte não expropriada €115.000,00; ao valor da “interrupção de rendimento” (arrendamento) €127.810,80 e às benfeitorias o valor de €5.286,50 (fls. 156-164).

Foi proferido despacho, a adjudicar a parcela de terreno supra identificada à entidade expropriante, conforme consta de fls. 191 dos autos.

Notificada da decisão arbitral, e não se conformando com a mesma, veio a entidade expropriante recorrer (fls. 200-218), sustentando, em suma: - que o solo da parcela deve ser avaliado como solo para outros fins e o valor determinado pelos rendimentos agrícolas/florestais e não pelo rendimento como parque automóvel, utilização que não é permitida por causa das restrições legais que incidem sobre a parcela por via do PDM e de outros instrumentos de ordenamento do território; - que não existe desvalorização da parte sobrante; - que, à data da DUP, o imóvel não gerava qualquer rendimento por o contrato de arrendamento já ter sido denunciado, para além de ser nulo; - O valor global da expropriação deve fixar-se em €41.000,00.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 271.

Na resposta (fls. 272-283), os expropriados defenderam, em suma, que o valor da indemnização deve ser fixado em conformidade com a decisão arbitral.

De seguida, foi admitida e ordenada a realização de avaliação, tendo sido apresentado um laudo no qual os peritos, por unanimidade, fixaram o valor da indemnização em €283.600,00 (fls. 304- 342).

A entidade expropriante requereu a prestação de esclarecimentos (fls. 344-346), os quais foram prestados conforme consta de fls. 350.

A entidade expropriante apresentou as alegações a que alude o artigo 64.º do CE e que constam de fls. 368-425 (onde concluiu que a indemnização deve ser fixada em €78.781,47).

Os expropriados apresentaram as suas alegações a fls. 436-449 (onde concluíram que a indemnização deve ser fixada em €411.410,00), juntando, ainda, três documentos – os de fls. 450-460 -, pretendendo demonstrar: opção de compra do imóvel pela sociedade AC, S.A., denúncia do contrato de arrendamento comercial por parte desta sociedade e existência de uma outra expropriação parcial (em 1991) do imóvel e valores ali arbitrados.

Por requerimento de fls. 463-471, apresentado em 23.05.2011, a entidade expropriante pronunciou-se sobre os documentos juntos pelos expropriados e juntou os documentos de fls. 472-478 (cópia do laudo pericial apresentado no processo expropriativo de 1991).

Os expropriados responderam ao requerimento da entidade expropriante conforme consta de fls. 492-498.

A entidade expropriante apresentou, ao abrigo do artigo 3.º e 3.º-A do CPC, conforme invocou, o requerimento de fls. 499-503, juntando, ainda, um documento, o de fls. 505-515, que corresponde a uma cópia de um acórdão proferido pelo STJ, com vista a justificar a possibilidade de juntar documentos com as alegações a que alude o artigo 64.º do CE.

Em 23.10.2012 (fls. 517) foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 464 e seguintes: Por inadmissibilidade legal, não admito a junção aos autos dos requerimentos constantes de fls. 464 e seguintes, ordenando o seu desentranhamento e entrega ao(s) apresentante(s).

Custas pelo incidente por cada uma das partes (uma vez que os expropriados não se limitam a requerer o desentranhamento do requerimento apresentado pela expropriante), que se fixam em 2 UCs.

Notifique e, após, trânsito, desentranhe.” De seguida, foi proferida sentença (fls. 517-530) que decidiu do seguinte modo (com as retificações introduzidas por despachos de fls. 536 e 768): “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pela expropriante e, em consequência, fixo em €283.600,00 (duzentos e oitenta e três mil e seiscentos euros), a indemnização a atribuir pela expropriação da parcela 100, em 12.05.2008, actualizada, desde tal data, de acordo com o disposto no art. 24.º, n.ºs 1 e 2 do CE.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento – art. 446.º, n.º 1 do CPC.” Inconformada com a sentença e com o despacho de 23.10.2012, a entidade expropriante apresentou recurso, em separado, das duas decisões.

As alegações conjuntas dos dois recursos, após prolação do despacho da Relatora (fls. 801-802), constam de fls. 807-897, que abaixo se transcrevem.

Os expropriados contra-alegaram conforme consta de fls. 652-670.

Por despacho de fls. 760 foram admitidos os recursos interpostos pela entidade expropriante e emitida pronúncia negativa sobre a arguida nulidade da sentença.

Nada obstando à apreciação dos recursos e recolhidos que foram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Conclusões da apelação: A- Despacho interlocutório de 23.10.2012: Ao não admitir a Pronúncia da Recorrente à questão nova suscitada pelos Recorridos nas suas Contra-Alegações e ao documento novo aí junto, o Despacho recorrido viola os princípios do contraditório (art. 3° do CPC) e da igualdade das partes (art. 3°-A do CPC), o art. 526° do CPC, o princípio da cooperação entre os mandatários judiciais e os Tribunais no sentido de uma justa composição do litígio (art. 266° do CPC), bem como o princípio da verdade material e da prevalência da substância ou do fundo sobre a forma. Em suma, a violação do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo (art. 20° da Constituição).

B- Sentença: 1. Para além dos que foram dados como assentes na Sentença recorrida, devem ainda considerar-se demonstrados e relevantes na fixação do valor indemnizatório (art. 712°, n° 1, a., do CPC), outros factos que resultam inequivocamente provados por documentos oficiais (como o PDM C...) ou foram comprovados nos autos pelos Senhores Árbitros e Peritos, sem qualquer impugnação dos Expropriados. Falamos dos factos que ficaram referidos no n° 6 destas Alegações de Recurso, com o suporte instrutório aí referido (art. 685°-B do CPC).

  1. A Sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (art. 668°, n° 1, d., do CPC).

  2. A Sentença recorrida é nula por falta de fundamentação (art. 668°, n° 1, b., do CPC): "Não se pode considerar fundamentação de direito a que seja por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes”, neste caso ao Relatório de Avaliação Pericial.

  3. A Sentença recorrida, à exceção da questão relacionada com os “Prejuízos resultantes da Cessação Antecipada de Arrendamento”, aderiu de uma forma acrítica ao Relatório de Avaliação Pericial, sem levar em conta os erros graves e ilegalidades aí cometidos: 5. Os Senhores Peritos incorreram num evidente equívoco ao terem classificado e indemnizado a parcela expropriada (e o terreno adjacente que consideraram desvalorizado) como solo apto para construção: 6. No Relatório de Avaliação Pericial a que a Sentença recorrida aderiu, a parcela foi classificada e avaliada como solo “apto para a construção”. A explicação para este equívoco resulta da constatação de que na avaliação efetuada os Senhores Peritos ignoraram de todo as diversas vinculações situacionais e legais deste terreno e, portanto, (1) não consideraram o regime do PDM de C… quanto aos Espaços Cultural e Natural de Nível II e Espaços Canais, que não permite aí qualquer construção, num regime assumido pelo próprio PDM como equivalente ao da Reserva Ecológica Nacional …; (ii) não atenderam ao facto de a parcela expropriada se integrar no Parque Natural S…-C... e de se encontrar classificada como Área de Intervenção Específica para a Valorização Cultural e Patrimonial e como Área Protegida no Plano de Ordenamento desse Parque Natural, onde são estabelecidas severas restrições urbanísticas que impedem construções; (iii) não atenderam ao facto de a parcela expropriada se integrar na Rede Natura 2000; (iv) não atenderam ao facto de a parcela expropriada se encontrar onerada por uma servidão aeronáutica; (v) não atenderam ao facto de, de acordo com a planta de condicionantes do Regulamento do Plano Director Municipal de C..., a parcela expropriada se encontra sujeita a servidões non aedificandi inerentes à rede nacional existente à data da declaração de utilidade pública desta expropriação (vi) e não apuraram a posição das entidades administrativas que tutelam estes tipos de espaços, pois o ICNB que tutela o Parque Natural S...-C... atestou por documento ¡unto aos autos que não era legalmente possível qualquer construção na parcela expropriada.

  4. Na verdade, como foi reconhecido por unanimidade pelos próprios Peritos, face à legislação vigente não seria possível edificar na parcela expropriada (pág. 10/20, penúltimo parágrafo, do Relatório de Avaliação...

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