Acórdão nº 5643/11.4YYLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO L...
e sua mulher P...
, ambos melhor identificados nos autos, intentaram OPOSIÇÃO à execução que lhes moveu: M...; M... e P...
todos devidamente identificados nos autos.
Os Exequentes contestaram a oposição pedindo que a mesma fosse julgada improcedente, ordenando-se a imediata entrega do imóvel em questão.
Findos os articulados, foi dispensada a realização da audiência preliminar, passando o Tribunal a quo a conhecer do mérito da causa, por considerar que o estado do processo o permitia.
Assim, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias da incompetência do tribunal e da ilegitimidade activa dos Exequentes, invocadas pelos Opoentes.
Apreciadas as questões de fundo, relacionadas com a inexistência de título executivo e com a realização de benfeitorias cujo custo os opoentes pretendem receber, foram as mesmas decididas em sentido desfavorável aos Executados – Opoentes e foi julgada improcedente a Oposição e, por consequência, foi determinado o prosseguimento da execução.
Inconformados com tal decisão, os Executados vieram interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1-Os recorrentes vêm recorrer imediatamente e com efeitos suspensivos da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a oposição improcedente, e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução a que os presentes autos se encontram apensos, contra os executados ora recorrentes. 2- O Tribunal a quo cometeu um erro judiciário ao mencionar a fls. 5 da sentença, que os recorrentes na sua Oposição não impugnaram os documentos juntos na execução (“IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Atento o teor dos documentos juntos aos autos de execução, os quais não foram impugnados, consideram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão da causa(…), o que não corresponde à realidade, pois certamente por lapso o Tribunal a quo não constatou que os recorrentes na sua Oposição (vide parte final da fl. 8 da Oposição) mencionaram o seguinte: “IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS: Os aqui oponentes impugnam os documentos juntos pelos exequentes”.
3- Tal erro judiciário configura uma nulidade da sentença uma vez os fundamentos dados como provados estão em oposição com a decisão – alínea a) do nº 1 do artº 615º do CPC, e mais o Tribunal a quo ao considerar erradamente que os oponentes na sua Oposição não impugnaram os documentos juntos pela exequente veio a dar como provados factos sem sequer proceder à audiência de julgamento.
4-E assim sendo, a sentença é nula devendo ser considerada procedente a Oposição dos oponentes ou em alternativa devendo prosseguir os presentes autos com a realização de audiência de julgamento.
5- A sentença foi proferida sem sequer o Tribunal a quo ter procedido à realização da audiência de julgamento, e consequentemente sem qualquer produção de prova - quer a testemunhal quer a documental que foi impugnada em sede de Oposição à Execução. 6- Os oponentes carrearam para o processo factos respeitantes à realização de benfeitorias (e indicaram testemunhas para serem inquiridas), e assim sendo era imprescindível a realização de audiência de julgamento com inquirição das testemunhas arroladas pelos oponentes. 7- O Tribunal a quo ao não proceder à marcação da audiência de julgamento impedindo assim a produção de prova testemunhal indicada pelos Oponentes/aqui recorrentes, rejeitou tacitamente a prova testemunhal dos oponentes, e assim sendo o Tribunal a quo cometeu a nulidade decisória (arts. 613º-2 e 615º-1-d) do CPC). 8- Os recorrentes na sua Oposição arguiram a excepção da incompetência dos juízos de Execução de Lisboa para a tramitação da execução para entrega de coisa certa contra eles interposta, pois tem competência exclusiva para julgar tal acção correspondente ao procedimento especial de despejo, o Banco Nacional do Arrendamento, conforme decorre do artº 15º-A do NRAU.
9- Ora, não obstante o BNA ter sido criado posteriormente (criado pelo artº 15º-A da citada Lei 31/2012 e instalado em Janeiro de 2013), isso não deve impedir que os processos pendentes noutros Tribunais (como é o caso dos autos) não possam ser remetidos para o Banco Nacional de Arrendamento, pois a sua secretaria judicial tem competência exclusiva para tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional, e assim sendo a partir da criação do BNA os Juízos de Execução de Lisboa são incompetentes. 10- Os recorrentes na sua Oposição também arguiram a excepção da ilegitimidade pois não sabem (pois os executados não facultaram aos oponentes no momento da celebração do contrato-promessa documentos...
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