Acórdão nº 5643/11.4YYLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DEUS CORREIA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO L...

e sua mulher P...

, ambos melhor identificados nos autos, intentaram OPOSIÇÃO à execução que lhes moveu: M...; M... e P...

todos devidamente identificados nos autos.

Os Exequentes contestaram a oposição pedindo que a mesma fosse julgada improcedente, ordenando-se a imediata entrega do imóvel em questão.

Findos os articulados, foi dispensada a realização da audiência preliminar, passando o Tribunal a quo a conhecer do mérito da causa, por considerar que o estado do processo o permitia.

Assim, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias da incompetência do tribunal e da ilegitimidade activa dos Exequentes, invocadas pelos Opoentes.

Apreciadas as questões de fundo, relacionadas com a inexistência de título executivo e com a realização de benfeitorias cujo custo os opoentes pretendem receber, foram as mesmas decididas em sentido desfavorável aos Executados – Opoentes e foi julgada improcedente a Oposição e, por consequência, foi determinado o prosseguimento da execução.

Inconformados com tal decisão, os Executados vieram interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1-Os recorrentes vêm recorrer imediatamente e com efeitos suspensivos da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a oposição improcedente, e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução a que os presentes autos se encontram apensos, contra os executados ora recorrentes. 2- O Tribunal a quo cometeu um erro judiciário ao mencionar a fls. 5 da sentença, que os recorrentes na sua Oposição não impugnaram os documentos juntos na execução (“IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Atento o teor dos documentos juntos aos autos de execução, os quais não foram impugnados, consideram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão da causa(…), o que não corresponde à realidade, pois certamente por lapso o Tribunal a quo não constatou que os recorrentes na sua Oposição (vide parte final da fl. 8 da Oposição) mencionaram o seguinte: “IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS: Os aqui oponentes impugnam os documentos juntos pelos exequentes”.

3- Tal erro judiciário configura uma nulidade da sentença uma vez os fundamentos dados como provados estão em oposição com a decisão – alínea a) do nº 1 do artº 615º do CPC, e mais o Tribunal a quo ao considerar erradamente que os oponentes na sua Oposição não impugnaram os documentos juntos pela exequente veio a dar como provados factos sem sequer proceder à audiência de julgamento.

4-E assim sendo, a sentença é nula devendo ser considerada procedente a Oposição dos oponentes ou em alternativa devendo prosseguir os presentes autos com a realização de audiência de julgamento.

5- A sentença foi proferida sem sequer o Tribunal a quo ter procedido à realização da audiência de julgamento, e consequentemente sem qualquer produção de prova - quer a testemunhal quer a documental que foi impugnada em sede de Oposição à Execução. 6- Os oponentes carrearam para o processo factos respeitantes à realização de benfeitorias (e indicaram testemunhas para serem inquiridas), e assim sendo era imprescindível a realização de audiência de julgamento com inquirição das testemunhas arroladas pelos oponentes. 7- O Tribunal a quo ao não proceder à marcação da audiência de julgamento impedindo assim a produção de prova testemunhal indicada pelos Oponentes/aqui recorrentes, rejeitou tacitamente a prova testemunhal dos oponentes, e assim sendo o Tribunal a quo cometeu a nulidade decisória (arts. 613º-2 e 615º-1-d) do CPC). 8- Os recorrentes na sua Oposição arguiram a excepção da incompetência dos juízos de Execução de Lisboa para a tramitação da execução para entrega de coisa certa contra eles interposta, pois tem competência exclusiva para julgar tal acção correspondente ao procedimento especial de despejo, o Banco Nacional do Arrendamento, conforme decorre do artº 15º-A do NRAU.

9- Ora, não obstante o BNA ter sido criado posteriormente (criado pelo artº 15º-A da citada Lei 31/2012 e instalado em Janeiro de 2013), isso não deve impedir que os processos pendentes noutros Tribunais (como é o caso dos autos) não possam ser remetidos para o Banco Nacional de Arrendamento, pois a sua secretaria judicial tem competência exclusiva para tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional, e assim sendo a partir da criação do BNA os Juízos de Execução de Lisboa são incompetentes. 10- Os recorrentes na sua Oposição também arguiram a excepção da ilegitimidade pois não sabem (pois os executados não facultaram aos oponentes no momento da celebração do contrato-promessa documentos...

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