Acórdão nº 6646/14.2T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | CARLA MENDES |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público, ex vi arts. 158-A e 280 CC, intentou acção de declaração de nulidade contra a C... pedindo a declaração de nulidade das disposições constantes do art. 19 dos estatutos da ré com a consequente comunicação ao 15º Cartório Notarial de Lisboa, para efeitos de averbamento - art. 131/1 d) Cód. de Notariado aprovado pelo DL 207/95 de 14/8, na redacção do DL 125/2013 de 30/8.
Alegou, em suma, que a C... foi constituída, em 3/12/2002.
No art. 19 dos seus estatutos pode ler-se que “Os Estatutos poderão ser alterados por proposta da Direcção ou de, pelo menos, um terço dos Confrades Fundadores, carecendo essa alteração da aprovação de 2/3 dos Confrades presentes na Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito. Contudo, é necessário que, nos referidos 2/3, estejam incluídos os votos de, pelo menos, metade dos Confrades Fundadores”.
Ora, esta disposição estatutária colide com a disposição legal de carácter imperativo prevista no art. 175/3 CC – “As deliberações sobre alterações de estatutos exigem o voto favorável de 3/4 do número de associados presentes” Na verdade esta disposição imperativa, pode ser afastada no caso de exigência de número de votos superior, mas nunca inferior, como sucedeu – cfr. art. 175/5 CC.
No entanto, a nulidade não deve recair sobre os estatutos da ré, na sua globalidade, uma vez que seria de presumir que a vontade das partes seria, face a tal vício, manter as demais normas estatutárias.
Apesar de citada a ré não contestou.
Foram declarados confessados os factos articulados pelo autor e prolatada sentença que julgando a acção improcedente absolveu a ré do pedido com fundamento no facto de a desconformidade existente relativa ao quorum deliberativo não configura a nulidade subsumível ao art. 280 CC mas tão só anulabilidade – cfr. fls. 21, 26 a 30.
Inconformado o Ministério Público apelou formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª. Os estatutos constituem o documento fundamental que determina as competências e normas internas de determinada sociedade.
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À Assembleia Geral, órgão máximo das Associações, entidade que representa a universalidade dos associados, compete-lhe, designadamente, destituir os respectivo titulares, aprovar o balanço, as alterações aos estatutos, a autorização para demandar os administradores por factos cometidos no exercício do cargo, e a própria extinção da associação (cfr. art. 172 do CC) 3ª. No...
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