Acórdão nº 1503/12.0TBPDL.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO L, na qualidade de cabeça de casal da herança deixada por óbito de Manuel, intentou contra C, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação da R. a pagar à herança de Manuel a quantia de €12.500, correspondente a rendas em dívida e relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2010, Janeiro a Dezembro de 2011, e Janeiro a Maio de 2012, descontado já o valor de €400 pago pela R. em Janeiro de 2012, quantia que deverá ser acrescida de juros de mora, devidos desde a data de vencimento de cada uma das rendas e até integral e efectivo pagamento, que liquidou, na data, em €366,87.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: Manuel faleceu em 6.10.2004, no estado de casado com a A., tendo sido habilitadas como suas herdeiras a A. e a filha Maria, permanecendo indivisa a herança, da qual faz parte o r/c do prédio urbano sito na Rua, em P…, com os nºs ... e ....

Por contrato de 1.10.2008, foi cedido à R. o gozo e fruição dos espaços correspondentes ao referido r/c, mediante o pagamento da renda mensal de € 825 (reduzida em 1.08.2010 para €700 mensais), para neles se dedicar à comercialização de instrumentos musicais, acessórios e artigos de papelaria, o que a R. fez através de loja que aí instalou sob a designação de “M”.

Em 1.04.2012, a R. entregou à A. o espaço correspondente ao nº ... livre e desembaraçado, tendo sido acordado que a renda mensal correspondente ao nº 38º-A seria de €500, e em 1.06.2012, a R. entregou à A. o espaço correspondente ao nº ... livre e desembaraçado, sem que, porém, tivesse pago as rendas em dívida desde Novembro de 2010.

Regularmente citada, a R.

contestou, por excepção, invocando ter sido acordado que as rendas devidas seriam compensadas com o valor das obras que a R. fez no local arrendado para o tornar apto ao exercício da actividade comercial, e deduziu reconvenção, alegando, em síntese: O local arrendado não se encontrava apto ao exercício de qualquer actividade comercial, nem possuía, como não possui, licença de utilização.

Assim, em Outubro de 2008, ficou acordado que a R. efectuaria todas as obras necessárias à abertura e funcionamento do local arrendado como estabelecimento comercial, sendo o custo dessas obras descontado pela R. no valor das rendas a pagar à A.

Nessa sequência, a R. efectuou obras (instalação de sistema eléctrico, pintura, colocação de grades exteriores e reparação e remodelação das casas de banho), no que despendeu a quantia de € 16.974,59, tendo-se, porém, a A. recusado a compensar a R. das despesas efectuadas, como acordado, o que levou esta a deixar de pagar a renda devida a partir de Novembro de 2010, até completo ressarcimento daquelas.

Termina pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação da reconvinda a pagar à reconvinte a quantia de €4.974,59, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, solicitando, ainda, que se dê conhecimento à CM de P... do processado, nos termos do art. 5º do DL nº 160/2006 de 8.08.

A A.

respondeu, propugnando pela improcedência da excepção invocada e da reconvenção.

Em audiência preliminar, foi admitida a reconvenção, proferido despacho saneador, e seleccionadas matéria de facto assente e B.I., as quais não sofreram reclamações.

Falecida a A., foram habilitados seus sucessores Maria, Luís e José.

Procedeu-se a audiência de julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou: a) a acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condenou a R. C no pagamento à A. L (posição agora ocupada pelos seus herdeiros Maria, Luís e José em razão de habilitação) da quantia global de €12.866,87, referente às rendas não pagas e ainda nos juros de mora vencidos, à taxa legal em vigor; bem como condenou a R. no pagamento de juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, calculados desde o dia 15 de Junho de 2012 sobre o montante de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) até efectivo e integral pagamento; e b) totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo a A. do pedido reconvencional.

Inconformada com a decisão, apelou a R.

, tendo, no final das respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1) Em sede de contestação suscitou a apelante a ineficácia do contrato em discussão nos autos em virtude do mesmo não dispor de licença de utilização para comércio; 2) O tribunal recorrido não conheceu dessa matéria devendo, por isso, a decisão recorrida ser considerada nula, à luz do artigo 615º, nº 1, al. d) do CPCivil; 3) Resulta documentalmente provado, por ofício emitido pela edilidade de P... (fls. 101) que o espaço arrendado para o comércio, à data da outorga do contrato, não dispunha da necessária licença de utilização.

4) Esta licença era elemento essencial da outorga desse contrato sob pena de ineficácia (art. 5º do Decreto-Lei nº 160/2006 de 8 de Agosto).

5) Em face deste vício originário deverá a apelante ser absolvida do peticionado.

6) Ao assim não julgar atentou a decisão recorrida contra o preceituado no referido artigo 5º.

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a absolvição da apelante do peticionado.

Os AA. contra-alegaram, propugnando pela manutenção da decisão.

QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC) as questões a decidir são: a) se a sentença é nula por omissão de pronúncia; b) da ineficácia do contrato de arrendamento por falta de licença de utilização.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos, que não foram impugnados: 1. Manuel faleceu em 6 de Outubro de 2004, no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com a A. L.

  1. Foram habilitados como herdeiros de Manuel a ora A. – L -, e a filha, Maria.

  2. A herança deixada pelo de cujus permanece indivisa, sendo a A. a cabeça-de-casal da herança indivisa deixada pelo seu falecido marido.

  3. Do acervo hereditário fazem parte os espaços correspondentes ao rés-do-chão de um prédio urbano sito na Rua, freguesia de , concelho de P..., com os números … e … de polícia.

  4. Por contrato escrito, celebrado em 1 de Outubro de 2008, e com efeitos desde essa data, foi cedido temporariamente à R. o gozo e fruição dos referidos espaços de rés-do-chão com os números ... e ... de polícia, para que neles a R. se dedicasse à comercialização de instrumentos musicais, acessórios e artigos de papelaria.

  5. Do contrato mencionado em 5) resulta, entre o mais que: i) “o segundo contratante [R.] deve fazer uso prudente do arrendado, estando a seu cargo todas as obras no interior, de conservação ou beneficiação, e as de manutenção do bom estado de funcionamento das instalações de rede de distribuição de água, de electricidade e dos esgotos ou saneamento, que sirvam o arrendado; ii)...

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