Acórdão nº 1356/13.OYRLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I-RELATÓRIO: I- Após cartas enviadas pelas demandantes A. e A., Lda., às demandadas A., Limited, L. T., Limited e I. P., Limited, anunciando a sua intenção de instaurarem contra elas uma ação arbitral, nos termos dos arts. 2º e 3.° da Lei 62/2011, de 12 de Dezembro e 11º da Lei 31/86, de 29 de Agosto, teve lugar a instalação do Tribunal Arbitral e foi definido o objeto do litígio nos seguintes termos: “(…) exercício dos direitos de propriedade industrial que emergem, para as Demandantes, da Patente Europeia nº (…) relativa ao medicamento de referência S., nomeadamente como resulta do artigo 101.° do Código da Propriedade Industrial, em face dos pedidos de autorização no mercado ou registo de medicamentos genéricos, incluindo, mas não apenas, os indicados na lista publicada pelo INFARMED no seu website, em 14 e 15 de fevereiro e 12 de maio de 2012 - contendo a substância ativa (….) na formulação de comprimidos de libertação prolongada.

” As demandantes apresentaram p. i., onde pedem que:

  1. As demandadas sejam condenadas a absterem-se “de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo (…) como principio ativo com a forma farmacêutica de "comprimido para libertação prolongada", em qualquer dosagem, tendo por medicamento de referência o medicamento de marca S., cujas autorizações de introdução no mercado foram pedidas nas datas referidas nos artigos 55.° a 60.°, enquanto a patente EP (..) se encontrar em vigor, ou seja, até 28 de Maio de 2017.

  2. Mais devem ser (…) condenadas, com vista a garantir o exercício dos direitos das Demandantes, a não transmitir a terceiros os pedidos de AIM identificados nos artigos 55º a 60º desta petição bem como as AIMs concedidas ou que venham entretanto a ser concedidas, até à referida data de caducidade dos direitos ora exercidos.

  3. (…) que, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, sejam as Demandadas condenadas a pagar urna secação pecuniária compulsória de valor não inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil ouros) por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida nos termos do acima requerido.

    As demandadas apresentaram contestação, pedindo a sua absolvição dos pedidos formulados e, bem assim, que se reconheça “a invalidade da patente de invenção europeia nº EP (…), conforme alegado por via de exceção, por o seu objeto não ser patenteável nos termos dos artigos 52.° e 57.° da Convenção de Munique de 1973 sobre Patente Europeia e artigos 51.° e seguintes do Código de Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.° 36/2003, de 5 de Março, ou seja, por as respetivas invenções não serem novas e não implicarem qualquer atividade inventiva, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pelas Demandantes e a absolvição das Demandadas desses mesmos pedidos; exceto se o Tribunal Arbitrai entender que poderá apreciar e reconhecer o invalidade da aludida patente por via de reconvenção” (sic).

    No seu articulado de resposta as demandantes, além do mais, pugnaram pela falta de competência de Tribunal Arbitral para apreciar a questão, suscitada pelas demandadas, da invalidade da patente em causa por falta de novidade e atividade inventiva.

    Realizou-se a audiência de produção de prova e as partes produziram alegações sobre a matéria de facto e de direito.

    Foi proferido acórdão, onde, além do mais que aqui não assume relevância, se decidiu: “

  4. Condenar as Demandadas a absterem-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo (…) como princípio ativo com a forma farmacêutica de «comprimido para libertação prolongada», em qualquer dosagem, tendo por medicamento de referência o medicamento de marca S., cujas autorizações de introdução no mercado foram pedidas nas datas de 2-2-2012, 3-2-20102 e 30-4-2012, referidas nas alíneas o), r) e s) da matéria de facto, enquanto a patente EP (…) se encontrar em vigor, ou seja, até 28 de Maio de 2017.

  5. Absolver as Demandadas dos pedidos de proibição de transmissão das autorizações de introdução no mercado e de fixação de sanção pecuniária compulsória;” Apelaram as demandadas, tendo apresentado alegações onde, pedindo a revogação do acórdão, formulam as conclusões que de seguida se transcrevem: A- O presente recurso vem interposto do acórdão arbitral, datado de 20 (vinte) de Setembro de 2013, proferido, no âmbito dos autos de acção arbitral necessária, pelo tribunal arbitral ad hoc especificamente constituído para dirimir o litígio que opõe as Recorridas (A. e A. Produtos Farmacêuticos, L.da) às Recorrentes (A., Limited, L. T., Limited e a I. P. Limited), na parte que pontificou (i.

    ) a procedência da excepção de incompetência do tribunal arbitral a quo para apreciar a questão suscitada pelas Recorrentes da invalidade da patente de invenção europeia n.º 0 907 364 e, consequentemente, considerou prejudicado o conhecimento da questão da nulidade da referenciada patente por falta de requisitos de patenteabilidade; (ii.

    ) a condenação das Recorrentes a absterem-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo (…) como princípio activo com a forma farmacêutica de comprimido para libertação prolongada, em qualquer dosagem, tendo por medicamento de referência o medicamento de marca S., cujas autorizações de introdução no mercado foram pedidas nas datas de 2-2-2012, 3-2-2012 e 30-4-2012, referidas nas alíneas o), r) e s) da matéria de facto, enquanto a patente EP (…) se encontrar em vigor, ou seja, até 28 de Maio de 2017; e (iii.

    ) a condenação da Recorrente no pagamento dos custos da acção arbitral na proporção de 2/3.

    B- Salvo o devido respeito, o tribunal arbitral a quo é materialmente competente para a apreciação da validade da patente de invenção europeia n.º (…) e, sendo assim, deveria ter julgado a presente acção arbitral totalmente improcedente por não provada.

    C- O tribunal arbitral a quo equivocou-se na decisão sobre a matéria de facto controvertida, particularmente na resposta dada aos quesitos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º e 17.º.

    D- A. A. e A. R. teriam necessariamente de considerar-se os técnicos referenciais sobre a factualidade em discussão, considerando as especiais qualificações académicas e profissionais na área da formulação e da tecnologia farmacêutica.

    E- O tribunal arbitral deveria ter considerado provado que «Já em 1989, no campo das patentes referentes a fármacos psicoactivos, se indicava que os técnicos da arte poderiam facilmente obter formas de libertação controlada daquele tipo de fármacos, caso assim o pretendessem, sem qualquer necessidade de serem descritas ou ensinadas as técnicas para o efeito.

    ».

    F- O facto levado ao quesito 6.º - «À data da prioridade reivindicada na EP (…) um perito da técnica não teria motivação para tentar obter uma formulação de libertação prolongada de (…) - deveria ter sido considerado como não provado.

    G - É na literalidade da própria patente de invenção europeia n.º (…) titulada pela Recorrida A., concretamente na alusão à existência de um desejo para que a substância farmacêutica seja proporcionada numa forma de libertação sustida no tratamento de várias doenças, que está o âmago da resposta à questão levada ao quesito 6.º.

    H- O tribunal arbitral dispunha de elementos probatórios esmagadores para considerar como não provado que «À data da prioridade reivindicada na EP (…), a formulação de (…) não se encontrava comercialmente disponível e até que a formulação de (…) de libertação imediata pudesse ser evidenciada num contexto comercial não havia incentivo para procurar qualquer formulação diferente, incluindo uma formulação de libertação prolongada.

    ».

    I- Deveria também o tribunal arbitral a quo ter considerado como não provado o facto seguinte: «À data da prioridade reivindicada na EP (…), um perito na técnica sabia que a (…) produzia uma tão reduzida ocupação ao nível do recetor D2, que não faria prever uma actividade antipsicótica previsível, conduzindo o mesmo perito a procurar doses mais elevadas.

    ».

    J- O facto levado à base instrutória sob o quesito 11.º foi erradamente considerado provado, pelo que, em conformidade, deverá considerar-se como não provado que «À data da prioridade reivindicada na EP (…), um perito na técnica não estava preocupado com a adesão do doente à terapêutica ou com os efeitos secundários associados à (…), designadamente porque se entendia que a adesão do doente à terapêutica não se alterava com a toma de duas vezes por dia ou de uma vez por dia.

    ».

    K- Também a matéria quesitada em 12.º - «Os efeitos secundários da (…) descritos eram reduzidos e, portanto, o perito na técnica não estava motivado, à data da prioridade reivindicada na (…), para desenvolver uma formulação de libertação prolongada de (…) com vista a reduzir efeitos secundários.

    » - deveria ter sido considerada pelo Tribunal arbitral como não provada.

    L- O Prof. Doutor A. A. foi peremptório ao afirmar que a patente US (…) servia de ensinamento para o desenvolvimento de uma formulação de libertação prolongada para a (…).

    M- Pelo que, deverá considerar-se como incondicionalmente provado o facto levado ao quesito 14.º da base instrutória, ou seja, que «A patente US (…) refere-se à adição de (…) ao ácido nicotínico (a vitamina B3), não podendo servir de ensinamento para a forma de libertação prolongada da (…).

    ».

    N- A factualidade levada ao quesitos 16.º - «As companhias referidas no quesito anterior disponibilizam no mercado determinados excipientes que apresentam determinadas características físico-químicas melhoradas, características essas que têm já em vista...

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