Acórdão nº 1525/12.OTVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | AFONSO HENRIQUE C. FERREIRA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO) MC, residente na rua …, …, … E…, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: Condomínio do Prédio sito na Rua …, nº …, …, em Lisboa.
Pedindo: - A anulação das deliberações tomadas pelo Condomínio Réu, na Assembleia de Condóminos que teve lugar em 06.06.12, devendo aquele abster-se por completo de qualquer iniciativa judicial contra, a Autora, com base nessas mesmas deliberações.
Alegando para o efeito, a inexistência de convocatória para o dia em que a Assembleia Geral em causa teve lugar.
O R. contestou, impugnando os factos aduzidos pela A..
Saneada a causa e prosseguindo aos autos foram selecionados os factos assentes e os que compõem a base instrutória.
Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento foi exarada a competente sentença – parte decisória: “-…- DECISÃO Em face do exposto julga-se a presente acção improcedente e, em consequência, condena-se a Autora nas custas do processo.
Registe e notifique.
-…-” Desta sentença veio a A. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A.
A autora, ora recorrente, intentou uma acção contra a ré, ora recorrida, requerendo a anulação das deliberações tomadas na assembleia extraordinária de condóminos realizada no dia 06 de Junho de 2012, porquanto, a convocatória da mesma - que recebeu em duas vias, iguais, por correio registado - indicava como dia da assembleia o dia 07 de Junho de 2012, dia este que, além do mais, era feriado do Corpo de Deus; B.
Em sede de contestação veio a ré alegar que os condóminos que convocaram a assembleia de condóminos, após o envio da convocatória para o dia 07.06.12, deram-se conta de que tal dia era feriado pelo que foi enviado à autora uma segunda convocatória a antecipar o dia da assembleia de condóminos para o dia 06.06.12; C.
O tribunal a quo na sentença final considerou provado que a segunda carta enviada à autora era uma segunda convocatória da assembleia de condóminos para o dia 6 e não uma mera cópia da primeira, pelo que julgou improcedente a acção; D.
Salvo o devido respeito, entende a recorrente que face à prova produzida nos autos os quesitos primeiro, segundo e terceiro foram mal julgados pelo tribunal recorrido; E.
No primeiro quesito - referente à segunda carta expedida pela Ré - perguntava-se se a mesma continha uma convocatória para a assembleia-geral extraordinária de condóminos a realizar no dia 07.06.12, i.e., se era igual à primeira carta expedida; F.
No segundo e terceiro quesitos - igualmente relativos à segunda carta expedida pela Ré - questionava-se se nesta carta se alterava para o dia 6 de Junho de 2012 a data da assembleia de condóminos convocada anteriormente para o dia 7 de Junho de 2012, devido ao facto de no dia 7 de Junho ser feriado, e deste modo, permitir a presença de todos os condóminos; G.
O que está em causa é, como tal, o teor da segunda carta enviada pela Ré à Autora, uma vez que quanto à expedição e recepção da mesma as partes estavam de acordo; H.
Ora, o mui douto tribunal recorrido deu como não provado o primeiro quesito alegado pela A. e provados os segundo e terceiro quesitos alegados pela Ré e assim julgou improcedente a acção; I.
Fundamentou o tribunal recorrido a sua decisão (conforme se infere da acta da audiência final) quanto à resposta negativo ao quesito 1, na proximidade da testemunha à Autora (seu marido), no depoimento emotivo do mesmo e no facto de mais ninguém ter corroborado o depoimento da referida testemunha, ignorando, contudo, que dadas as circunstâncias que resultam da produção da prova, todos aqueles factos se encontram plenamente justificados, não tendo, ainda, o tribunal para além daqueles indicado quaisquer outros que pusessem em causa o depoimento da referida testemunha; J.
Também não levou em consideração o mui douto tribunal recorrido a comunicação enviada pela Autora à Ré após ter recebido as convocatórias da Ré mas antes da realização da assembleia de condóminos relativamente há existência de irregularidades na mesma; K.
Por outro lado, quanto às respostas positivas aos quesitos segundo e terceiro, o tribunal recorrido fundou o seu juízo no facto das testemunhas JS (marido da condómina MC), RO (marido da condómina AP) e MC (condómina) confirmarem os factos julgados provados, tendo a primeira preenchido os envelopes e os registos relativos à segunda convocatória, a segunda elaborado a carta e recolhido as assinaturas e a terceira colocado a carta no correio, tendo todas testemunhado a colocação do original do documento no envelope, tendo as mesmas prestado depoimento de forma clara, objectiva e segura; L.
Contudo, já quanto as estes depoimentos o tribunal não usou do rigor que utilizou na apreciação no depoimento das testemunhas da Autora; M.
Efectivamente, resultou do depoimento das testemunhas indicadas pela Ré - de que se transcrevem excertos parciais - que existia uma grande animosidade entre as mesmas e a Autora e o seu marido, fruto de diversos processos judiciais e penais pendentes, o que, desde logo deveria ter levado o tribunal a pôr em causa a integridade e isenção dos respectivos depoimentos; N.
Também resulta dos depoimentos das referidas testemunhas que as mesmas ocultaram e negaram factos relevantes, quer quanto à ocultação da existência daqueles litígios por parte de uma das testemunhas, quer quanto à recepção da comunicação da Autora relativa às irregularidades da convocatória enviada; O.
Assim sendo, deveria o tribunal recorrido, ter julgado provado o quesito primeiro face a congruência do depoimento da testemunha RC e à comunicação enviada pela Autora à Ré sobre a existência de irregularidades na convocatória, e, ao invés, ter julgado não provados os quesitos segundo e terceiro, face às omissões, contradições e falsidades dos depoimentos das testemunhas indicadas pela Ré; P.
Sendo que, mesmo que fosse de aceitar como não provado o quesito primeiro dadas as razões invocadas pelo mui douto tribunal recorrido, ainda assim, julgados igualmente não provados os quesitos segundo e...
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