Acórdão nº 1525/12.OTVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE C. FERREIRA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO) MC, residente na rua …, …, … E…, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: Condomínio do Prédio sito na Rua …, nº …, …, em Lisboa.

Pedindo: - A anulação das deliberações tomadas pelo Condomínio Réu, na Assembleia de Condóminos que teve lugar em 06.06.12, devendo aquele abster-se por completo de qualquer iniciativa judicial contra, a Autora, com base nessas mesmas deliberações.

Alegando para o efeito, a inexistência de convocatória para o dia em que a Assembleia Geral em causa teve lugar.

O R. contestou, impugnando os factos aduzidos pela A..

Saneada a causa e prosseguindo aos autos foram selecionados os factos assentes e os que compõem a base instrutória.

Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento foi exarada a competente sentença – parte decisória: “-…- DECISÃO Em face do exposto julga-se a presente acção improcedente e, em consequência, condena-se a Autora nas custas do processo.

Registe e notifique.

-…-” Desta sentença veio a A. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A.

A autora, ora recorrente, intentou uma acção contra a ré, ora recorrida, requerendo a anulação das deliberações tomadas na assembleia extraordinária de condóminos realizada no dia 06 de Junho de 2012, porquanto, a convocatória da mesma - que recebeu em duas vias, iguais, por correio registado - indicava como dia da assembleia o dia 07 de Junho de 2012, dia este que, além do mais, era feriado do Corpo de Deus; B.

Em sede de contestação veio a ré alegar que os condóminos que convocaram a assembleia de condóminos, após o envio da convocatória para o dia 07.06.12, deram-se conta de que tal dia era feriado pelo que foi enviado à autora uma segunda convocatória a antecipar o dia da assembleia de condóminos para o dia 06.06.12; C.

O tribunal a quo na sentença final considerou provado que a segunda carta enviada à autora era uma segunda convocatória da assembleia de condóminos para o dia 6 e não uma mera cópia da primeira, pelo que julgou improcedente a acção; D.

Salvo o devido respeito, entende a recorrente que face à prova produzida nos autos os quesitos primeiro, segundo e terceiro foram mal julgados pelo tribunal recorrido; E.

No primeiro quesito - referente à segunda carta expedida pela Ré - perguntava-se se a mesma continha uma convocatória para a assembleia-geral extraordinária de condóminos a realizar no dia 07.06.12, i.e., se era igual à primeira carta expedida; F.

No segundo e terceiro quesitos - igualmente relativos à segunda carta expedida pela Ré - questionava-se se nesta carta se alterava para o dia 6 de Junho de 2012 a data da assembleia de condóminos convocada anteriormente para o dia 7 de Junho de 2012, devido ao facto de no dia 7 de Junho ser feriado, e deste modo, permitir a presença de todos os condóminos; G.

O que está em causa é, como tal, o teor da segunda carta enviada pela Ré à Autora, uma vez que quanto à expedição e recepção da mesma as partes estavam de acordo; H.

Ora, o mui douto tribunal recorrido deu como não provado o primeiro quesito alegado pela A. e provados os segundo e terceiro quesitos alegados pela Ré e assim julgou improcedente a acção; I.

Fundamentou o tribunal recorrido a sua decisão (conforme se infere da acta da audiência final) quanto à resposta negativo ao quesito 1, na proximidade da testemunha à Autora (seu marido), no depoimento emotivo do mesmo e no facto de mais ninguém ter corroborado o depoimento da referida testemunha, ignorando, contudo, que dadas as circunstâncias que resultam da produção da prova, todos aqueles factos se encontram plenamente justificados, não tendo, ainda, o tribunal para além daqueles indicado quaisquer outros que pusessem em causa o depoimento da referida testemunha; J.

Também não levou em consideração o mui douto tribunal recorrido a comunicação enviada pela Autora à Ré após ter recebido as convocatórias da Ré mas antes da realização da assembleia de condóminos relativamente há existência de irregularidades na mesma; K.

Por outro lado, quanto às respostas positivas aos quesitos segundo e terceiro, o tribunal recorrido fundou o seu juízo no facto das testemunhas JS (marido da condómina MC), RO (marido da condómina AP) e MC (condómina) confirmarem os factos julgados provados, tendo a primeira preenchido os envelopes e os registos relativos à segunda convocatória, a segunda elaborado a carta e recolhido as assinaturas e a terceira colocado a carta no correio, tendo todas testemunhado a colocação do original do documento no envelope, tendo as mesmas prestado depoimento de forma clara, objectiva e segura; L.

Contudo, já quanto as estes depoimentos o tribunal não usou do rigor que utilizou na apreciação no depoimento das testemunhas da Autora; M.

Efectivamente, resultou do depoimento das testemunhas indicadas pela Ré - de que se transcrevem excertos parciais - que existia uma grande animosidade entre as mesmas e a Autora e o seu marido, fruto de diversos processos judiciais e penais pendentes, o que, desde logo deveria ter levado o tribunal a pôr em causa a integridade e isenção dos respectivos depoimentos; N.

Também resulta dos depoimentos das referidas testemunhas que as mesmas ocultaram e negaram factos relevantes, quer quanto à ocultação da existência daqueles litígios por parte de uma das testemunhas, quer quanto à recepção da comunicação da Autora relativa às irregularidades da convocatória enviada; O.

Assim sendo, deveria o tribunal recorrido, ter julgado provado o quesito primeiro face a congruência do depoimento da testemunha RC e à comunicação enviada pela Autora à Ré sobre a existência de irregularidades na convocatória, e, ao invés, ter julgado não provados os quesitos segundo e terceiro, face às omissões, contradições e falsidades dos depoimentos das testemunhas indicadas pela Ré; P.

Sendo que, mesmo que fosse de aceitar como não provado o quesito primeiro dadas as razões invocadas pelo mui douto tribunal recorrido, ainda assim, julgados igualmente não provados os quesitos segundo e...

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