Acórdão nº 890/14.0TFLSB.L1 -5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I-RELATÓRIO 1.1- O Ministério Público propôs na comarca de Lisboa- Instância Central, Sec.Peq. criminalidade - J3, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º2, do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas, a execução comum por coima nº 890/14.0tflsb, para pagamento de coima e custas no valor inicial de 142,50 euros, aplicadas por decisão administrativa definitiva.

No requerimento executivo apresentado a 15-05-2014 o MºPº indicou à penhora bens móveis que se encontrassem na residência do executado RC… e, entretanto, fez pedido de averiguação junto do BP para indicação da existência de eventuais depósitos bancários e respectiva penhora.

No respectivo âmbito e por despacho judicial de 30-06-2014, foi decidido perante tal requerimento: “Uma vez que inexistem quaisquer bens ou rendimentos do executado indicados pelo M.P. conhecidos susceptíveis de penhora e suficientes face ao valor da execução e atento o montante da dívida que é inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução, o M.P. deve abster-se de instaurar a execução, nos termos do artigo 35º, nº4 do Regulamento das Custas Processuais aplicável ex vi artigos 89º, nº2 do RGCO e 491º e 510º, ambos do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, indefiro o requerimento executivo. Sem custas por legalmente inadmissíveis. Proceda-se ao arquivamento dos autos. Notifique.” 1.2 – Desta decisão, inconformado, recorreu o MºPº apresentando as seguintes conclusões da motivação: “3.1. O Ministério Público propôs, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º2, do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas, acção executiva para pagamento de coima e custas aplicadas por decisão administrativa.

3.2. Contudo, o tribunal a quo indeferiu liminarmente tal requerimento executivo, por considerar que o Ministério Público deveria ter-se abstido de o instaurar nos termos do artigo 35.º, n.º4, 2ª parte, do Regulamento das Custas Processuais.

3.3. Por um lado, o disposto no artigo 35.º, n.º4, 2ª parte, do Regulamento das Custas Judiciais, não é, directa ou subsidiariamente, aplicável a coimas e, consequentemente, não é aplicável aos presentes autos.

3.4. Com efeito, conforme se refere na versão actualizada da Circular da P.G.R. n.º9/2006, datada de 28/12/2006, «(…) II. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 89º, nº 2 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e do art. 491º, nº 2 do Código de Processo Penal, a execução para pagamento coercivo de coima segue os termos da execução por custas, prevista nos arts. 35º e 36º do Regulamento das Custas Judiciais. Aquela remissão legal deve ser entendida no sentido de que à execução por coima se aplica o regime processual das execuções por custas (tal como se aplica, de resto, à execução das multas criminais ). Essa aplicação, deve, no entanto, ter sempre presente a diferente natureza das quantias a executar e as finalidades que lhe estão subjacentes. De facto, as coimas e as custas têm natureza diversa, o que determina a necessidade de ser ponderada e considerada essa diferente natureza na aplicação concreta daquele regime. A coima é uma sanção, resultante de uma condenação por contra-ordenação. Corresponde ao sancionamento de uma conduta qualificada pela lei como um facto típico, ilícito e censurável (artigo 1º, do Decreto-Lei 433/82, de 27/10 ).

A sua execução coerciva tem como finalidade o cumprimento de uma sanção com carácter punitivo, aplicada no...

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