Acórdão nº 5 838/09.0TBVFX.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A e marido, B, instauraram, em 16 de novembro de 2009, no então ...Juízo Cível da Comarca de Vila Franca de Xira (Comarca de Lisboa Norte, V. F. de Xira, Instância Local, Secção Cível), contra C, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 32 336,92, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, desde 2 de janeiro de 2010 até integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese, que a A., na construção de um prédio urbano, composto de dez frações, entregou à R. a empreitada dos trabalhos de caixilharia em alumínio, nomeadamente portas e janelas exteriores, que apresentaram defeitos de construção e montagem, cuja reparação importou a referida quantia, incluindo o IVA.

Contestou a R., excecionando, designadamente, a caducidade da denúncia dos defeitos, e impugnando, para concluir pela sua absolvição do pedido.

Replicaram os AA., no sentido da improcedência da matéria de exceção.

Foi proferido despacho saneador, nos termos do qual, para além do mais, foi declarada a ilegitimidade ativa do A. e organizada a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 2 de julho de 2014, sentença que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 15 917,00, acrescida do IVA à taxa legal, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa dos créditos das empresas comerciais, desde a data em que a A. despender a quantia mencionada.

Não se conformando com a decisão condenatória, recorreu a Ré e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

  1. Devem ser alteradas as respostas dadas à matéria constante dos artigos 2.º, ...e 4.º da base instrutória.

  2. Deve ser dada resposta negativa ao quesito 5.º.

  3. Deve ser respondido negativamente à matéria constante dos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 27.º da base instrutória.

  4. Devem ser positivas as respostas à matéria constante dos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º, com os esclarecimentos de que a data da suspensão da atividade da R. foi em 2003, 2004.

  5. Não se pode concluir que deve a R. responder por obrigações de outra entidade, uma vez que não se configura qualquer abuso do direito.

  6. Aliás, inexiste qualquer fundamento e nem sequer a D, empreiteira provada nos autos, foi chamada a juízo.

  7. A R. atua legitimamente e não pode ser condenada a responder por obrigação de terceiros.

  8. Deve ser declarada a caducidade da reclamação dos defeitos, nos termos dos artigos 1220.º, 1223.º, 1224.º e 1225.º do CC.

  9. A sentença violou essas normas legais, assim como o art. 334.º do CC.

Pretende a Ré, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação improcedente e a absolva do pedido.

Contra-alegou a Autora, no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

No recurso interposto, está em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a caducidade da denúncia dos defeitos da obra e a indemnização por tais defeitos.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pela 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 24 de setembro de 2002, a R. apresentou o orçamento n.º 00404, dirigido ao marido da A., com o seguinte teor: “ (…) Obra: Vialonga. Conforme o solicitado, apresentamos uma proposta para fornecimento do seguinte material: quantidade designação – 18 portas de correr de 3 folhas c/ bandeira fixac/2500 x 3000 c/ estores; 24 portas de abrir de 1 folha c/ 2000 x 900 c/ estores; 7 janelas de abrir de 1 folha c/ parte inferior fixa c/ 1500 x 900 c/ estores; 4 janelas de abrir de 1 folha c/ 1100 x 900 c/ estores; 1 basculante c/ 600 x 1000 c/ estores; 4 Basculantes c/ 1100 x 600; 1 porta c/ fechadura elétrica c/ 2000 x 1800. Obs: - Alumínio lacado branco, - Vidro duplo s/ quadrícula.

Valor: 19 934 €.

Estores em alumínio – 8 343 €.

53 motores – 4 890 €.

Nota: Estes valores serão acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.” 2. Em 14 de setembro de 2004, foi apresentado à A., em nome de C, um orçamento em substituição do anterior, para prédios daquela, com o seguinte teor: “De acordo, com o solicitado (…) a nossa melhor proposta, para fornecimento do seguinte material: 24 – portas de abrir de 1 folha c/2000 x 900; 8 – portas de abrir 2 folhas c/ 2000 x 1500; 8 – portas de correr c/ 2500 x 3000; 11 – janelas de abrir 1 folha c/ 1100 x 900; 12 – caixas de correio; 1 – porta de entrada em vidro temperado; 40 – estores em alumínio; 46 – oscilobatentes; 1 – claraboia.

Obs. Alumínio lacado branco exterior, lacado madeira interior.

Série corte térmico.

Vidro duplo s/ quadrícula.

Valor: € 22.000,00.

Nota: este valor será acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor.” 3. O orçamento anteriormente referido foi aceite pela A., tendo sido emitida a respetiva fatura em nome desta, em 14.06.2005, por Indústria de …, Lda., no valor de € 22 000,00, acrescido de € 4 180,00 de I.V.A., à taxa de 19 %, a qual foi paga.

  1. A A., através da sua advogada, enviou à R., que...

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