Acórdão nº 313/11.6TVLSB-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANTONIO MARTINS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO 1.

Na acção ordinária[1] que o A move contra os RR, veio aquele requerer, além de outros meios de prova, “ao abrigo do disposto no artigo 432.º do CPC: a) A notificação da Companhia A-S.A…, para vir juntar aos autos: (i) Cópia certificada dos livros de atas do Conselho de Administração de 2000 a 2009 (ambos inclusive) para contraprova dos pontos 12 a 14, 15 a 23, 24, 25 a 32, 33 a 40, 46 a 49, 62 a 64, 83 a 86 e 93 dos temas de prova; (ii) Cópia certificada do Regulamento do Conselho de Administração da Sociedade para prova/contraprova do ponto 61 dos temas de prova; b) A notificação da B-S.A.…, para vir juntar aos autos: (i) Cópia certificada dos livros de atas do Conselho de Administração de 2000 a 2009 (ambos inclusive) para contraprova dos pontos 15 a 23, 25 a 32, 41 a 45, 51 a 55, 72, 87 a 89 e 93 dos temas de prova; (ii) Cópia certificada das atas da Comissão de Remunerações da Sociedade de maio e dezembro de 2003 para contraprova dos pontos 74 e 75 dos temas de prova.

  1. A notificação da C-S.A, …. , para vir juntar aos autos cópia do livro de atas do Conselho de Administração de 2004 para contraprova dos pontos 74 e 75 dos temas de prova” Notificados, vieram os RR opor-se pugnando que o requerido pelo A quanto à junção aos autos de cópia certificada dos livros de atas do Conselho de Administração da A-S.A. de 2000 a 2009, quanto à junção aos autos de cópia certificada dos livros de atas do Conselho de Administração da B-S.A. de 2000 a 2009 e quanto à junção aos autos de cópia certificada dos livros de atas do Conselho de Administração da C-S.A. de 2004 seja indeferido.

Notificado o A, com vista a justificar a impossibilidade ou onerosidade de obter os documentos, veio informar ser-lhe impossível obter as actas em causa, por si, e justificar não só a razão subjacente à junção de tais actas, mas também porque é que não identificou concretamente as actas e que só o pode fazer acedendo aos livros de actas.

No processamento ulterior dos autos, foi proferido o despacho certificado a fls 77/78 que decidiu: “Termos em que se determina, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 432º e 433º do NCPC, a apresentação, na secretaria, no prazo de 10 dias, pelas sociedades mencionadas nas als. a) a c), dos livros de actas dos conselhos de administração respeitantes aos anos indicados pelo A., o qual disporá de 10 dias para proceder à consulta e indicação de quais aquelas que pretende sejam extraídas cópias e juntas aos autos.”.

  1. É desta decisão que, inconformadas, as notificadas vieram apelar, pretendendo a revogação da decisão recorrida.

Alegando, concluem: A.

O presente recurso vem interposto do despacho proferido fls. 1564-1565, nos termos do qual foi ordenado às Recorrentes que apresentassem na Secretaria da Ir Vara Cível de Lisboa, os Livros de Actas dos respectivos Conselhos de Administração respeitantes aos anos 2000 a 2009 inclusive (no caso da Recorrente C-S.A. apenas o do ano de 2004), para que o Autor pudesse, no prazo de 10 dias, proceder à consulta e indicação de quais as actas que pretende sejam extraídas cópias e juntas aos autos.

B.

As ora Recorrentes não são partes nestes autos, mas a decisão contida nesse despacho prejudica-as directa e efectivamente, assistindo-lhes o direito de reagir contra tal diligência, já que são elas as titulares dos interesses que são protegidos pelas restrições legais a que tais exames estão sujeitos e que não foram tidas em conta pelo Tribunal "a quo" C.

O art. 4350 do CPC dispõe que a exibição judicial dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na lei comercial, sendo admitido pela generalidade da doutrina e da jurisprudência que a escrituração comercial abrange, para além da contabilidade do comerciante, diversos registos e arquivos, tais como actas, contratos, correspondência e outros documentos.

D.

A matéria relativa à escrituração mercantil, no que se refere às situações e condições em que a mesma pode ser exibida judicialmente, encontra-se regulada nos art.ºs 41º a 440 do Código Comercial, sendo indiscutível que tais normas especiais não foram revogadas pelos artigos do Código de Processo Civil referentes à prova, nomeadamente em poder de terceiro, mantendo-se a regra de que só poderá proceder-se a exame dos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.

E.

O acórdão uniformizador de jurisprudência n." 2/98, de 22 de Abril de 1997 (publicado no DR, I Série-A, n." 6, de 8/1/1998, págs. 119 a 122, no BMJ nº 466, págs. 86 a 92 e disponível em www.dgsi.pt) decidiu que "O artigo 43º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 519º, nº 1, do Código de Processo Civil de 1961, na versão de 1967, de modo que só poderá proceder-se a exame dos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha...

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