Acórdão nº 1717/14.8TMLSB-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOSE MOURO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Em 21-9-2010 AP deduziu contra PP incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, ao abrigo do disposto no art. 189 da OTM, com respeito ao já maior FP.

Alegou, em resumo, que o requerido não procedeu ao pagamento de valores atinentes às pensões de alimentos do então menor FP, no valor inicial de 45.000$00 mensais com as respectivas actualizações, pensões referentes ao período entre 24-2-2002 e Junho de 2007 e que deviam ter sido entregues à requerente, no valor global de 17.938,38 €, a que acrescem juros de mora, tudo somando € 22.228,15.

Em requerimento por si apresentado o requerido suscitou, designadamente, a ilegitimidade da requerente, determinante da absolvição da instância, visto FP haver atingido a maioridade em Novembro de 2007.

Em resposta a requerente afirmou que: «tendo em consideração que nesta acção se pretende provar o incumprimento pelo ora requerido de valores atinentes a pensões de alimentos devidas a FP durante a sua menoridade, os quais deviam ter sido entregues à ora requerente, deve-se concluir pela legitimidade desta (requerente) na presente».

Teve lugar conferência de pais em que não houve acordo.

Foi proferido despacho que decidiu nos seguintes termos: «1. Julga-se procedente, por provada, a excepção dilatória de ilegitimidade da requerente, e verificada a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir, absolvendo-se o requerido desta instância cível, nos termos conjugados dos arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, al. e), 578.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi art. 161.º e 181.º, n.º 4, ambos da Organização Tutelar de Menores»...

Apelou a requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1º O presente recurso limita-se à apreciação do Exmo. Senhor Juiz a quo no sentido de “(…) é manifesto que a requerente, por um lado, carece de legitimidade activa, por outro lado, não detém interesse em agir (na qualidade de progenitora do filho maior FP) (…)”, 2º é esse o seu objecto.

3º Bem andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em ter decidido, que os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à sua maioridade 4º Bem andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em ter decidido, que a requerente ora recorrente e o requerido, no exercício de um poder-dever tinham de prover ao sustento, saúde, segurança e educação do FP, durante a sua menoridade.

5º Bem andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em ter considerado, que competia aos requerente ora recorrente e requerido, no interesse do então menor FP, prover ao seu sustento, de lhe prestar alimentos.

6º Foi fixado valor mensal atinente a pensão de alimentos a pagar pelo requerido a FP.

7º Bem andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em ter considerado, que tendo sido fixada ao requerido, um valor de pensão de alimentos, este tinha durante a menoridade de FP de a satisfazer tempestivamente, pagando-a.

8º Bem andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em ter considerado, que a requerente ora recorrente tinha legitimidade para se apresentar em juízo durante a menoridade de FP, com o pedido de requerer a fixação de alimentos para o seu sustento ou a sua cobrança coerciva.

9º Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em ter considerado, que carecia à requerente ora recorrente legitimidade para ter proposto os autos de 1ª instância, em representação de FP, a essa data já maior.

10º Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em ter decidido que a requerente ora recorrente não tinha qualquer tipo de legitimidade, nem tem interesse em agir, pelo menos nos moldes que constam nos autos de 1ª instância.

11º A requerente ora recorrente nos autos de 1ª instância, pretendeu provar o incumprimento pelo requerido da sua obrigação de pagamento de valores atinentes a pensão de alimentos devidas a FP durante a menoridade deste, (sublinhado nosso), 12º valores esses que deviam ter sido entregues à requerente ora recorrente pelo requerido, para os alimentos daquele (FP).

13º A requerente ora recorrente tinha legitimidade para a instauração dos autos de 1ª instância.

14º A requerente ora recorrente tinha interesse em agir.

15º Mal andou o...

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