Acórdão nº 93/07.0TBMFR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A … propôs acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra B ….

Pediu a condenação no pagamento da quantia de 7.373,59€, acrescida de juros vencidos e vincendos, contabilizados desde 01.06.1995 até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese: casou com a R no regime de bens da comunhão de adquiridos, tendo na sua vigência contraído os empréstimos que melhor identifica, em proveito comum do casal, os quais pagou já após a dissolução do casamento, por divórcio; e, por isso, é credor da R no montante de metade do entregue para pagamento das dívidas.

A R contestou, em súmula, impugnando e excepcionado a extinção da dívida, através da partilha do património comum do casal.

O A respondeu e manteve a sua posição inicial.

Foi proferido despacho saneador, fixando-se os factos assentes e a base instrutória, sem que reclamação houvesse.

Efectuou-se audiência de julgamento.

Proferiu-se sentença, em 18.10.2013, pela qual se decidiu a matéria de facto e condenou-se a R a pagar ao A a quantia de 7.373,59€, acrescida de juros de mora, contabilizado à taxa legal para os juros civis, calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A R recorreu, recurso admitido como apelação, com subida nos autos, imediatamente e com efeito devolutivo.

Extraiu as seguintes conclusões: 1 – No entender da Recorrente deveria ter sido dado como não provado que as movimentações realizadas a crédito na conta bancária em causa, fossem anuídos pela Recorrente e que as mesmas se destinassem aos encargos da vida do casal, tendo em conta os depoimentos gravados das testemunhas supra referidas.

2 – No entender da Recorrente deveria ter sido dado como provado que durante todo o ano de 1993, já tinham Recorrente e Recorrido decidido divorciar-se e já se encontravam separados, vivendo com economias separadas, tendo em conta os depoimentos gravados das testemunhas supra referidas.

3 – No entender da Recorrente, o empréstimo referido no ponto 8 da Decisão da Matéria de Facto da Sentença é só do Recorrido, tendo em conta os extractos bancários juntos pelo Recorrido com a P.I., e a declaração junto pelo Recorrido como doc. nº 3 e nº 4 e a declaração emitida pela … junta pela R. Recorrente.

4 – Não sendo tal empréstimo da responsabilidade da Recorrente, apenas é da responsabilidade desta, o saldo negativo existente na conta conjunta à data da entrada do pedido de divórcio, que era 2.419.660$00 acrescido de juros vencidos até 31/5/1995, tendo tal quantia e juros sido paga em 16/6/1995 e entrado na Partilha por divórcio.

5 – Mesmo que se considerasse que o empréstimo fosse da responsabilidade da Recorrente e Recorrido, no entender da Recorrente ele está inserido no saldo devedor liquidado em 16/6/1995, porque se venceu em 22/9/1994 e só foi pago em 16/6/1995.

6 – No entender da Recorrente não foi produzida prova suficiente para com a necessária segurança condenar a Recorrente no pagamento do saldo devedor em 15/9/1994 de 2.419.660$00 acrescido de juros, por haver a possibilidade de tal saldo corresponder em parte ao saldo devedor existente em 16/6/1995 acrescido de outros débitos gerados pelo Recorrido na conta à ordem, conforme extracto junto pelo mesmo como doc. nº 2 da P.I., e em consequência requer seja a Sentença Recorrida revogada e a Recorrente absolvida do pedido.

O A contra-alegou, concluindo pela confirmação da sentença.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a conhecer revertem para a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e se proceder para a inexistência de dívida do casal a partilhar, após inventário para o efeito.

Considerou-se a matéria assente nos seguintes termos: 1. A e R. celebraram entre si, a 21.06.1986, casamento católico, sem precedência de convenção antenupcial; 2. O casamento acima referido foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida a 06.04.1995 no processo n.º 315/94 que correu termos no extinto Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, que esteve pendente desde 22.08.1994; 3. Por apenso ao acima referido processo de divórcio, correu termos processo especial de inventário na sequência de divórcio, na qual foi relacionada e partilhada a dívida de Esc. 3.707.836$00; 4. A 18.12.1992, a … concedeu às aqui partes um empréstimo, ao qual foi atribuído o n.º 92012094.4, no valor de Esc. 1.000.000$00; 5. A 18.12.1994, venceu-se o empréstimo referido em 4.¸ no montante de Esc. 500.000$00 de capital, e Esc. 100.179$00 a título de juros vencidos desde 18.12.1993, quantias pagas pelo A. a 05.01.1995, por débito na conta de depósitos da sua titularidade; 6. As aqui partes eram titulares da conta de depósitos à ordem n.º 03679.01, aberta na …, na qual existia a 02.01.1992, um saldo devedor de Esc. 3.237.269$00; 7. A 02.06.1992, a … concedeu às aqui partes um crédito em plafond atribuído à conta à ordem acima identificada, até ao montante de Esc. 3.000.000$00; 8. A 22.09.1993, foi concedido ao A. pela … o empréstimo n.º 9301256.2, no valor de Esc. 3.000.000$00, que se venceu a 22.09.1994 pelo valor do capital mutuado; 9. O A. procedeu às movimentações bancárias por aqueles contratos permitidas com a autorização da R., tendo o dinheiro obtido com recurso aos créditos concedidos pela … sido aplicado na construção de um edifício no qual seria instalado um estabelecimento de minimercado, em estufas para a agricultura e na empresa de transportes do casal; 10. A 15.09.1994, por virtude dos pagamentos dos empréstimos em 6. e 7., a conta melhor identificada em 6., apresentava um saldo negativo de Esc. 2.419.660$00; 11. Montante esse que venceu juros, à taxa anual de 24%, nos seguintes valores, nas datas referidas: i. 30.09.1994 – Esc. 51.346$99; ii. 31.101994 – Esc. 51.252$00; iii. 30.11.1994 – Esc.53.986$00; iv. 30.12.1994 – Esc. 54.960$00; v. 31.01.1995 – Esc. 63.264$00; vi. 27.02.1995 – Esc. 56.199$00; vii. 31.03.1995 – Esc. 69.568$00; viii. 28.04.1995 – Esc. 91.952$00; ix. 31.05.1995 – Esc. 74.628$00.

12. A 01.06.1995, o A. entregou à … a quantia de Esc...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT