Acórdão nº 6040_11.7TBOER.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelREGINA ALMEIDA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO I.1- O Ministério Público veio, a 26.05.2011, ao abrigo do disposto nos artigos 24º e seguintes da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro) e do artigo 13º, n.º 1, alínea c) da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Junho), intentar contra o Banco ..., com sede ..., acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que o tribunal declare nulas as cláusulas 2ª, n.º 2, 12ª, 2ºparágrafo, 12ª, 3º parágrafo, 14ª, 1º parágrafo, e 15ª, do “Contrato de Crédito/Particulares” que junta a fls. 43 a 47, bem como a cláusula avulsa relativa à renúncia ao direito de reflexão e revogação em aditamento a esse contrato, o qual, segundo alega, o Réu, no exercício da sua actividade bancária, apresenta aos interessados que com ele pretendem contratar celebrando contratos de crédito a particulares, condenando o Réu a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e especificando-se na sentença o âmbito da proibição.

Mais requer a condenação do Réu a dar publicidade à decisão, e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa, Porto, Funchal e Ponta Delgada, durante três dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ de página, mais se remetendo certidão da sentença ao Gabinete de Direito Europeu, para os efeitos na Portaria n.º 1093/95, de 6 de Setembro.

Citado, o Réu contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Quanto àquela, invocou a falta de interesse em agir por falta de objecto da acção, sustentando que a presente acção é uma acção inibitória, prevista no artigo 25º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, sendo seus pressupostos a utilização ou perspectiva de utilização ou recomendação de cláusulas que violem o disposto nos arts.15º, 16º, 18º, 19º, 21º e 22º daquela Lei e, no caso, o contrato de crédito objecto da acção há muito que não é utilizado pelo R., o que é do conhecimento do MºPº, pelo que a presente acção carece de fundamento.

Respondeu o A., MºPº, sustentando a improcedência da invocada excepção dilatória de falta de objecto da acção e de interesse em agir, por não operar a mera declaração do Réu de que já não utiliza, nem vai utilizar o referido clausulado, não podendo o Réu garantir que nos inúmeros estabelecimentos comerciais com os quais mantém ou manteve parcerias para o efeito, não existam e sejam ainda utilizados formulários com o clausulado agora questionados, ao que acresce a extensão dos efeitos da declaração de nulidade contida na decisão inibitória aos contratos já celebrados, ou a cláusulas substancialmente equiparadas.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir, por se entender que sendo controvertida a matéria relativa ao actual uso ou não das cláusulas questionadas pelo Ministério Público, essa matéria não se enquadra em termos de excepção dilatória, mas sendo reconduzível ao mérito da acção.

Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, instruída a causa e realizado o julgamento.

Após resposta á matéria constante da base instrutória, proferiu-se sentença datada de 22.07.2014, a julgar a acção improcedente com a consequente absolvição do R. do pedido.

I.2- Apelou o A..

Alegando, conclui desta forma: 1ª/A circunstância de o réu ter deixando de propor a subscrição do formulário que contém as cláusulas e ao qual estava anexo o destacável para exercício da renúncia ao direito de reflexão e revogação antes da propositura da acção não configura fundamento para a improcedência da acção inibitória; 2ª/Seguindo o entendimento contrário, sufragado pelo Tribunal a quo, apenas quando se demonstre que quem predisponha/proponha/aceite proposta/recomende cláusulas contratuais gerais proibidas tem essa conduta até à instauração da acção e a mantém durante a sua pendência, poderá proceder a da acção, o que retiraria qualquer efeito útil ao instituto da acção inibitória, esvaziando-o; 3ª/ Da leitura conjugada do disposto nos artigos 12.º, 25.º e 32.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais resulta que, apesar de a acção inibitória ter um escopo de intervenção virado para o futuro, tem igualmente ínsito um efeito repressivo – o de impedir que o proponente de uma cláusula contratual geral declarada proibida se prevaleça dessa mesma cláusula no âmbito de contratos já celebrados; 4ª/ O réu não provou, conforme lhe incumbia nos termos do disposto no artigo 342.º/1, C.C., que não se encontrassem em execução quaisquer dos contratos celebrados com recurso ao formulário onde se encontravam inclusas as cláusulas contratuais gerais objecto da presente acção; 5ª/ Por conseguinte, entendemos que falece o argumento de inexistência do uso a que a acção inibitória se destina, nomeadamente em face do disposto no artigo 32.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais; 6ª/ O escopo da acção inibitória transcende a mera esfera jurídica individual, antes abrangendo o interesse da generalidade das pessoas, “(…) podendo a acção constituir uma forma de protecção da tutela dos aderentes com os quais a ré já contratou, se a ré já inseriu tais cláusulas em contratos, (…) sempre aquele tutela continua a ser necessária”; 7ª/ Nos termos do artigo 32.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, a proibição definitiva de cláusulas contratuais gerais nulas apenas se alcança com a acção inibitória; 8ª/ A própria obrigação de publicação da decisão justifica a apreciação material das cláusulas em apreço, independentemente do seu uso actual; 9ª/ Para além de permitir dar conhecimento da proibição de utilização das cláusulas nulas àqueles que celebraram negócios jurídicos com base em formulários que as contêm, permite dar conhecimento a terceiros para que, na qualidade de proponentes, se abstenham de usar cláusulas substancialmente equiparáveis ou para que, na qualidade de destinatários dessas cláusulas, arguam individualmente tal nulidade; 10ª/ Por outro lado, a alteração dos clausulados dos contratos com vista à sua adequação a posteriores alterações legislativas não determina igualmente a improcedência da acção, uma vez que essas alterações não prejudicam a possibilidade de o réu se fazer valer dessas cláusulas no que respeita aos contratos em execução, já que o regime resultante do Decreto Lei nº133/2009, de 2 de Junho não é aplicável a todos os contratos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor e que se mantenham ainda em execução; 11ª/Pelo exposto, se conclui que a sentença ora recorrida violou as normas previstas nos artigos 12.º, 25.º e 32.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, devendo ser anulada, proferindo-se outra que conheça da validade das cláusulas contratuais gerais cuja abstenção de uso foi requerida.

12ª/Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e anular-se a sentença proferida, determinando-se seja proferida nova sentença que conheça da validade das cláusulas contratuais gerais.

I.3-...

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