Acórdão nº 907/12.2 TVLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

Nesta acção declarativa com processo ordinário que A… intentou contra: 1º BA… e BB…, 2º CA… e CB, 3º D…, 4º E…, 5º F…, 6º G…, 7º H…, 8º IA… e IB…, 9º JA… e JB…, 10º K…, vem a autora pedir, na qualidade de proprietária de uma fracção autónoma num prédio em que todos os réus também são condóminos, a condenação destes a reconhecer como parte comum do edifício o sótão e a casa da porteira e a facultar-lhe o acesso ao sótão e ainda a condenação dos 1ºs a 8ºs réus a demolir as obras que cada um fez nas suas varandas e terraços de cobertura.

Os réus contestaram, pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido e alegando, para além do mais, que as obras cuja demolição a autora pretende foram expressamente autorizadas por maioria de dois terços, na assembleia de condóminos do dia 19 de Novembro de 2010, como resulta da acta nº37 que não foi impugnada pela autora e que juntam.

A autora replicou, alegando, para além do mais, que a acta da assembleia de condóminos de 19 de Novembro de 2010 não contém qualquer discussão ou aprovação das obras em causa, nem qualquer deliberação sobre o assunto, referindo apenas uma “informação” da administração.

Após os articulados e o saneamento dos autos, fixados os factos assentes e a base instrutória, vieram os réus requerer a prestação de declarações de parte das 1ª e 8ª rés à matéria do artigo 9º da base instrutória, relativa à assembleia de condóminos de 19/11/2010, alegando que estas rés se encontravam presentes nessa assembleia. Este requerimento veio a ser indeferido por despacho que decidiu nos seguintes termos: “Na nossa opinião, a matéria vertida no artigo 9ª da base instrutória não admite qualquer outro meio de prova que não seja de natureza documental, reputando-se, por isso, desprovida de qualquer utilidade a prestação de declarações requerida pelos réus no seu requerimento de 06.02.2014. Deste modo, indefiro a requerida produção de prova por declarações de parte”.

* Inconformados, os réus interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões: 1. A apelada intentou a presente acção pedindo – para o que releva para a decisão do presente recurso – a condenação dos réus 1ºs a 8ºs inclusive a demolir, a expensas suas, as obras que cada um fez nas respectivas varandas e terraços de cobertura.

  1. As apelantes apresentaram contestação, alegando que as obras executadas pelos réus foram expressamente autorizadas...

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