Acórdão nº 8670/03.1TBCSC-D.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTES/REQUERIDA NO ARRESTO: LIGIA.

* APELADOS/REQUERENTES DO ARRESTO: EDITE e FERNANDO * Todos com os sinais dos autos.

* I.1 Os requerentes vieram requerer o arresto do direito à indemnização de 10.000,00EUR (à requerida reconhecido por sentença proferida no processo 2409/08.2TVLSB da extinta 3.ª secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa, com notificação à seguradora Company Ld.ª para não a pagar à mesma Lígia), por requerimento entrado em 13/05/2013 e autuado em 14/05/2013 por apenso aos autos de honorários do 3.º juízo cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, em suma dizendo: A acção à margem identificada a que a presente providência deve ser apensa, foi instaurada pelos AA contra a Ré para a condenação desta no pagamento da nota de despesas e honorários dos serviços de advocacia que aqueles lhe prestaram, a seu pedido e por seu mandato, que engloba serviços prestados em processo de arrolamento em acção declarativa de condenação e processo crime que a Ré não contestou, limitando-se a afirmar que os Requerentes lhe causaram um alegado prejuízo na acção e ainda que fosse verdadeiro, que não é, a Requerida nunca mostrou qualquer disponibilidade para efectuar o pagamento dos serviços prestados, cujo montante é justo e conforme laudo da Ordem (art.ºs 1 a 7) A Ré recebeu no escritório e das mãos dos Autores em Junho de 2008 a conta dos serviços, despesas e honorários, examinou-a e declarou que a não pagava já por não ter cheque consigo mas que voltaria no dia seguinte para o fazer, não o fez e nunca mais apareceu nem falou aos Autores, no mesmo acto tendo os Autores entregue à Ré de boa-fé e confiado na palavra desta última, que o recebeu, um cheque do valor da indemnização paga pela outra parte no processo no valor de 22.738,18EUR, cujo destino os Autores desconhecem qual foi (art.ºs 8 a 14) Enquanto os Autores lhe prestaram os serviços jurídicos em causa nestes autos a Requeria sempre manifestou graves dificuldades no pagamento das taxas de justiça e custas processuais e das quantias solicitadas pelos aqui Requerentes para provisão e despesas e honorários, sendo frequente pedir dinheiro emprestado para pagamento dessas quantias e pedir aos Requerentes o adiantamento com dinheiro próprio para pagamento de tais taxas e custas comprometendo-se a pagar tudo no final, o que nunca fez, tendo a Requerida o requerimento de 13/12/2012 pedido a suspensão dos autos que foi indeferida pelo despacho de 25/1/2013, tendo agora, por último requerido a suspensão dos autos de honorários, desconhecendo os Autores o actual paradeiro da Requerida e bens exequíveis que possam assegurar o pagamento do valor reclamado no apenso C da acção de honorários estando assim verificado o crédito dos Autores e o justo receio da perda da garantia patrimonial (art.ºs 8 a 28) I.2. Aos 21/5/2013 os Autores Fernando e Edite vieram outorgar procuração na pessoa da ilustre advogada TÂNIA conforme fls. 16/17; I.3 Aos 28/5/2013 foram ouvidas as testemunhas indicadas pelos Requerentes, foram fixados os factos indiciados e proferida sentença I.4. Inconformada com a sentença de 21/5/2013 que julgou a providência procedente contra a Requerida, consequentemente decretou o arresto e até ao valor de 8.616,59EUR I.5. Cumprido o arresto (fls. 30), notificada a Requerida veio a mesma apelar nos termos dos art.ºs644/1/a, 646/1/a e 647/1 do NCPC, motivando o recurso com as alegações onde conclui: a) O procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamentos o direito acautelado podendo ser instaurado da respectiva acção declarativa - cfr. art.º 364, n.º 1 do CPC; b) Pode requerer arresto o credor que tenha justificado receio de perder a garantia...

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