Acórdão nº 181/10.5TBPST-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DO ROS |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Recurso de Apelação 181/10.5TBPST-A.L1 MF, exequente nos autos, interpõe recurso de apelação da decisão que julgou procedente a oposição à execução em que é oponente/executada UG.
São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: No entender da Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito, na sentença ora recorrida, uma vez que: a) os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, constituem títulos executivos nos termos do artigo 46.º n.º 1 alínea c) do CPC; b) apenas o cheque n.º …, no valor de € 20.000,00, foi apresentado a pagamento e foi devolvido pelo Banco BF por saque irregular, designadamente, pela assinatura constante desse cheque não conferir com a assinatura da ficha de abertura de cliente; c) o Tribunal a quo apenas poderia ter dado como provado que o cheque n.º …, no valor de € 20.000,00, foi recusado pelo Banco BF, e já não o cheque n.º …, de € 10.000,00; d) o Tribunal a quo não podia ter dado como não provado que ambos os cheques n.ºs … e …, datados de 9/9/2010, no valor de € 20.000,00 e € 10.000,00, respectivamente, foram assinados pelo punho de RL; e) a prova documental e testemunhal produzida nos autos foi mais que suficiente para se reconhecer judicialmente que as assinaturas apostas nos cheques objecto da presente execução foram escritas com o punho da própria Sra. RL; f) no dia 9 de Setembro de 2010, TV, notária, presenciou a assinatura dos cheques objecto da presente execução por parte da Sra. RL; g) se demonstrou que todos os cheques objecto dos autos só foram assinados pela Sra. RL, depois de preenchidos, e na posição deitada, por estar a mesma acamada, face ao seu grave e débil estado de saúde; h) a própria Executada, na sua oposição, reconhece que a letra de preenchimento dos cheques é diferente da letra da assinatura dos mesmos; i) de toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos, e especialmente da recolha de autógrafos, resultou claramente que foi a Recorrente quem efetivamente preencheu os cheques (com excepção da menção j) do cheque n.º …) e que não foi ela, Recorrente, que os assinou; j) da análise atenta e cuidada de todos os documentos juntos aos autos resulta que a assinatura da Sra. RL aposta nos cheques n.ºs … e …, de 9/9/2010, no valor de € 20.000,00 e € 10.000,00, bem como, no cheque n.º …, de 9/9/2010, no valor de € 1.721,50, à ordem da agência funerária, são idênticas; k) se demonstrou que o cheque dirigido à agência funerária foi assinado pela Sra. RL na presença da testemunha IC; I) a assinatura da Sra. RL, reconhecida presencialmente e perante notário público, aposta no testamento outorgado na mesma data dos cheques, em 9/9/2010, é idêntica à assinatura dos referidos três cheques; m) a caligrafia da Sra. RL nas várias cartas juntas pela Executada na sua oposição à execução, como Documentos n.ºs 1 a 4, é idêntica à caligrafia das assinaturas apostas nos cheques e testamento; n) no caso do cheque n.º …, de 9/9/2010, no valor de € 10.000,00, o destinatário do cheque "VD" foi preenchido pela mesma pessoa que o assinou, assinatura essa coincidente com a assinatura e letra da Sra. RL; o) a letra aposta na assinatura dos cheques e na menção j) do cheque n. º 433540617 em nada se assemelha à letra da Recorrente, conforme resultou da recolha de autógrafos efetuada nos autos; p) ficou demonstrado que a caligrafia das assinaturas, constantes dos vários documentos juntos aos autos são semelhantes, ainda que, no caso dos cheques n.ºs … (€10.000,00) e … (funerária), essa caligrafia apresente alguma inclinação para a direita, ao contrário do que sucede no cheque n.º … (€20.000,00) e no testamento; q) se demonstrou que essa inclinação justifica-se face ao avançado, deteriorado e débil estado de saúde da Sra. RL e ao fato da mesma ter assinado os cheques acamada; r) se demonstrou que a falta de semelhança entre a assinatura da ficha de abertura de conta subscrita pela Sra. RL e a assinatura constante dos documentos juntos aos autos deve-se, sobretudo, ao seu débil estado de saúde, ao facto de ter assinado aqueles documentos na posição deitada e, ainda, por tal ficha de abertura ter sido assinada em 07/11/1994, cerca de 20 anos antes; s) se comprovou que os dois cheques objecto da presente execução (cheques n. ºs … e …), o cheque n. º … (funerária), o cheque da notária, bem como, ainda, o testamento outorgado pela Sra. RL, foram todos assinados no mesmo dia e que os cheques em questão foram todos emitidos do mesmo livro de cheques, da mesma conta bancária e tinham números sequenciais, … (funerária), … (€ 20.000,00) e … (€ 10.000,00).
t) se provou que a Sra. RL estava em perfeito estado mental na data em que assinou os referidos documentos, em 9/9/2010; u) ficou comprovado que a perícia à letra e assinatura dos dois cheques objecto da presente execução foi requerida pela Executada e admitida pelo douto Tribunal a quo, mas que, contudo, não foi realizada, por não pagamento das custas judiciais por parte da Executada, o que aconteceu, no entender da Recorrente, face ao reconhecimento de que tais assinaturas correspondiam efetivamente à letra e escrita da Sra. RL; v) se provou que a Recorrente foi a única pessoa que acompanhou e prestou serviços domésticos, cuidados de saúde, higiene e alimentação à Sra. RL nos seus últimos cinco anos de vida e que, muitas vezes, com ela pernoitava; x) se demonstrou que a Recorrente era a única pessoa que com ela convivia diariamente; y) se comprovou que a Recorrente cuidava bem da Sra. RL, que se davam vem e que a relação entre ambas para além de profissional pautava-se pela amizade; z) se demonstrou que o Banco BF tentou recolher, na casa da Sra.
RL, uma assinatura semelhante à aposta nos cheques, mas que tal revelou-se impossível face ao grave estado de saúde da Sra. RL que se agravou bruscamente após 9/9/2010; aa) se provou que a Sra. RL, nessa visita, jamais negou ao funcionário do Banco BF que as referidas assinaturas eram dela; bb) se provou que, aquando da assinatura dos cheques objecto da presente execução, a Sra. RL detinha saldo suficiente na sua conta poupança a prazo para efetuar os pagamentos; cc) se comprovou nos autos que foi intenção clara da Sra. RL, no dia 9 de Setembro de 2010, compensar a Recorrente pelo seu trabalho e dedicação, ainda em vida, e deixar o remanescente das suas contas bancárias junto do Banco BF à Executada, depois da sua morte; dd) se demonstrou que o Banco BF, ao contrário do que sucedeu com o cheque n. º … (€ 20.000,00), que efetivamente recusou, aceitou os cheques dirigidos à funerária (cheque nº …) e à notária, com a assinatura da Sra. RL, coincidente com a assinatura desta aposta nos cheques objecto da presente execução; ee) se provou que os cheques nunca eram assinados em branco pela Sra. RL e que face às suas dificuldades físicas e linguísticas os mesmos eram usualmente preenchidos pela Recorrente, o que demonstra, simultaneamente, que a mesma quando assinava dava o seu consentimento na emissão e pagamento dos mesmos; ff) face a toda a prova produzida nos autos e tendo em conta as regras da racionalidade humana, da experiência comum, da lógica, as regras técnicas e científicas, as regras da normalidade dos comportamentos nos diversos domínios da realidade económica, social ou da vida em que os factos ajuizandos acontecem, do senso comum, da prudência, da normal previsibilidade, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que os cheques n. ºs … (€ 20.000,00) e … (€ 10.000,00) foram efetivamente assinados pelo punho da Sra. RL; gg) se demonstrou que o destinatário do cheque n.º … (€ 10.000,00) foi igualmente preenchido pelo punho da Sra. RL; hh) se provou que a Recorrente é legítima portadora dos títulos que deram azo à presente execução e que se encontram devidamente preenchidos os requisitos de fundo e de forma exigíveis a esses documentos particulares (cheques) para que os mesmos constituam títulos executivos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC; ii) foi feita uma apreciação e valoração inapropriada e incorrecta dos factos e do direito aqui aplicáveis, valoração essa que, no entender da Recorrente, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V. Exas., deve a sentença ora recorrida ser revogada e, consequentemente, ser julgada improcedente a oposição à execução sub judice, com todas as consequências legais, assim se fazendo a tão acostumada JUSTiÇA!!! São as seguntes as contra alegações de recurso apresentadas: 1. O cheque n. ° …, no valor de €20.000,000 foi apresentado a pagamento no Banco BF pela Recorrente e devolvido por saque irregular porque a assinatura constante desse cheque não correspondia com a assinatura da ficha de cliente.
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Do depoimento prestado por RM, gerente do BF, agência de P…, o cheque nº , no valor de €10.000,00 não foi dado a pagamento pela Recorrente porque a situação era semelhante à do cheque nº …, no valor de €20.000,000; 3. Caso a Recorrente apresentasse a pagamento o cheque nº …, no valor de €10.000,00 a pagamento o mesmo também seria devolvido por saque irregular porque a assinatura constante desse cheque não correspondia com...
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