Acórdão nº 20214/13.2YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | GRA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: S Lda (Autora/Recorrente/Recorrida)[1] T Lda. (Ré/Recorrente/Recorrid
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Pedido: Condenação da Ré no pagamento de 17.208,50€, acrescida de juros de mora até integral pagamento, à taxa legal em vigor.
Fundamentos: Não pagamento das facturas referentes ao preço de leite de vaca fornecido no âmbito de um contrato celebrado em 20/01/2011, nos termos do qual foi estipulado o fornecimento à Ré da sua produção diária de leite, pelo preço de 0,35€/litro, contrato que vigorou até 15/06/2012, tendo sido denunciado pela Ré em 09/04/2012.
Oposição A Ré defendeu-se por excepção (compensação) alegando nada dever em face do crédito (no montante de 15.675,00 €, acrescido de 3.605,25€ de IVA) que detém sobre a Autora, referente ao custo das deslocações (contabilizadas em 209 serviços) para recolha de leite, a cargo daquela, nos termos de acordo estabelecido entre as partes.
Em resposta a Autora pronuncia-se no sentido da improcedência das excepções, defendendo nada dever à Ré a título de custos de transporte.
Sentença Julgou a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 3.483,50€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, sucessivamente em vigor, para créditos de que são titulares empresas comerciais, desde a data de citação da Ré, até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Ré do mais que lhe estava pedido.
Conclusões da apelação (Autora):
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A apelante comprometeu-se a fornecer e entregar na sede da segunda Outorgante toda a produção diária de leite, estimada entre 3500 a 4000 litros b) A apelante forneceu o leite á apelada, como previsto contratualmente.
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A apelada não pagou á apelante a quantia de 17.208,50€, referente ao capital a que se referem as facturas nºs 306 (parte) no valor de 257,51€ e 308 no valor de 16.950,99€.
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Ficou contratualmente previsto que nos primeiros 30 dias da vigência do contrato o transporte do leite para a sede da apelada, era assegurado por esta, a qual teria o direito de cobrar o seu custo caso a apelante não adquirisse os meios necessários para os transportes futuros.
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A apelante não adquiriu meios para o transporte e entrega do leite na sede da apelada, nos trinta dias após o inicio do contrato.
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A apelante a partir do inicio de Dezembro 2012, solicitou e insistiu para que a apelada lhe pagasse a quantia de 17.208,50€ e esta prometeu fazê-lo.
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Como a apelada não pagasse á apelante, esta informou-a que iria recorrer aos meios contenciosos para cobrança do se crédito, ao que aquela respondeu que se o fizesse iria debitar os transportes, como o fez passados seis meses do ultimo fornecimento de leite.
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Não pode ser extraído do contrato que a apelante ficava obrigada a pagar o transporte se após decorridos trinta dias sobre a sua vigência, a mesma não dispusesse dos meios necessários ao transporte, não sendo mencionado no contrato que a apelada garantiria esse transporte, mediante o pagamento pela A. da quantia de €75, decorridos trinta dias após a vigência do contrato. Em lado nenhum do contrato consta a palavra “ decorridos”.
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O que deve ser extraído do contrato é que a entrega de leite na sede da apelada era uma das obrigações da apelante, excepto nos primeiros trinta dias do seu inicio.
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As entregas de leite e consequentemente os transportes foram feitos de acordo com as necessidades da apelada e por isso o nº de transportes variou entre os 11 e 26 por mês, sem que houvesse qualquer acordo para a periodicidade da recolha e entrega do leite.
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O Tribunal “ a quo “ não se pronunciou sobre a troca de correspondência alegada na resposta á oposição, cujos documentos estão juntos aos autos, sendo tal matéria essencial para a decisão da causa, pois que nessa correspondência, que não foi posta em causa, a apelada confessa a sua divida e promete paga-la.
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Não houve acordo de vontades entre a apelante e apelada para o transporte de leite para além do já referido período inicial, nem quanto á periocidade, o que seria essencial.
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A vontade real das partes, sem qualquer dúvida, é a que textualmente consta do contrato, como se referiu.
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A apelada não estava adstrita á obrigação da recolha de leite, para além dos primeiros trinta dias do contrato, por não haver acordo nesse sentido.
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Deve ser aditado aos factos provados que: 1º - as entregas de leite pela apelante á apelada eram feitas cerca de três vezes por semana, podendo ser mais, consoante as necessidades desta. 2º - Em 3/12/2012, escreveu JA, gerente da apelada: “Infelizmente não nos é possível liquidar o valor em divida até final do ano. Tentaremos cumprir o plano que lhe apresentamos, dividindo o valor em divida em 3 meses “Em 4/12/2012, escreveu JA, gerente da apelada: “ Tentaremos liquidar o valor em divida nos próximos três meses, repartindo o valor em divida por 3.” No dia 10/12/2012, escreveu o gerente da apelante: “ Boa noite! Sr J. Julgo que já chega de desculpas para não pagar. Para a A é indispensável que a vossa firma liquide 1/3 da divida até ao próximo dia 14 do corrente. Caso não o faça a A não aceita o pagamento em três prestações e vai recorrer de imediato ao contencioso, para ser ressarcida das facturas de Maio e Junho. Em resposta escreveu a apelada: .. até ao dia 14 é-nos impossível.
Caso avance por essa via, vamos também imputar o custo do transporte, que consta do contrato. (sublinhado nosso).
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Foram violados os artºs 236, 237,238, 397, 406, 847, todos do C.C., 697 e alínea d) do nº 1 artº 615 ambos do CPC Em contra alegações a Ré pronunciando-se pela rejeição liminar do recurso conclui: 1. A douta sentença sob recurso está bem fundamentada de facto e de direito, não merecendo reparo por parte da ora Recorrida; 2. Nas suas conclusões em matéria de facto, a Recorrente não indica os pontos concretos da prova que importariam uma decisão diferente, limitando-se a referir genericamente “a troca de correspondência” sem indicar os documentos aptos a infirmar a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC; 3. Porque as conclusões delimitam o objecto do recurso (n.º 4 do artigo 635.º do CPC), deverá, por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, ser rejeitado liminarmente o recurso em matéria de facto; 4. Nas suas Conclusões em matéria de direito, a Recorrente alega a violação dos artigos 236.º, 237.º, 238.º, 397.º, 406.º e 847.º do Código Civil e, ainda, dos artigos 697.º e alínea d) do n.º 1 do 615.º do CPC, mas não fundamenta minimamente a violação dessas normas, não indica o sentido com que essas normas deveriam ter sido interpretadas, nem invoca aquelas que, em sua substituição, deveriam ter sido aplicadas; 5. A Recorrente violou assim o disposto no n.º 2 do artigo 639.º do CPC, pelo que, também em matéria de direito se deverá considerar prejudicado o conhecimento do recurso; Sem conceder, 6. A Recorrente pretende que seja aditado aos factos provados que “as entregas de leite pela apelante à apelada eram feitas cerca de três vezes por semana, podendo ser mais, consoante as necessidades desta” mas este facto nunca foi alegado pelas partes; 7. Já resulta da matéria de facto provada (nos Pontos 7 a 22) o número de entregas efectivamente realizadas pela Recorrente em cada um dos meses de duração do contrato, sendo determinável, por simples cálculo aritmético, o número médio de entregas semanais, ou ainda que, em certa semanas, o número foi superior a três; 8. Determinar se as entregas foram efectuadas de acordo com as necessidades da Requerida não tem qualquer relevo para a boa decisão da causa, uma vez que a Recorrida não estava vinculada a um qualquer número mínimo ou máximo de recolhas de leite e o número destas sempre estaria dependente, naturalmente, da produção da Recorrente e das necessidades da Recorrida; 9. Nem a emissão e envio da correspondência a que a Recorrente alude na alínea “o” das suas Conclusões, nem sequer o seu conteúdo, foram factos alguma vez alegados pelas partes; 10. Nas comunicações de 3 e 4 de Dezembro de 2012, está em causa o reconhecimento de de facturas por liquidar que a Recorrida nunca questionou e que ficaram provadas no Ponto 3 da douta sentença; 11. A comunicação do gerente da Recorrente de 10/12/2012 constitui uma mera insistência para pagamento sem qualquer relevo para a boa decisão da causa; 12. Da resposta do gerente da Recorrida à comunicação de 10/12/2012, na parte em que se diz que “Caso avance por essa via, vamos também imputar o custo do transporte, que consta do contrato” apenas se poderá concluir que o transporte apenas foi cobrado após a cessação da relação contratual – matéria que já resulta dos Pontos 23 e 24 da douta sentença; 13. Nenhum dos factos indicados pela Recorrente na alínea “o” das suas doutas conclusões, deverá, portanto, ser aditado aos factos provados; 14. Nas suas doutas alegações, a Recorrente não faz uma referência a uma única disposição legal, limitando-se a alegar, na Conclusão “p”, genericamente, a violação dos artigos 236.º, 237.º, 238.º, 397.º, 406.º e 847.º do Código Civil e, ainda, dos artigos 697.º e alínea d) do n.º 1 do 615.º do CPC; 15. No que diz respeito à interpretação da Cláusula 5.º do contrato de fornecimento de leite, a vontade real das partes foi testemunhada por D (minuto 02.00 a 04.00 da primeira gravação) quando afirmou que “Portanto, relativamente ao transporte do leite, o contrato obrigaria à Qta da A, portanto, fazer esse mesmo transporte, caso contrário a T poderia fazê-lo, mediante um preço que também estava estabelecido no próprio contrato.
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A interpretação da cláusula 5.ª do documento, implica atentar primeiro no conteúdo da Cláusula 1.ª: quando se refere que “A primeira Outorgante (Recorrente) compromete-se a fornecer e entregar na sede da segunda Outorgante (Recorrida) toda a produção diária de leite (...)” (sublinhado do ora Recorrido); 17...
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