Acórdão nº 3513/12.8YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Com os sinais dos autos.

* I.1 Inconformada com a sentença de 8/6/2015, (ref:º 336278772), que, julgando improcedente a acção, consequentemente absolveu a Ré do pedido, dela apelou o Autor, em cujas alegações conclui: a) o pagamento a terceiro constitui exceção perentória; b) no douto despacho pré saneador foi decidido que a Ré na sua contestação apenas tinha invocado duas exceções: a incompetência territorial do Tribunal e a sua ilegitimidade; c) tanto assim, que o Autor viu ser considerada não escrita parte da sua resposta à contestação e foi condenado em custas por incidente anómalo; d) a decisão formada em pré saneador da existência de apenas das duas aludidas exceções formou caso julgado nos termos do art. 620º do NCPC; e) a douta decisão recorrida, ao ter julgado improcedente a ação devido a ter considerado procedente a exceção perentória do pagamento a terceiro, mostra-se violadora do caso julgado formado nos autos e consequentemente do art.º 620º do NCPC; f) ao ter-se no douto despacho pré saneador dado como não escrita a argumentação expendida pelo recorrente na resposta à contestação, por a resposta só ser permitida às exceções deduzidas (incompetência territorial do Tribunal e ilegitimidade da Ré), e ao julgar-se procedente uma excepção perentória não alegada como tal, nem identificada no despacho pré saneador foi violado o princípio do contraditório, consignado no art.º 3º, n.º 3 do NCPC; g) a exceção perentória do pagamento a terceiro por consentimento do credor não é de conhecimento oficioso; h) não tendo essa exceção sido alegada na contestação, a douta sentença recorrida, padece de nulidade, por ter tomado conhecimento de uma questão que lhe estava vedada, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do NCPC; i) existe perfeita similitude entre a situação dos autos e a dirimida no douto Acórdão do STJ referente ao processo 2451/08.8TVJCB, porquanto em ambos os casos as Rés efectuaram o pagamento à sua auxiliar, em ambos os casos o relacionamento existente era da Ré com a sua auxiliar, em ambos os casos não existem factos provados concernentes à relação entre o A. e a Ré, dos quais se possa deduzir que o autor aceitou que a entrega de dinheiro à auxiliar da Ré equivaleria, só por si e desde logo, a pagamento ao Autor; j) nos termos do art.º 217º, n.º 1 do Código Civil, a declaração tácita é aquela que se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelem; k) como se salientou no Acórdão desse Venerando Tribunal reiterado no Acórdão do STJ no processo 2451/08.8TVJCB, os factos respeitantes ao apuramento da declaração tácita terão de reportar-se à relação do Autor com a Ré, devendo conduzir à dedução de que o Autor aceitou que o pagamento à Transhipping equivaleria, só por si e desde logo, ao pagamento do seu crédito decorrente do direito de regresso derivado de ter efetuado por conta da Ré o pagamento dos direitos e demais imposições às alfândegas; l) todavia, os factos provados nos autos apenas se reportam quer à relação do Autor com a P&F, quer desta com a Transhipping, quer desta com a Ré, nenhum facto provado dizendo respeito à relação da Ré com o Autor; m) daí que se tenha de concluir que inexistem factos suficientes donde se possa concluir, com toda a probabilidade, pela aceitação tácita da alegada extinção do crédito do Autor por via do direito de regresso, através da simples entrega desses montantes à sociedade Transhipping, com a qual, aliás, o Autor não tinha qualquer relação; n) sendo a exceção perentória do pagamento a terceiro, impeditivo do direito do Autor, os factos integradores da mesma teriam de ser alegados e provados pela Ré – art. 342º, n.º 2 do Código Civil.

a douta decisão recorrida viola: - a alínea a) do n.º 1 do art.º 770º do Código Civil por errada interpretação e aplicação da mesma; - o disposto nos art.ºs 217º, n.º 1 e corpo do art. 770º do Código Civil; - o art.º 2º, n.º 2 do DL 289/88.

Termos em que, e nos que serão doutamente supridos, por V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a acção e, consequentemente, condenando-se a Ré no peticionado.

I.2. Em contra-alegações conclui a Ré: 1) A Ré, aqui Recorrida, na sua contestação defendeu-se por exceção e por impugnação, alegando todos os factos respeitantes à sua defesa; 2) Na sua contestação a Ré alegou que tinha efetuado o pagamento a uma terceira entidade, nomeadamente à sociedade Transhipping – Planeamento de Carga e Logística, Lda.; 3) A Ré, aqui Recorrida, na sua Contestação requereu a intervenção acessória provocada da sociedade Transhipping – Planeamento de Carga e Logística, Lda., em virtude de ter procedido ao pagamento a esta sociedade dos valores peticionados pelo Autor, aqui Recorrente, na presente ação; 4) Sendo certo que o Autor, aqui Recorrente, notificado para se pronunciar sobre a intervenção provocada da massa insolvente da sociedade Transhipping – Planeamento de Carga e Logística, Lda., nada veio a dizer; 5) Tendo por esse facto, sido admitida tal sociedade a intervir no presente processo; 6) A Ré, aqui Recorrida alegou o pagamento dos valores ora peticionados pelo Autor à sociedade Transhipping – Planeamento de Carga e Logística, Lda., tendo para isso requerido a sua intervenção no processo; 7) Ao contrário do que o Recorrente alega, a Ré alegou o pagamento dos valores peticionados pelo Autor; 8) Pelo acima exposto falece o argumento do caso julgado invocado pelo Recorrente, devendo improceder o recurso interposto pelo Recorrente, o que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 9) Também não assiste razão ao Recorrente quando alega a violação do princípio do contraditório; 10) Foi dado ao Autor, a possibilidade de se pronunciar sobre os pagamentos efetuados pela Ré à Sociedade Transhipping – Planeamento de Carga e Logística, Lda.; 11) O Autor foi notificado para se pronunciar sobre a intervenção da referida sociedade, sendo que nada veio dizer, nem quanto ao pedido de intervenção da mesma, nem quanto aos fundamentos invocados; 12) Pelo que também por este facto, falece o argumento invocado pelo Recorrente, devendo assim, improceder o Recurso interposto pelo Recorrente; 13) Conforme resulta da contestação apresentada pela Ré, bem como da Intervenção acessória provocada da Sociedade Transhipping – Planeamento de Carga e Logística, Lda., a Ré sempre alegou que a partir de 2008 celebrou com esta sociedade um contrato de prestação de serviços de transporte e logística para importação; 14) Mais alegou que, em virtude de tal contrato, a Sociedade Transhipping – Planeamento de Carga e Logística, Lda., se comprometeu com a Ré, a efetuar o transporte e despacho de mercadorias exportadas e importadas por esta; 15) Tendo inclusivamente acordado o preço da prestação de serviços, a sociedade Transhipping – Planeamento de Carga e Logistica, Lda., no âmbito das suas obrigações acordadas, diligenciou pelo tratamento de todas as burocracias alfandegárias de importação de exportação, nomeadamente, a liquidação e pagamento dos direitos aduaneiros e impostos devidos por tais operações, junto das autoridades aduaneiras, via Despachantes Oficiais, que eram subcontratados diretamente pela sociedade Transhipping – Planeamento de Carga e Logistica, Lda.; 16) Pelos serviços prestados, a sociedade Transhipping – Planeamento de Carga e Logistica, Lda., enviava à Ré as respetivas faturas, onde faziam incluir não só o preço dos seus serviços, mas também os direitos aduaneiros e impostos (IVA), cujos montantes lhe eram debitados diretamente pelos Despachantes, através de faturas, já juntas aos autos; 17) Conforme resulta dos autos, o juiz não conheceu de questão que não devia conhecer, visto que o pagamento à sociedade Transhipping – Planeamento de Carga e Logistica, Lda., foi alegado pela Ré; 18) Também quanto a este facto não assiste razão ao Recorrente; 19) Acresce que, e sem prescindir, sem prejuízo às partes caber a formação da matéria de facto, mediante alegação dos factos principais que integram a causa de pedir, é sabido que a reforma do processo civil atribuiu ao Tribunal a assunção de uma posição muito mais ativa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo, última ratio do processo; 20) Reconhece-se, pois, ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova, a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa, e tal, para além da...

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