Acórdão nº 2946/12.4TJLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa …Lda propôs esta acção declarativa sob a forma sumária contra … SA.

Pediu a condenação a que fosse paga da quantia de 20.768,00€, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese: em 07.09.2006 celebrou com a R um contrato denominado de prestação de serviços de limpeza, nas instalações desta nos estaleiros navais da …; por força do contrato, ficou obrigada a efectuar a limpeza das referidas instalações; pela prestação dos serviços contratados, acordaram as partes o preço de 1.777,00€, acrescido da taxa do IVA em vigor; o contrato foi celebrado por 6 meses, automaticamente renovável por iguais períodos, salvo denúncia por qualquer das partes até 30 dias antes do termo do período em curso; a primeira renovação ocorreu em 07.03.2007; por documento datado de 01.04.2007, as partes introduziram duas alterações ao contrato de prestação de serviços de limpeza antes outorgado: uma relativa ao preço e outra relativa ao prazo do contrato; o preço dos serviços contratados passou a ser de 1.888,00€ acrescido de IVA à taxa em vigor e o prazo do contrato passou a ser de um ano, com renovações automáticas; em 28.03.2011, a R pôs fim ao contrato, o que não aceitou, pelo que nesse mesmo dia, os seus empregados se dirigiram às instalações da R para procederem à limpeza e esta impediu-lhes o acesso; na portaria foram-lhes exigidos os cartões e retiradas as chaves de acesso ao edifício, o que impossibilitou a prestação de quaisquer serviços de limpeza; e ao proceder à rescisão intempestiva e sem justa causa, impedindo-a o cumprimento pontual do contrato, a R causou-lhe prejuízo.

A R contestou, invocando, em síntese: o incumprimento da A, que remonta a meados de 2008, e que traduzia-se na prestação de um serviço de limpeza deficitário; tal situação foi diversas vezes reportada ao legal representante da A, bem como o seu consequente descontentamento, sendo as advertências realizadas de forma verbal; desde o início de 2009, a A apenas disponibilizava uma funcionária para a limpeza do espaço onde eram leccionadas as aulas teóricas; no decurso do ano de 2010, as inúmeras e reiteradas situações abusivas, consubstanciadoras de graves violações contratuais mantiveram-se: as salas de aulas não eram limpas, sendo que apenas eram despejados os papeis que se encontravam no lixo, as secretárias, tanto dos formandos como dos formadores, permaneciam cheias de pó acumulado, os teclados dos computadores eram ensopados em água, o que, naturalmente, originou a sua degradação e era notoriamente visível o pó acumulado nos cantos dos corredores; para além da A não possuir as ferramentas adequadas, a mesma recorria a produtos de limpeza que não eram idóneos para as mesmas, o que provocou, entre outras, manchas no chão do hall de entrada da escola; a conduta negligente da A causou-lhe prejuízos, uma vez que as suas instalações atingiram um tal nível de sujidade que houve necessidade de tomar medidas para tentar evitar mais prejuízos; viu-se forçada a contratar outra empresas para que esta realizasse uma limpeza extra-decapagem e enceramento de pavimentos; e foi ainda necessário voltar a pintar as paredes das suas instalações.

Termina, reconvindo para que a A fosse condenada no pagamento da quantia total de 958,42€, acrescida dos juros vincendos até á data do integral e efectivo pagamento. Como litigante de má fé que fosse ainda condenada a pagar-lhe uma indemnização, a liquidar oportunamente.

A A respondeu, mantendo a sua posição inicial e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional bem como do pedido da sua condenação como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador altura em que dispensou-se a selecção da matéria de facto assente da base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento e proferiu-se sentença, em 21.03.2014, onde se decidiu a matéria de facto e julgou-se tanto a acção como o pedido reconvencional improcedentes, pelo que, respectivamente, absolvendo-se a R e a A, e ainda julgou-se improcedente a imputação à A de litigância de má fé.

A A recorreu, recurso admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Extraíram-se as seguintes conclusões: 1.ª A recorrida teria de ter pré-anunciado as suas razões de insatisfação contratual, dando a possibilidade da recorrente se comportar conforme ao contrato, à imagem e semelhança do que sucede com a transformação da mora em incumprimento; 2.ª A recorrida pode em qualquer altura pôr fim aos contratos como quiser, mas com as consequências legais; 3.ª A recorrida tem de indemnizar pela inopinada e não fundamentada resolução litigiosa do contrato, sendo inoperante a justa causa invocada depois de resolvido o contrato; 4.ª A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos art.°s 405.°, 762.°, 801.° e 1172.° c) do Código Civil.

Termina pedindo que se revogue a sentença e se condene a recorrida como pedido inicialmente.

A recorrida contra-alegou e retirou as seguintes conclusões: I. A ora Recorrida deve apenas responder ao pedido formulado pela Recorrente, restringindo as contra-alegações ao alegado por esta.

  1. Tendo a douta sentença recorrida determinado pela absolvição total da Recorrida quanto ao pedido formulado pela Recorrente, pedindo esta agora, em sede de Recurso, que este pedido venha a ser considerado procedente, por entender que a fundamentação de facto e de direito feita pelo tribunal a quo deveria ter tido diferente formulação.

    (…) VI. Quanto ao objecto do recurso, a douta sentença recorrida julgou improcedente a condenação da Recorrida ao pagamento da quantia de € 20.768,00 (vinte mil setecentos e sessenta e oito euros), entendendo que, perante o incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços de limpeza por parte da Recorrente, assistia à ora Recorrida a faculdade de fazer cessar o contrato em apreço, pelo que não existia qualquer fundamento legal para o pedido de indemnização peticionado pela Recorrente.

  2. Ora, não conformada, veio a Recorrente interpor recurso de apelação quanto à absolvição da Ré quanto ao pedido de indemnização, pedindo a reapreciação da matéria de facto e impugnado, concomitantemente, a matéria de Direito, pelo que cumpre prestar os esclarecimentos que seguem.

  3. A douta sentença recorrida entendeu que perante o incumprimento e cumprimento defeituoso, por parte da Recorrente, assistia à Recorrida a faculdade de fazer cessar o contrato de prestação de serviços e, como tal, não existia fundamento legal para o pedido de indemnização deduzido por aquela, e entendeu bem.

  4. Desde logo, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não resulta nenhum facto que permita alterar o sentido da decisão do Tribunal a quo quanto à existência de justa causa, invocada prévia e atempadamente, para a resolução unilateral do contrato de prestação de serviços de limpeza, bem como da falta de fundamento legal para o pedido de indemnização deduzido pela Recorrente.

    (…) XI. A Recorrente não logrou de modo algum provar o rigoroso cumprimento de todo o clausulado contratual acordado com a Recorrida, nem tão-pouco a falta de pré-aviso para...

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