Acórdão nº 81/14.0PJLRS-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANTERO LU
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I Relatório Nos autos de Processo de Inquérito supra identificado, que correm termos nos Serviços do Ministério Público do DIAP de Loures, 1ª Secção, a Exma. Juiz de Instrução Criminal da Comarca da Grande Lisboa - Norte, Loures, Instância Central, Secção de Instrução Criminal, Juiz 2, a fls. 6 a 8 dos presentes autos, proferiu o seguinte despacho: (transcrição) «A detenção do arguido foi efectuada em flagrante delito, tendo sido observado o prazo previsto na lei, pelo que a julgo legal e válida.

A revista ao arguido e busca ao veículo que conduzia foram legalmente efectuadas nos termos do art. 174º nºs 1 e 5 c) do Código de Processo Penal.

A busca domiciliária foi realizada após a detenção do arguido, em fragrante delito, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, dado que o arguido foi surpreendido pelos agentes da PSP na posse de 10,96 gramas de haxixe. Tal busca foi realizada pelos agentes da PSP, sem despacho judicial a ordená-la e sem o consentimento do visado, tendo sido realizada à 1 hora e 10 minutos.

Conforme resulta do disposto no art. 177º nº 3 b) do Código de Processo Penal, as buscas domiciliárias podem ser efectuadas por órgão de polícia criminal, entre as 21 horas e as 7 horas com o consentimento do visado ou em caso de flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão no máximo de 3 anos.

No caso dos autos, não existindo consentimento do visado, apenas poderia ser realizada busca nos termos em que foi se existisse flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão no máximo de 3 anos. Ora, pese embora o arguido tenha sido detido em flagrante delito pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, crime esse punido com pena de prisão até 5 anos, certo é que o flagrante delito ocorreu muito antes da busca, pelas 22 horas e 20 minutos, tendo o arguido sido encaminhado para a esquadra onde foi elaborado o auto e só horas depois foi realizada a busca (cfr. auto de notícia de fls. 2 e 3). Assim sendo, a busca não foi efectuada no momento do flagrante mas sim posteriormente, quando o arguido já estava detido.

Conforme é salientado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Dezembro de 2009 (in www.dgsipt), que decidiu pela nulidade das buscas efectuadas nestas condições, só em casos muito excepcionais se poderá aceitar, face aos preceitos e direitos constitucionais em vigor, a realização de buscas não autorizadas pelo juiz durante o período nocturno, pois as mesmas comprometem seriamente o princípio da inviolabilidade do domicílio.

No caso dos autos, tal como no caso relatado no Acórdão mencionado, os agentes da PSP poderiam ter aguardado e solicitado a competente autorização para a realização das buscas uma vez que o arguido já se encontrava validamente detido e não existiria, à partida, perigo para a aquisição da prova.

Assim, face ao exposto, verificando-se a nulidade das buscas domiciliárias, a apreensão resultante das mesmas não poderá ser considerada, por ser método proibido de prova.

Do teor do auto de detenção de fls. 2 a 6, do auto de apreensão a fls. 12, resultante da revista ao arguido e veículo, do teste rápido de fls. 15, fotografias de fls. 22, resultam suficientemente indiciados os seguintes factos: - O arguido, no dia 29 de Setembro de 2014, cerca das 22h020m, conduzia a viatura de matrícula xx-xx-xx, na Avenida da República, em Loures, quando foi objecto de fiscalização por parte da PSP, por circular a velocidade elevada.

- Naquela ocasião, quando o arguido foi confrontado se possuía substâncias ilícitas na viatura o mesmo respondeu afirmativamente e entregou ao agente policial uma caixa metálica, que se encontrava acondicionada na porta do condutor com diversas "línguas" de haxixe, com o peso bruto de 10,96 gramas.

- O arguido adquiriu a referida substância em circunstâncias não apuradas e por preço não apurado.

O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente das características estupefacientes do produto que detinha, e sabia que a sua detenção é proibida e punida por lei.

Os factos em apreço integram a prática, pelo arguido, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 21º nº 1 e pelo artº 25º al a), Do DL 15/93, com referência à Tabela l-C, anexa ao referido diploma legal. Na verdade, não tendo o arguido prestado declarações e sendo a quantia detida superior a 10 doses médias diárias para consumo, não pode o tribunal presumir, de modo algum, que o produto estupefaciente se destinava para consumo do arguido. Sendo a mera detenção de produto estupefaciente, que não seja destinada exclusivamente para consumo, um acto tipificado no art. 21º do diploma legal citado, verifica-se que a conduta do arguido integra a prática do crime mencionado.

Considerando que o arguido é estudante, aufere poucos rendimentos e vive num agregado que, claramente, passa por dificuldades económicas (só a mãe trabalha e tem uma irmã a estudar), é de supor o perigo de continuação de prática de condutas criminosas, nomeadamente proceder à venda do produto em causa, com o qual pode obter mais meios económicos.

Face à idade do arguido e o facto de não ter antecedentes criminais, é previsível que, em julgamento, lhe venha a ser aplicada pena não privativa da liberdade, nomeadamente pena de prisão suspensa na sua execução.

Em face do exposto, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a TIR, que já prestou e à obrigação de se apresentar duas vezes por...

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