Acórdão nº 226/11.1YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa …Lda propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Seguros….

Pediu a condenação no pagamento da quantia de 15.372,26€, a título de direito de regresso, acrescida dos respectivos juros de mora a contar da citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese: é uma empresa de transportes terrestres frigoríficos, nacionais e internacionais, tendo celebrado com a R um contrato de seguro para assegurar os riscos provenientes da sua actividade; no âmbito da sua actividade comercial, celebrou com …, Lda um contrato de prestação de serviços, mediante o qual obrigou-se a transportar 26 paletes de pêra rocha para uma empresa, no Reino Unido, estando a mercadoria a transportar avaliada em 17.847,00€; o referido transporte teve início em 13.02.2009, nas instalações do fornecedor, em Óbidos e chegou à sede do importador no Reino Unido, no dia 16.02.2009; no percurso realizado entre as instalações do fornecedor e do importador, cinco pessoas introduziram-se, sem autorização, dentro do seu veículo, durante a pausa que o seu motorista fez para dormir, na zona de …, tendo esta verificado posteriormente que se encontravam várias paletes de peras danificadas, devido ao esmagamento com o peso dos clandestinos; chegada a mercadoria ao local de destino, o importador verificou o estado em que se encontrava a mercadoria e após ter sido relatado o sucedido, recusou-se a receber a totalidade da mercadoria, por esta não poder ser comercializada por não oferecer condições fitossanitárias; face à posição do importador, informou no mesmo dia a R da ocorrência do sinistro, no âmbito do contrato de seguro celebrado entre ambas as partes e deu indicações para o seu funcionário regressar a Portugal, tendo este na viagem de regresso apresentado queixa junto das autoridades policiais; como a mercadoria não foi recebida pelo importador e não estava em condições de ser comercializada, por culpa exclusiva da A, o fornecedor exigiu ser ressarcido no montante total da factura da mercadoria transportada, deduzido do valor de 2.474,40€ correspondente à quantia obtida com a venda de pêra para fazer polpa; e, apesar da peritagem feita pela R, esta recusou liminarmente assumir a responsabilidade do mesmo, alegando que não tinha havido sinistro para efeitos do contrato de seguro.

A R contestou, alegando, em súmula: de molde a impugnar factualidade invocada; a situação descrita não se encontrar abrangida pelas coberturas do contrato de seguro, pois não ficaram nele compreendidas as indemnizações ou outros montantes a cargo do segurado em consequência de lucros cessantes, perdas indirectas, consequenciais ou de mercado; não existir qualquer acordo prévio relativamente à devolução da mercadoria dos autos; e estar prescrito o direito da A.

A A respondeu, mantendo a sua posição inicial e pronunciando-se no sentido de serem julgadas improcedentes excepções.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de prescrição, decisão já confirmada por recurso, e se dispensou a selecção da matéria de facto.

Realizada audiência de discussão e julgamento, em 28.03.2014 foi proferida sentença, decidindo-se a matéria de facto e julgando-se a acção parcialmente procedente, deste modo condenando-se a R a pagar à A a quantia de 13.835,34€, acrescida de juros de mora a contar da data da citação até integral pagamento.

A R recorreu, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Extraíram-se as seguintes conclusões:

  1. A sentença recorrida errou ao não considerar provado o facto constante do artº 4º da contestação da ora recorrente, alicerçado que está em contrato de seguro cujo texto consta de documento junto e aceite pela A.

  2. Com o que deve ser aditado aos factos assentes nos autos também o de que «não ficam compreendidas no âmbito de cobertura desta Apólice as indemnizações ou outros montantes a cargo do segurado em consequência de (...) lucros cessantes, perdas indirectas, consequenciais e de mercado».

  3. Errou a sentença recorrida ao considerar que apenas mercadoria no valor de € 5,95 pode ter ficado afectada em consequência do ocorrido durante o transporte, estando a restante mercadoria em boas condições, como a própria cliente da ora recorrida reconheceu e, não obstante, condenar a ora recorrente a pagar à A. o valor de toda a mercadoria transportada, deduzido o valor dos «salvados» e da franquia contratual.

  4. Se prejuízo ocorreu para a restante mercadoria para além daqueles € 5,95 de fruta, resultaram estes de perdas indirectas ou consequenciais – e não directamente do transporte ou do que durante este ocorreu.

  5. Ou ocorreu tal eventual prejuízo de circunstâncias inerentes ao próprio funcionamento do mercado, tais como ser a mercadoria de calibre pequeno, de se estar em final de estação para a pêra rocha, desta estar embalada propositadamente para o mercado britânico e de não ter a cliente da ora recorrida querido afectá-la a venda como fruta mas apenas para a...

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