Acórdão nº 6530/10.9TXLSB- N.L1 – 3. de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório: No âmbito do processo gracioso de concessão da liberdade condicional, a 29/10/2014, foi proferida decisão de não concessão da liberdade condicional ao arguido…, nascido a 04/03/1979, filho de …e de … *** *** O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «

  1. A decisão em crise fundamenta-se, basicamente nos relatórios apresentados e pareceres.

    B)- O Ministério Público lavrou parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional; C)- O Conselho Técnico prestou os necessários esclarecimentos e emitiu por unanimidade parecer desfavorável; D)- O condenado deu anuência à concessão da liberdade e pronunciou-se sobre o circunstancialismo do caso e as suas perspectivas e projectos de futuro.

    E)- O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, tendo em conta os pressupostos formais e materiais indispensáveis para a concessão da liberdade condicional F) Quanto aos pressupostos formais entende o Tribunal a quo que a liberdade condicional está dependente em primeiro lugar de um pressuposto subjectivo essencial, caracterizante da fácies político-criminal do instituto: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social, a expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” configura para o Tribunal a quo um pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal; se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida.

  2. No que respeita aos pressupostos formais, os mesmos estão reunidos, pois o recluso já cumpriu 2/3 da pena a que foi condenado - 26/09/2013.

  3. Em nosso entender o Tribunal a quo analisou a situação mas não teve em consideração o percurso prisional do recluso, nomeadamente que é pessoa trabalhadora, não tem conflitos com ninguém, etc.

  4. O recluso encontra-se a cumprir uma pena de 14 anos de prisão.

    A pena foi liquidada nos seguintes termos: - Meio da pena - 26.05.2011 - Dois terços da pena - 26.09.2013 - Cinco sextos - 26-01-2016 - Termo da pena - 26.05.2018 J) O recluso tem vindo a melhorar o seu comportamento; - O seu comportamento prisional tem vindo a estabilizar (alínea W dos pressupostos materiais) - Exerceu funções liberais nos filtros, mecânica, serralharia e lavandaria (alínea x dos pressupostos materiais) - Tem visitas da esposa, filhos e irmã (alínea ee dos pressupostos materiais) - Beneficiou de quatro licenças de saída jurisdicional, sendo que a última lhe foi concedida por despacho de 01.06.2012 (alínea ff dos pressupostos materiais) - Perspectiva ir viver coma esposa, em São … (alínea hh dos pressupostos materiais) - pretende voltar a trabalhar na área de mecânica automóvel (alínea ii dos pressupostos materiais) L) O recluso regista alguma evolução ao nível da atitude criminal.

  5. O Tribunal a quo não teve em conta a evolução do recluso.

  6. O recluso interiorizou por demais os crimes que cometeu e está deveras arrependido.

  7. A concessão da liberdade condicional, não implica uma modificação da pena na sua substancialidade, mas apenas uma realidade inerente à respectiva execução.

  8. Está portanto definitivamente ultrapassado o entendimento da liberdade condiciona] como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta.

  9. Em Portugal, face ao direito positividado, trata-se de um incidente da execução da pena de prisão não devendo ser encarada como uma medida coactiva de socialização, isto por duas razões: e) Ela depende sempre do consentimento do condenado f) A liberdade condicional nunca ultrapassa o período de tempo de prisão que falta cumprir o condenado g) A liberdade condicional tende a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, destinado a permitir que o arguido possa nela integrar.

    h) -A liberdade condicional tende a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, destinado a permitir que o arguido possa nela integrar-se depois de um período de divórcio ocasionado pela prisão.

  10. - Por outra, almeja-se adaptar a duração do cumprimento da pena à evolução do arguido no estabelecimento prisional, estimulando-se ao mesmo tempo, para que oriente o seu destino, durante o cumprimento, em proveito de um comportamento positivo.

  11. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a suspensão do cumprimento da pena imposta, de forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, possibilitando dessa forma que o recluso adquira novamente o sentido de orientação social enfraquecido devido à reclusão.

  12. E portanto, uma medida de carácter excepcional que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada e só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá com a defesa da ordem e da paz social.

  13. Por outro lado se a liberdade condicional for suscitada quando se mostra cumprida mais de 1/2 da pena, como é o caso, (mais de 2/3) é aplicada em função da emissão de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade decorrente da avaliação das circunstâncias do caso da vida anterior do agente, da sua personalidade e da evolução durante a execução da pena de prisão.

  14. O condenado só cumpriu mais de 2/3 da pena a que foi condenado.

  15. O condenado já cumpriu mais de 10 anos de reclusão, tempo mais que suficiente para interiorizar os crimes que cometeu e mostrar arrependimento, o que o recluso referiu sem reservas.

  16. O condenado pretende retomar a sua actividade de mecânico, actividade que é fácil de arranjar emprego.

    A

  17. Em nosso entendimento, encontram-se reunidos todos os pressupostos para que seja concedida a liberdade condicional - art° 61° do Cód. Penal.

    BB) O Tribunal baseou-se no facto do arguido ter penas altas; O tribunal a quo apenas tem como objectivo o percurso prisional do recluso. O arguido já foi condenado pelos diversos crimes que praticou e não pode ser condenado outra vez.

    CC) O Tribunal a quo ao condenar novamente o arguido, violou o disposto ni n° 5 do Art° 29° da Constituição da República Portuguesa e o Art° 61° do Cód. Penal.

    DD) Parece contudo que no caso vertente, encontram-se reunidos todos os pressupostos para que seja concedida a liberdade condicional do arguido.

    EE) Assim deve ser revogada a decisão em crise e substituída por outra que conceda a liberdade condicional ao condenado Nestes termos e nos mais de direito deve a presente decisão ser revogada e, em consequência seja proferida outra decisão que conceda a liberdade condicional».

    *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem: « 1. Por decisão judicial, datada de 29/10/2014, não foi concedida a liberdade condicional ao condenado.

    1. Tal decisão foi proferida após prévia instrução dos Autos, respectivamente, com junção, mormente, de relatórios da DGRSP, CRC do recluso, parecer, por unanimidade, desfavorável de reunião de Conselho Técnico, auto de audição do recluso e parecer desfavorável do Ministério Público.

    2. Na base dos elementos carreados para os Autos, aludidos em 2., conjugados com o acórdão condenatório proferido nos Autos de Cúmulo Jurídico n.° 366/08.4TCLSB, com ponderação da defesa da ordem e da paz social, tendo cm conta as circunstâncias dos crimes cometidos e a evolução do percurso prisional do recluso/recorrente, o tribunal “a quo” proferiu a decisão recorrida, de acordo com juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional.

    3. Analisando o processo decisório é inegável que o despacho recorrido, de forma escrupulosa, cumpriu a lei e se mostra fundamentado, nos termos preceituados no Art. 97° n° 4 do C. P. Penal, conjugado com o Art. 146°n.° 1 do CEPMPL, para os actos decisórios.

    4. A decisão judicial ao não conceder a liberdade condicional, acertadamente não ignorou a gravidade dos factos pelos quais foi condenado, a extensão da pena e o seu percurso prisional.

    5. E o certo é que o percurso prisional tem-se pautado por diversas punições disciplinares revelando dificuldades no cumprimento de regras.

    6. Saliente-se que já gozou de RAI, o qual foi revogado em 17/07/2012, por razões disciplinares, sendo que sofreu novas sanções disciplinares em 06/03/2013 e 18/02/2014.

    7. Para beneficiar da concessão da liberdade prisional tem de consolidar o seu percurso prisional e retomar todas as etapas do tratamento penitenciário, mormente, eventual, gozo de Licenças de Saída Jurisdicional e de curta duração.

    8. Terá de passar, de novo, por RAI e ser avaliado, eventualmente, em RAE, caso, como se salientou, seja credor dos mesmos.

    9. O tribunal “a quo” fez correcta interpretação e aplicação do direito, mormente, dos Arts. 29°n.°5 da CRP, 97°n. °4, do C. P. Penal, 61° n. ° 2 als. a) e b) do C. Penal e 146° do CEPMPL.

    10. A decisão judicial recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos».

    *** Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta declarou sufragar a contra-motivação apresentada na instância recorrida.

    *** *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do...

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