Acórdão nº 1329/14.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes na Secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório O Ministério Público instaurou a presente acção declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, sob a forma de processo especial prevista no art. 186º- K a Q do CPT, contra “AA, S.A”, pedindo que se declare a existência desde 05.03.2007 de um contrato de trabalho entre o trabalhador BB e a R. “AA, S.A.”.

A R. contestou, defendendo a inexistência de uma relação de trabalho subordinado entre a mesma e BB.

Em sede de excepção invocou que o BB foi ouvido pela ACT e declarou “ que não estaria interessado em prestar quaisquer declarações uma vez que pretendia sair da entidade AA, S.A, não sabendo contudo precisar a data”.

No despacho saneador foi consignado: «Inexistem excepções, nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa e de que cumpra conhecer.» Foi designada data para audiência de discussão e julgamento.

Na audiência de discussão e julgamento ( realizada no dia 11 de Setembro de 2014) foi consignado em acta que BB « declarou perante o Tribunal não ter qualquer interesse em ver reconhecida a existência de contrato de trabalho entre si a aqui ré, que desde o início da relação que estabeleceu com a ré em 2007 sempre foi sua intenção fazê-lo ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, até porque se encontra vinculado com um contrato de trabalho com entidade pública, o Hospital Garcia de Orta, circunstância que o impede de cumprir com obrigações que viessem a decorrer, caso fosse reconhecida a existência de um contrato de trabalho com a AA.

Foi expressamente questionado pelo Tribunal se as declarações que ora proferiu foram produzidas de forma consciente, esclarecida e livre, respondendo afirmativamente, mais afirmando não ter sido pressionado ou condicionado por qualquer entidade para assumir esta posição nos autos.» Perante estas declarações, o Tribunal a quo concluiu o Ministério Público não tinha interesse em agir e decidiu : «… julgar verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir do Ministério Público e, em consequência, absolver a Ré AA, SA da instância ( art. 278º, nº1, e) do Código de Processo Civil).» O Ministério Público recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões: (…) A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: (…) * II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso se, perante as declarações prestadas pelo prestador da...

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