Acórdão nº 1724/14.0TFLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa 1.

RELATÓRIO .

1.1. No âmbito do processo de execução comum por coima e custas nº 1724/14.0TFLSB do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, movida pelo Ministério Público contra A, por despacho de 14JUL14 a Mmª Juíza “a quo” indeferiu o requerimento executivo, porquanto o montante da dívida que é inferior aos custos da atividade e às despesas prováveis da execução, pelo que o Ministério Público deve abster-se de instaurar a execução, nos termos do artigo 35º, nº4, do Regulamento das Custas Processuais aplicável ex vi arts. 89°, nº2 do RGCO e arts. 491° e 510°, ambos do Código de Processo Penal.

1.2. Inconformado com o despacho dele interpôs recurso o Ministério Público, que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): 3.1.

O Ministério Público propôs, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º2, do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas, acção executiva para pagamento de coima e custas aplicadas por decisão administrativa.

3.2.

Contudo, o tribunal a quo indeferiu liminarmente tal requerimento executivo, por considerar que o Ministério Público deveria ter-se abstido de o instaurar nos termos do artigo 35.º, n.º4, 2ªparte, do Regulamento das Custas Processuais.

3.3.

Por um lado, o disposto no artigo 35.º, n.º4, 2ª parte, do Regulamento das Custas Judiciais, não é, directa ou subsidiariamente, aplicável a coimas e, consequentemente, não é aplicável aos presentes autos.

3.4.

Com efeito, conforme se refere na versão actualizada da Circular da P.G.R. n.º9/2006, datada de 28/12/2006, «(…) II. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 89º, nº 2 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e do art. 491º, nº 2 do Código de Processo Penal, a execução para pagamento coercivo de coima segue os termos da execução por custas, prevista nos arts. 35º e 36º do Regulamento das Custas Judiciais. Aquela remissão legal deve ser entendida no sentido de que à execução por coima se aplica o regime processual das execuções por custas (tal como se aplica, de resto, à execução das multas criminais). Essa aplicação, deve, no entanto, ter sempre presente a diferente natureza das quantias a executar e as finalidades que lhe estão subjacentes. De facto, as coimas e as custas têm natureza diversa, o que determina a necessidade de ser ponderada e considerada essa diferente natureza na aplicação concreta daquele regime. A coima é uma sanção, resultante de uma condenação por contra-ordenação. Corresponde ao sancionamento de uma conduta qualificada pela lei como um facto típico, ilícito e censurável (artigo 1º, do Decreto-Lei 433/82, de 27/10 ). A sua execução coerciva tem como finalidade o cumprimento de uma sanção com carácter punitivo, aplicada no âmbito de um ordenamento jurídico sancionatório. Contrariamente, as custas constituem encargos com a justiça, não têm natureza sancionatória, não se equiparando a sanções penais. Por isso mesmo, o disposto no art. 35º, nº 4, 2ª parte do Regulamento das Custas Judiciais não é aplicável às execuções (a instaurar ou instauradas ) para pagamento coercivo de dívida de coima. (…) IV - Tendo em conta o exposto, (…) ao abrigo do disposto no art. 12º, nº 2, al. b), do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem e sustentem o seguinte: 1 - A remessa legal feita pelas disposições conjugadas do art. 89º, nº 2 do Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro e do art. 491º do Código de Processo Penal, para o regime processual da execução por custas, não poderá deixar de salvaguardar a natureza das dívidas a executar e as finalidades da execução.

1.2 - Considerando, pois, a natureza da coima, sanção de carácter punitivo, o disposto no art. 35º, nº 4, 2ª parte, do Regulamento das Custas Judiciais não será aplicável quando esteja em causa a instauração de uma execução para pagamento de dívida de coima, nem no âmbito de execução já instaurada para o mesmo efeito.

1.3 - Recebido um processo de contra-ordenação, remetido por autoridade administrativa para efeitos do disposto no art. 89º do Decreto-Lei n.º433/82, de 27 de Outubro (ou tendo vista de processo de contra-ordenação pendente em Tribunal para os mesmos efeitos ), os senhores Magistrados do Ministério Público, desde que reunidos os demais pressupostos legais, deverão instaurar execução, independentemente do valor da coima a executar. (…)» 3.5.

Por outro lado, a decisão de o Ministério Público instaurar acção executiva não poderia, salvo melhor opinião, ter sido judicialmente sindicada. Com efeito, trata-se de competência exclusiva do Ministério Público, tendo o tribunal a quo violado a autonomia prevista no artigo 219.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa, ao declarar que o mesmo deveria ter-se abstido de instaurar execução por coima e custas.

3.6.

Acresce que no caso em análise não só inexiste qualquer causa de indeferimento liminar do requerimento executivo prevista no artigo 726.º do Código de Processo Civil, como tal não foi invocado no despacho em crise.

Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser declarado procedente e revogado o despacho em crise, o qual viola o disposto nos artigos supra indicados.

1.3. Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto nada disse, uma vez que o recurso foi interposto e admitido como apelação.

1.4. Foram colhidos os Vistos legais.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Resultam dos autos as seguintes ocorrrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso: 2.1.1. O Ministério Público junto do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa instaurou execução comum por coima e custas, contra A, com base na decisão da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, datada de 25FEV13, que aplicou ao ora executado a coima no montante de €90 (noventa euros) e €52.50 de custas no âmbito do processo de contraordenação nº 968529011.

2.1.2. Por despacho de 14JUL14 a Mmª Juíza “a quo” indeferiu o requerimento executivo, nos seguintes termos: «Atento o montante da dívida que é inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução, o M.P. deve abster-se de instaurar a execução, nos termos do artigo 35º, nº4, do Regulamento das Custas Processuais aplicável ex vi artigos 89°, nº2 do RGCO e 491º e 510°, ambos do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, indefiro o requerimento executivo.

Sem custas por legalmente inadmíssiveis.

Proceda-se ao arquivamento dos autos.

Notifique».

*** 3.

O DIREITO No caso subjudice o recurso é restrito à matéria de direito.

3.1. As questões que emergem no presente...

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