Acórdão nº 2734/09.5TBFUN-G.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordão Por sentença datada de 28-07-2009, foi declarada a insolvência de Cristina, identificada nos autos, tendo sido nomeado administrador judicial.

Nessa decisão foi, para além do mais, ponderado que, face à situação patrimonial apurada, era de concluir que o património da insolvente não era suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas presumíveis da massa insolvente, pelo que, nos termos do art. 39.º, n.º 1 do CIRE, não foi decretada a apreensão dos bens da insolvente, nem foi aberto concurso de credores.

Segundo é informado na decisão ora recorrida, a Caixa requereu, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o complemento da sentença de insolvência, o que foi indeferido por extemporaneidade, questão que deverá ser considerada definitivamente decidida.

Apesar disso, o Sr. Administrador Judicial apresentou, no dia 27-10-2009, relatório nos termos do art. 155.º do CIRE, acompanhado de uma lista provisória de credores da insolvente e de uma relação de bens, tendo identificado dois prédios urbanos, o recheio de um deles, um prédio rústico e um veículo automóvel, informando ainda ter procedido à apreensão de um dos prédios urbanos e do veículo automóvel.

Por despacho de 03-07-2012, foi determinada a notificação do Sr. Administrador para esclarecer a quem, quando e por que valores tinham sido vendidos bens, e quais.

No seguimento, o Sr. Administrador veio dar conta de que tinham sido vendidos: - A Carlos, o prédio rústico sito no Piquinho, freguesia e concelho de Machico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n° (......), no dia 03-08-2010, pelo preço de €100.000,00; - A Ana e Nuno, a fração autónoma AQ do Bloco B do (….), no dia 08-07-2019, pelo preço de € 40.000,00; - A Afonso, o veículo Smart, de matrícula (….), no dia 13-09-2010, pelo preço de €2.500,00; E, posteriormente, apresentou contas da sua administração.

Notificada dessas contas, veio a Caixa, por requerimento apresentado a 27-12-2012, arguir a nulidade dos atos de apreensão e de venda de bens da insolvente, atentos os efeitos limitados da declaração de insolvência, em cujo âmbito não era processualmente admissível a apreensão e venda de bens.

Notificado para se pronunciar, o Sr. Administrador veio defender a regularidade dos atos praticados.

No seguimento, foi determinada a notificação da devedora e dos credores conhecidos para se pronunciarem querendo.

Constando da decisão recorrida que a Caixa (fls ° 793) e o Banco, SA. - (fls 798), se pronunciaram favoravelmente à anulação dos negócios efetuados pelo administrador da insolvência, pedindo, ainda, a destituição deste.

Por seu turno, o Sr. Administrador voltou a ser notificado para explicitar em que moldes, e com que legitimidade, havia procedido à venda de bens da insolvente, e ainda para esclarecer melhor como é que essas vendas tinham sido concretizadas.

Tendo respondido que as vendas tinham sido efetivadas por advogados, que identificou, a quem pedira apoio jurídico. E informado posteriormente que a diferença entre o valor total das vendas realizadas - € 145.000,00 - e o montante depositado à ordem do processo - € 90.000.00 – tinha ficado na posse desses advogados.

Seguiu-se a decisão ora recorrida onde, no que agora releva, foi decidido: «Por todo o exposto e atento o disposto no art° 892° do Código Civil, são nulas as supra mencionadas vendas: do prédio rústico sito no Piquinho, freguesia e concelho de Machico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n°(…); da fracção AQ do Bloco (….); do veículo Smart, de matrícula (…).» Inconformado com o assim decidido, na parte respeitante à declaração de nulidade da venda do veículo Smart, de matrícula (…), veio Eládio interpor recurso, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: I – O apelante adquiriu a propriedade do veículo Smart, com o n° de...

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