Acórdão nº 183/13.0TBPTS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Geneviève … e marido, Pierre …, instauraram, em 5 de abril de 2013, no então Tribunal Judicial da Comarca de Ponta do Sol (Comarca da Madeira, Funchal, Instância Central, Secção Cível), contra Manuel … e mulher, Maria Belmira …, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados a demolir a construção efetuada no prédio urbano descrito, sob o n.º 2864/20000526 (Prazeres), na Conservatória do Registo Predial da Calheta, até à altura máxima de três metros, contados a partir do solo.

Para tanto, alegaram, em síntese, que a construção efetuada, pelos RR., viola o seu direito de propriedade e a servidão de vistas panorâmica, distando cerca de dois metros do limite sul do seu prédio e ultrapassando-o em altura em cerca de quatro metros.

Contestaram os RR., impugnando qualquer direito de servidão de vistas panorâmicas e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Foi realizada uma audiência prévia, em 18 de dezembro de 2013, e, posteriormente, foi proferido o despacho saneador, identificado o objeto do litígio, como sendo a “existência de servidão de vistas em favor dos Autores”, e enunciados os temas da prova, nomeadamente o “modo de constituição da servidão” (fls. 98).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 12 de dezembro de 2014, sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu os Réus do pedido.

Não se conformando com a sentença, recorreram os Autores e, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões:

  1. Com a nova construção, os RR. retiraram as vistas que se desfrutavam dos quartos, jardim e piscina da casa dos AA.

  2. Os RR. violaram a autorização camarária, que apenas previa uma reconstrução e não uma obra nova.

  3. Tendo os RR. construído à revelia da licença camarária, que só autorizava à reconstrução de um prédio com uma altura superior a 1,90 metros àquela que estavam autorizados, atuaram em manifesto abuso do direito.

  4. Há colisão de direitos de propriedade e de personalidade.

  5. Deve ser protegido o direito de vistas panorâmicas dos AA., em detrimento do direito de propriedade dos RR.

  6. A construção dos RR. é desproporcionada ao exercício do direito de propriedade.

  7. A sentença recorrida violou os arts. 334.º e 335.º, ambos do Código Civil.

  8. Violou ainda o art. 342.º do Código Civil.

Pretendem os Autores, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a condenação dos Réus a demolirem a parte da construção que ultrapassa a altura da construção inicial, baixando o topo do telhado numa a altura de 1,90 m e ficando o topo a 4,20 m do solo.

Contra-alegaram os Réus, no sentido de ser confirmada a decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

No recurso interposto, está em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a servidão de vistas panorâmica e o abuso do direito.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pela 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1.

Os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano situado no Impasse …, freguesia dos Prazeres, concelho da Calheta, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o n.º 6844/20110524 (Prazeres).

  1. Esse prédio foi adquirido em maio de 2011, pelos AA., para ali habitarem, quer nas férias, quer na velhice.

  2. O prédio adquirido pelos AA. é constituído por uma casa de habitação, com jardim, churrasqueira e piscina ao longo de grande parte do seu limite sul.

  3. À data da aquisição, o prédio dos AA. tinha uma vista plena sobre toda a encosta e mar do sul.

  4. A sul do prédio dos AA. existe outro prédio urbano, pertencente aos RR., descrito na Conservatória do Resisto Predial da Calheta, sob o n.º 2864/20000526 (Prazeres), sendo que entre os dois prédios existe uma passagem para acesso a levada ou “lanço”.

  5. À data em que os AA. adquiriram o prédio, no terreno dos RR. existia apenas uma construção de pedra, em ruínas, com dois andares e já sem telhado, há muito desabitada, com cerca de 4,20 m de altura.

  6. Em fevereiro de 2013, após terem demolido o que restava da anterior construção, os RR. iniciaram uma nova construção, com dois pisos e telhado, com cerca de 6,10 m de altura, a qual, no topo do telhado, fica cerca de dois metros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT