Acórdão nº 2205/11.0PBFUN.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO CARAMELO |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, precedendo audiência, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I 1.
Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n° 2205/11.0PBFUN do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Funchal, foram submetidos a julgamento, os arguidos: MA..., (…) (TIR a fls. 197) DA..., (…) (TIR a fls. 204) BA..., (…) (TIR a fls. 211) JV..., (…) (TIR a fls. 217) HF..., (…) (TIR a fls. 224) GC..., (…) (TIR a fls. 231) AF..., (…) (TIR a fls. 237) EW..., (…) (TIR a fls. 242) Acusados, em co-autoria material de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. p. pelo artº 191 do C.Penal.
A assistente, empresa Jornal da Madeira, S.A., deduziu pedido cível pedindo a quantia de 20.000€ a título de danos patrimoniais e morais, não distinguindo os montantes, mencionando apenas a quantia de 1.339,80€ pelo pagamento de serviços de segurança, e 18.660,20€ pela quebra de produtividade e receitas comerciais da EJM e da ofensa à sua imagem, bom nome e reputação através da ampla difusão das imagens dos acontecimentos e das declarações desprestigiantes proferidas pelos arguidos/demandados as quais foram divulgadas por todo o pais através dos meios de comunicação social e da internet.
Os arguidos contestaram e arrolaram testemunhas a fls. 491, tendo sido validada apenas a contestação relativa ao arguido AF... cfr. despacho de fls. 737.
Por sentença proferida 24 de Julho de 2014, foi decidido: Julgar procedente por provada a douta acusação pública e parcialmente procedente o pedido civel, e em consequência, condenar os arguidos: MA..., DA..., BA..., JV..., HF..., GC..., AF..., EW..., como co-autores materiais sob a forma consumada de um crime de introdução em lugar vedado ao publico, p.p.p. artº191º, numa pena de 40 dias de multa, e 50 dias de multa para o arguido AF....
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à taxa diária de 8€ para o arguido DA..., num total de 320€, ou subsidiariamente, 26 dias de prisão.
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à taxa diária de 9€ para os arguidos GC... e EW..., num total de 360€, ou subsidiariamente, 26 dias de prisão.
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À taxa diária de 10€ para os restantes arguidos, num total de 400€, e 500€ para o arguido AF..., ou subsidiariamente, 26 dias de prisão.
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Condenar os arguidos solidariamente a pagarem à Demandante a quantia de 10.000€ a titulo de danos morais desde o transito em julgado da sentença, até integral pagamento.
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Condenar os arguidos solidariamente a pagarem à Demandante a quantia de 1.339,80€ a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros legais desde a citação até integral pagamento.
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Inconformados, recorreram os arguidos, concluindo nos termos seguintes: 1. Os ora recorrentes foram condenados pela prática de um crime de introdução de lugar vedado ao público, previsto e punido nos termos artº 191º do Código Penal, e, sede de pedido civil, solidariamente a pagarem as quantias de 10,000.00€ (dez mil euros) e 1,339.00€ (mil trezentos e trinta e nove euros), respectivamente a título de danos morais e patrimoniais; 2. Pratica o crime de introdução de lugar vedado ao público " quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com a pena de prisão até 3 meses e de multa até 60 dias" (artº 191º do Código Penal).
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São elementos subjectivos (dolo) e objectivos do crime: o penetrar; o permanecer; contra a vontade, expressa ou presumida, do detentor do mesmo; em espaço fisicamente delimitado por uma barreira física, contínua ou descontínua. A actual redacção que, como é sabido, resultou da revisão do CP levada a efeito pelo DL nº 48/95, de 15 de Março apresenta, em relação ao artº 177º do texto de 1982, para além de outras diferenças, a substituição da expressão " ...lugar reservado ou ... pela expressão " lugar vedado e ...", o que significa, como anota Maia Gonçalves, " que deve haver sempre uma barreira física (porta, portão, arame, tapume, etc.) entre o espaço reservado e o exterior (cfr. Código Penal Português, 18º edição, pág. 691).
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Em síntese, os ora recorrentes foram acusados de, no âmbito de uma acção político-partidária realizada junto da assistente "Empresa Jornal da Madeira", Lda. (EJM), que edita o "Jornal da Madeira", no decurso da campanha eleitoral das eleições para Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 2011, terem entrado e permanecido no edifício onde se encontra instalada a redacção e a respectiva sede social; 5. Não consta da acusação a narração de um facto essencial para o preenchimento do tipo legal do crime de que vinham acusados os ora recorrentes, previsto e punido no art. 191º do C.P., a saber, que se tratava de prédio, instalações e "sala de espera" vedado e inacessível ao público, violou o disposto nos arts.1°, nº 1, al. a) e 368º, nº 2, al. a), 283º, nº 3, al. b), 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. b) 359º nº1 todos do CPP e o artigo 32º, nº 5, da CRP.
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0 tribunal "a quo" ao condenar os ora recorrentes, em co-autoria, no crime de introdução de lugar vedado ao público previsto e punido no art. 191º do C.P., necessariamente lançou mão de facto diverso, por não descrito, na acusação, fazendo padecer a sentença recorrida do vício da nulidade (art. 379º, al. b) do CPP).
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Quando assim se não entenda, o que se aceita apenas por mera hipótese e em benefício da discussão, dos factos dados como provados e não provados da contestação dos recorrentes, constantes do próprio texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta, sem equívocos, uma grosseira e insanável contradição entre eles que abala a apreciação de toda a prova produzida nos autos e, em especial, no julgamento, consubstanciando uma contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e um erro notório na apreciação da prova (art. 410º n.° 2 als. b) e c) do CPP); 8. Sem prejuízo de toda a demais prova produzida, em sede de reapreciação da prova gravada, os recorrentes consideram incorrectamente julgados a factualidade processualmente adquirida nos pontos 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da discussão da causa (pags. 3 e 4 da sentença recorrida), 1 da contestação (pags. 13 da sentença recorrida), uma vez que o edifício onde se encontra instalado a EJM e a "sala de espera" contígua da redacção do "Jornal da Madeira", são lugares não vedados e livremente acessíveis ao público, não tendo existindo quer no momento da entrada quer posteriormente qualquer barreira física; nem havendo qualquer intenção (dolo) em praticar o crime de introdução em lugar vedado ao público.
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É facto provado da contestação na sentença recorrida que "a actividade da assistente EJM foi (vêm sendo) objecto de ampla discussão pública na Madeira e de centenas de queixas de cidadãos, empresas de comunicação social, movimentos cívicos e partidos políticos junto da Comissão Europeia, Comissária Europeia da Concorrência, Presidente da República, Ministro do Assuntos Parlamentares, Grupos Parlamentares da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa Regional, Parlamento Europeu, Tribunais, Comissão Nacional de Eleições, Autoridade da Concorrência, Entidade Reguladora da Comunicação Social, Associação Portuguesa de Imprensa, Representante da República na Madeira, tribunal de contas e WAN - Word Association of Newspapers. Esta ampla discussão pública e apresentação de queixas relacionadas com a assistente EJM e do " Jornal da Madeira" que edita - designadamente junto das identificadas instituições nacionais - torna notórios factos que o tribunal " a quo" não pode ignorar em termos de os integrar nos factos provados ( art.° 5, n.2 2, al. c) do CPC ex vi art. 4.2 do CPP); 10. Os arts. 32; 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, e 55, da contestação dos recorrentes, por notórios, devem ser considerados pelo "tribunal a quo" como provados, sob pena de violação do art.º 5, nº 2, al. c) do CPC ex vi art. 4º do CPP.
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Dando por integralmente reproduzidas as declarações do recorrente AF... feitas no inicio da acção politica agora em reapreciação, cujas imagens e som constam dos autos e para as quais se remete muito respeitosamente os meritíssimos juízes desembargadores desta relação, resulta que a conduta dos ora recorrentes, ainda que integrasse (e não integra) a previsão legal do crime de introdução de lugar vedado ao público (art. 191º do CP), o que apenas se admite a título de mera hipótese e em benefício de discussão, sempre estará abrigada por causas de exclusão da ilicitude, face às circunstâncias de facto e aos superiores interesses a assegurar e proteger concretamente em causa dados como provados na sentença recorrida, enquadrando-se nos institutos jurídicos de exercício de um direito (31º. n° 1, alínea b) do CP), da acção directa (art. 336º do CPC) e da Legitima defesa (337º do CPC, 31º n° 1, alínea a) e 32º do CP). E, em sede de culpa, no Estado de Necessidade Desculpante (art. 35º do CP); 12. Sem prescindir, ainda que crime houve, dele não resultou qualquer dano patrimonial ou moral para a Assistente.
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Contudo, a sentença recorrida, em sede de pedido cível, condenou solidariamente os recorrentes a pagarem as quantias de 10,000.00€ (dez mil euros) e 1,339.00€ (mil trezentos e trinta e nove euros), respectivamente a título de danos morais e patrimoniais.
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O dano moral assentou (mal) em matéria que foi considerada provada na sentença recorrida tendo em conta a quebra de produtividade, pressão psicológica, perturbação no funcionamento, a divulgação das imagens relativas aos facto com as declarações dos recorrentes e cobertura pelos diversos meios de comunicação social; 15. O dano patrimonial assentou (mal) em matéria que foi considerada provada na sentença recorrida tendo em conta que, o receio advindo da conduta dos recorrentes, obrigou a assistente-...
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