Acórdão nº 2205/11.0PBFUN.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CARAMELO
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, precedendo audiência, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I 1.

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n° 2205/11.0PBFUN do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Funchal, foram submetidos a julgamento, os arguidos: MA..., (…) (TIR a fls. 197) DA..., (…) (TIR a fls. 204) BA..., (…) (TIR a fls. 211) JV..., (…) (TIR a fls. 217) HF..., (…) (TIR a fls. 224) GC..., (…) (TIR a fls. 231) AF..., (…) (TIR a fls. 237) EW..., (…) (TIR a fls. 242) Acusados, em co-autoria material de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. p. pelo artº 191 do C.Penal.

A assistente, empresa Jornal da Madeira, S.A., deduziu pedido cível pedindo a quantia de 20.000€ a título de danos patrimoniais e morais, não distinguindo os montantes, mencionando apenas a quantia de 1.339,80€ pelo pagamento de serviços de segurança, e 18.660,20€ pela quebra de produtividade e receitas comerciais da EJM e da ofensa à sua imagem, bom nome e reputação através da ampla difusão das imagens dos acontecimentos e das declarações desprestigiantes proferidas pelos arguidos/demandados as quais foram divulgadas por todo o pais através dos meios de comunicação social e da internet.

Os arguidos contestaram e arrolaram testemunhas a fls. 491, tendo sido validada apenas a contestação relativa ao arguido AF... cfr. despacho de fls. 737.

Por sentença proferida 24 de Julho de 2014, foi decidido: Julgar procedente por provada a douta acusação pública e parcialmente procedente o pedido civel, e em consequência, condenar os arguidos: MA..., DA..., BA..., JV..., HF..., GC..., AF..., EW..., como co-autores materiais sob a forma consumada de um crime de introdução em lugar vedado ao publico, p.p.p. artº191º, numa pena de 40 dias de multa, e 50 dias de multa para o arguido AF....

  1. à taxa diária de 8€ para o arguido DA..., num total de 320€, ou subsidiariamente, 26 dias de prisão.

  2. à taxa diária de 9€ para os arguidos GC... e EW..., num total de 360€, ou subsidiariamente, 26 dias de prisão.

  3. À taxa diária de 10€ para os restantes arguidos, num total de 400€, e 500€ para o arguido AF..., ou subsidiariamente, 26 dias de prisão.

  4. Condenar os arguidos solidariamente a pagarem à Demandante a quantia de 10.000€ a titulo de danos morais desde o transito em julgado da sentença, até integral pagamento.

  5. Condenar os arguidos solidariamente a pagarem à Demandante a quantia de 1.339,80€ a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros legais desde a citação até integral pagamento.

  1. Inconformados, recorreram os arguidos, concluindo nos termos seguintes: 1. Os ora recorrentes foram condenados pela prática de um crime de introdução de lugar vedado ao público, previsto e punido nos termos artº 191º do Código Penal, e, sede de pedido civil, solidariamente a pagarem as quantias de 10,000.00€ (dez mil euros) e 1,339.00€ (mil trezentos e trinta e nove euros), respectivamente a título de danos morais e patrimoniais; 2. Pratica o crime de introdução de lugar vedado ao público " quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com a pena de prisão até 3 meses e de multa até 60 dias" (artº 191º do Código Penal).

  2. São elementos subjectivos (dolo) e objectivos do crime: o penetrar; o permanecer; contra a vontade, expressa ou presumida, do detentor do mesmo; em espaço fisicamente delimitado por uma barreira física, contínua ou descontínua. A actual redacção que, como é sabido, resultou da revisão do CP levada a efeito pelo DL nº 48/95, de 15 de Março apresenta, em relação ao artº 177º do texto de 1982, para além de outras diferenças, a substituição da expressão " ...lugar reservado ou ... pela expressão " lugar vedado e ...", o que significa, como anota Maia Gonçalves, " que deve haver sempre uma barreira física (porta, portão, arame, tapume, etc.) entre o espaço reservado e o exterior (cfr. Código Penal Português, 18º edição, pág. 691).

  3. Em síntese, os ora recorrentes foram acusados de, no âmbito de uma acção político-partidária realizada junto da assistente "Empresa Jornal da Madeira", Lda. (EJM), que edita o "Jornal da Madeira", no decurso da campanha eleitoral das eleições para Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 2011, terem entrado e permanecido no edifício onde se encontra instalada a redacção e a respectiva sede social; 5. Não consta da acusação a narração de um facto essencial para o preenchimento do tipo legal do crime de que vinham acusados os ora recorrentes, previsto e punido no art. 191º do C.P., a saber, que se tratava de prédio, instalações e "sala de espera" vedado e inacessível ao público, violou o disposto nos arts.1°, nº 1, al. a) e 368º, nº 2, al. a), 283º, nº 3, al. b), 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. b) 359º nº1 todos do CPP e o artigo 32º, nº 5, da CRP.

  4. 0 tribunal "a quo" ao condenar os ora recorrentes, em co-autoria, no crime de introdução de lugar vedado ao público previsto e punido no art. 191º do C.P., necessariamente lançou mão de facto diverso, por não descrito, na acusação, fazendo padecer a sentença recorrida do vício da nulidade (art. 379º, al. b) do CPP).

  5. Quando assim se não entenda, o que se aceita apenas por mera hipótese e em benefício da discussão, dos factos dados como provados e não provados da contestação dos recorrentes, constantes do próprio texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta, sem equívocos, uma grosseira e insanável contradição entre eles que abala a apreciação de toda a prova produzida nos autos e, em especial, no julgamento, consubstanciando uma contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e um erro notório na apreciação da prova (art. 410º n.° 2 als. b) e c) do CPP); 8. Sem prejuízo de toda a demais prova produzida, em sede de reapreciação da prova gravada, os recorrentes consideram incorrectamente julgados a factualidade processualmente adquirida nos pontos 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da discussão da causa (pags. 3 e 4 da sentença recorrida), 1 da contestação (pags. 13 da sentença recorrida), uma vez que o edifício onde se encontra instalado a EJM e a "sala de espera" contígua da redacção do "Jornal da Madeira", são lugares não vedados e livremente acessíveis ao público, não tendo existindo quer no momento da entrada quer posteriormente qualquer barreira física; nem havendo qualquer intenção (dolo) em praticar o crime de introdução em lugar vedado ao público.

  6. É facto provado da contestação na sentença recorrida que "a actividade da assistente EJM foi (vêm sendo) objecto de ampla discussão pública na Madeira e de centenas de queixas de cidadãos, empresas de comunicação social, movimentos cívicos e partidos políticos junto da Comissão Europeia, Comissária Europeia da Concorrência, Presidente da República, Ministro do Assuntos Parlamentares, Grupos Parlamentares da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa Regional, Parlamento Europeu, Tribunais, Comissão Nacional de Eleições, Autoridade da Concorrência, Entidade Reguladora da Comunicação Social, Associação Portuguesa de Imprensa, Representante da República na Madeira, tribunal de contas e WAN - Word Association of Newspapers. Esta ampla discussão pública e apresentação de queixas relacionadas com a assistente EJM e do " Jornal da Madeira" que edita - designadamente junto das identificadas instituições nacionais - torna notórios factos que o tribunal " a quo" não pode ignorar em termos de os integrar nos factos provados ( art.° 5, n.2 2, al. c) do CPC ex vi art. 4.2 do CPP); 10. Os arts. 32; 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, e 55, da contestação dos recorrentes, por notórios, devem ser considerados pelo "tribunal a quo" como provados, sob pena de violação do art.º 5, nº 2, al. c) do CPC ex vi art. 4º do CPP.

  7. Dando por integralmente reproduzidas as declarações do recorrente AF... feitas no inicio da acção politica agora em reapreciação, cujas imagens e som constam dos autos e para as quais se remete muito respeitosamente os meritíssimos juízes desembargadores desta relação, resulta que a conduta dos ora recorrentes, ainda que integrasse (e não integra) a previsão legal do crime de introdução de lugar vedado ao público (art. 191º do CP), o que apenas se admite a título de mera hipótese e em benefício de discussão, sempre estará abrigada por causas de exclusão da ilicitude, face às circunstâncias de facto e aos superiores interesses a assegurar e proteger concretamente em causa dados como provados na sentença recorrida, enquadrando-se nos institutos jurídicos de exercício de um direito (31º. n° 1, alínea b) do CP), da acção directa (art. 336º do CPC) e da Legitima defesa (337º do CPC, 31º n° 1, alínea a) e 32º do CP). E, em sede de culpa, no Estado de Necessidade Desculpante (art. 35º do CP); 12. Sem prescindir, ainda que crime houve, dele não resultou qualquer dano patrimonial ou moral para a Assistente.

  8. Contudo, a sentença recorrida, em sede de pedido cível, condenou solidariamente os recorrentes a pagarem as quantias de 10,000.00€ (dez mil euros) e 1,339.00€ (mil trezentos e trinta e nove euros), respectivamente a título de danos morais e patrimoniais.

  9. O dano moral assentou (mal) em matéria que foi considerada provada na sentença recorrida tendo em conta a quebra de produtividade, pressão psicológica, perturbação no funcionamento, a divulgação das imagens relativas aos facto com as declarações dos recorrentes e cobertura pelos diversos meios de comunicação social; 15. O dano patrimonial assentou (mal) em matéria que foi considerada provada na sentença recorrida tendo em conta que, o receio advindo da conduta dos recorrentes, obrigou a assistente-...

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