Acórdão nº 5542-13.5T2SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

A… intentou contra B… acção de regulação das responsabilidades parentais relativas aos menores filhos de ambos, BB… e AA…, nascidos, respectivamente, em 18-07-1998 e em 12-03-2003, alegando, em síntese, que os menores nasceram da relação que manteve com o requerido, com quem viveu maritalmente e de quem se encontra separada, ficando os menores a viver com a mãe e encontrando-se o pai com paradeiro desconhecido, sem contactar os filhos ou contribuir para o seu sustento. Pediu que fossem reguladas as responsabilidades parentais, proferindo-se decisão provisória e fixando-se o montante dos alimentos em valor não inferior a 100,00 euros a cada menor.

Na conferência de pais não foi possível obter acordo por ter comparecido apenas a requerente e foi o requerido citado editalmente por ser desconhecido o seu paradeiro.

Depois de realizadas diligências, veio a ser proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: 1º- BB… e AA… ficam a residir com a mãe, exercendo esta as responsabilidades parentais, podendo decidir sem a intervenção do pai qualquer questão relativa à vida dos filhos: saúde, formação escolar/académica, documentação pessoal, nacionalidade, viagens.

  1. - O pai poderá estar com os filhos mediante acordo prévio com a mãe, cabendo a esta a definição do horário, dias e locais de convívio.

  2. - Não há lugar a pensão de alimentos dada a ausência de elementos quanto ao modo de vida do requerido.

* Inconformada, a requerente interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: I-A Recorrente instaurou acção de regulação das responsabilidades parentais contra o progenitor, pedindo a fixação de uma pensão de alimentos a favor dos filhos menores de ambos.

II-O pai nunca se interessou pela vida dos menores, estando actualmente em paradeiro desconhecido.

III- Não foi possível apurar quais as condições de vida do requerido, desconhecendo-se a sua situação pessoal, familiar, habitacional, profissional ou económica.

IV-A sentença ora recorrida absteve-se de fixar a prestação de alimentos a cargo do pai, uma vez que não conhecidos quaisquer rendimentos, argumentando-se com o desconhecimento da sua situação profissional e patrimonial.

V- Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não defende o superior interesse da criança impondo-se que seja fixada uma pensão de alimentos a cargo do pai.

VI-A sentença recorrida o que faz é abster-se de fixar essa mesma prestação, uma vez que não são conhecidos rendimentos, constituindo tal uma nulidade da sentença.

VII- Nos termos do disposto no art. 1878º do Código Civil, compete aos pais no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

VIII- Os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, nos termos do disposto no art. 2004º do Código Civil.

IX- No que respeita às possibilidades do obrigado a alimentos, por se ignorar o seu paradeiro, desconhecendo-se os seus rendimentos, mas sabendo-se que se encontra em idade activa, deverá ser fixada a prestação adequada e mínima, prestação esta no montante mensal de € 200,00 (duzentos euros), correspondendo o valor de € 100,00 para cada menor, devendo considerar-se esta prestação devida desde a data da propositura da presente acção e devendo ser paga até ao dia 8 de cada mês, com a actualização em função da taxa de inflação publicada pelo INE.

X-A sentença deveria ter fixado o montante da prestação de alimentos, independentemente da situação económica do progenitor, não devendo o mesmo ficar desresponsabilizado do dever de contribuir para o sustento dos menores, o que se traduz em beneficiar o infractor.

XI-O dever de alimentos para com os filhos menores constituí um dever fundamental imposto pelo nº 5 do art. 36 da CRP.

XII- Verificando-se a incapacidade dos pais deverá o Estado substituir-se-lhes devendo assegurar aos mesmos as condições essenciais à sua subsistência e a uma vida digna.

XIII-Sendo certo que constitui condição para que se possa accionar o mecanismo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, a fixação do “quantum” dos alimentos devidos.

XIV-E, por outro lado, as crianças não poderão ficar desprotegidas impedindo-se a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos… XV-Tudo isto na defesa do superior interesse da criança, nos termos do...

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