Acórdão nº 5542-13.5T2SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.
A… intentou contra B… acção de regulação das responsabilidades parentais relativas aos menores filhos de ambos, BB… e AA…, nascidos, respectivamente, em 18-07-1998 e em 12-03-2003, alegando, em síntese, que os menores nasceram da relação que manteve com o requerido, com quem viveu maritalmente e de quem se encontra separada, ficando os menores a viver com a mãe e encontrando-se o pai com paradeiro desconhecido, sem contactar os filhos ou contribuir para o seu sustento. Pediu que fossem reguladas as responsabilidades parentais, proferindo-se decisão provisória e fixando-se o montante dos alimentos em valor não inferior a 100,00 euros a cada menor.
Na conferência de pais não foi possível obter acordo por ter comparecido apenas a requerente e foi o requerido citado editalmente por ser desconhecido o seu paradeiro.
Depois de realizadas diligências, veio a ser proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: 1º- BB… e AA… ficam a residir com a mãe, exercendo esta as responsabilidades parentais, podendo decidir sem a intervenção do pai qualquer questão relativa à vida dos filhos: saúde, formação escolar/académica, documentação pessoal, nacionalidade, viagens.
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- O pai poderá estar com os filhos mediante acordo prévio com a mãe, cabendo a esta a definição do horário, dias e locais de convívio.
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- Não há lugar a pensão de alimentos dada a ausência de elementos quanto ao modo de vida do requerido.
* Inconformada, a requerente interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: I-A Recorrente instaurou acção de regulação das responsabilidades parentais contra o progenitor, pedindo a fixação de uma pensão de alimentos a favor dos filhos menores de ambos.
II-O pai nunca se interessou pela vida dos menores, estando actualmente em paradeiro desconhecido.
III- Não foi possível apurar quais as condições de vida do requerido, desconhecendo-se a sua situação pessoal, familiar, habitacional, profissional ou económica.
IV-A sentença ora recorrida absteve-se de fixar a prestação de alimentos a cargo do pai, uma vez que não conhecidos quaisquer rendimentos, argumentando-se com o desconhecimento da sua situação profissional e patrimonial.
V- Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não defende o superior interesse da criança impondo-se que seja fixada uma pensão de alimentos a cargo do pai.
VI-A sentença recorrida o que faz é abster-se de fixar essa mesma prestação, uma vez que não são conhecidos rendimentos, constituindo tal uma nulidade da sentença.
VII- Nos termos do disposto no art. 1878º do Código Civil, compete aos pais no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
VIII- Os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, nos termos do disposto no art. 2004º do Código Civil.
IX- No que respeita às possibilidades do obrigado a alimentos, por se ignorar o seu paradeiro, desconhecendo-se os seus rendimentos, mas sabendo-se que se encontra em idade activa, deverá ser fixada a prestação adequada e mínima, prestação esta no montante mensal de € 200,00 (duzentos euros), correspondendo o valor de € 100,00 para cada menor, devendo considerar-se esta prestação devida desde a data da propositura da presente acção e devendo ser paga até ao dia 8 de cada mês, com a actualização em função da taxa de inflação publicada pelo INE.
X-A sentença deveria ter fixado o montante da prestação de alimentos, independentemente da situação económica do progenitor, não devendo o mesmo ficar desresponsabilizado do dever de contribuir para o sustento dos menores, o que se traduz em beneficiar o infractor.
XI-O dever de alimentos para com os filhos menores constituí um dever fundamental imposto pelo nº 5 do art. 36 da CRP.
XII- Verificando-se a incapacidade dos pais deverá o Estado substituir-se-lhes devendo assegurar aos mesmos as condições essenciais à sua subsistência e a uma vida digna.
XIII-Sendo certo que constitui condição para que se possa accionar o mecanismo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, a fixação do “quantum” dos alimentos devidos.
XIV-E, por outro lado, as crianças não poderão ficar desprotegidas impedindo-se a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos… XV-Tudo isto na defesa do superior interesse da criança, nos termos do...
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