Acórdão nº 11501/05.4TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório: J...

intentou contra R...

a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, alegando, em síntese, - Que desde 1980 entrou na posse de um prédio que identifica onde construiu uma moradia na qual fixou a sua residência. Esta posse caracteriza-se por ser exercida em nome próprio, de forma pública, pacífica e ininterrupta ao longo de mais de 24 anos.

Concluiu que deve reconhecido o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma identificada por via da usucapião e, em consequência, ser cancelado o registo do prédio em causa a favor da R. e ser ordenada a inscrição do mesmo a favor do A.

Citada contestou a Ré, alegando, em síntese, - Que o A. entrou na posse do imóvel, através de um negócio simulado celebrado com o seu irmão e ex-marido da R., negócio este que veio a ser declarado nulo, por simulação, através de sentença, transitada em julgado; - No seguimento desta sentença, a R. requereu o cancelamento da inscrição predial a favor do A. e solicitou, com base num título legítimo de aquisição, o registo do imóvel em seu nome; - A posse do A. é não titulada e de má-fé, donde o mesmo só poderia adquirir o imóvel, ao fim de 20 anos; - Nos termos conjugados do artº 1292 e dos artigos 323, 326 e 327, todos do Cód. Civil, a contagem do prazo de 20 anos foi interrompida, com a citação do A (em 20/11/1990), da proposição da acção de reivindicação da R. contra o A, que com o n° 162/90, correu os seus legais termos na antiga 2ª Secção do 4° Juízo do Tribunal Judicial de Cascais, uma vez que nesta acção a instância foi considerada deserta; - Sendo a posse do A não titulada, de má fé, não existindo registo da mera posse, e tendo passado apenas 15 anos desde o facto que originou a interrupção da contagem do prazo da usucapião, não se encontram preenchidos todos os requisitos legais para que a acção do A proceda, pelo que, a R. deverá ser absolvida de todos os pedidos formulados pelo A.

Em reconvenção, suscitou o incidente da intervenção principal provocada da mulher do A e veio reivindicar a propriedade do imóvel, objecto mediato destes autos, alegando em síntese: - Que é a legítima proprietária do lote de terreno e da moradia nele edificada, a qual se encontra registada a seu favor; - No entanto e apesar de a reconvinte ser a proprietária do imóvel, o reconvindo vem ocupando a referida moradia, sem qualquer título ou justificação e sem o consentimento da R.

- Desde Abril 1989 (data em que foi registada a propriedade em nome da reconvinte), esta encontra-se privada de usufruir da sua moradia, tem a reconvinte o direito a ser indemnizada pelo reconvindo e sua mulher, dos prejuízos que tal ocupação lhe vem causando, prejuízos esses a liquidar em execução de sentença, por não serem imediatamente determináveis.

Concluiu que deve a acção ser julgada improcedente, por não provada e a R. absolvida dos pedidos, que deve a reconvenção seja julgada procedente, por provada, decretando-se reconhecido o direito de propriedade da reconvinte sobre o imóvel e ordenando-se a entrega do mesmo à reconvinte, totalmente devoluto de pessoas e bens.

Na réplica o A impugna e o pedido reconvencional concluindo pela improcedência deste e pela procedência da acção.

Na tréplica a Ré reconvinte, impugnou as excepções deduzidas na réplica, concluindo que devem as excepções serem julgadas improcedentes, por não provadas, concluindo-se como o peticionado no pedido reconvencional.

O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença nos seguintes termos: a) Julgar a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolver a Ré do pedido.

  1. Julgar a reconvenção procedente por provada e, em consequência: b1) Condenar o Autor a reconhecer o direito de propriedade invocado pela Ré, relativo ao prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 02795 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº U-04889 da Freguesia de São Domingos de Rana, casa de habitação construída sobre a fracção de 1/12 do prédio descrito na lª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 02795/270189, freguesia de S. Domingos de Rana.

b2) Condenar o A. a entregar o supra identificado imóvel à Ré livre e devoluto de pessoas e bens.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1. O A. tem a sua residência em casa de habitação construída sobre a fracção de 1/12 do prédio descrito na lª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 02795/270189, freguesia de S. Domingos de Rana, fracção essa com inscrição de aquisição a favor da R. - inscrição "G-4", "Ap. 15/270189", convertida em definitiva, nos termos constantes do documento (certidão registal) de fls. 146 a 149; 2. O requerente em 1980 entrou em posse do terreno correspondente ao prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 02795 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº U-04889 da Freguesia de São Domingos de Rana.

  1. Actualmente a propriedade do prédio em causa encontra-se inscrito a favor de R...

  2. Ali foi construída uma moradia, na qual o A. veio a fixar a sua residência conjuntamente com a sua esposa e também com a sua filha, sendo que a casa de habitação foi construída, inicialmente, com o concurso de diversas pessoas, que ajudaram a Ré Reconvinte e o seu então marido nos trabalhos de edificação da moradia, a que estes procediam, entre essas pessoas se contando o A. e um irmão da R., J..., sendo que era o A. quem executava o trabalho de pedreiro; 5. Ali reside desde, pelo menos, o ano de 1984; 6. Desde então, o vem fazendo pessoalmente e sem pedir autorização a quem quer que seja; 7. Os vizinhos o consideram como dono da dita moradia, já que, desde, pelo menos, o ano de 1984, sempre o A. ali vem residindo com a sua família até ao presente, arrogando-se a qualidade de proprietário da mesma, não tendo constado no local que alguém se lhes opusesse; 8. Desde que passaram a residir no aludido prédio, o A. e o seu agregado familiar não tiveram outra residência, ali habitando à vista de toda a gente, na convicção de se tratar de coisa sua; 9. A reconvinte e seu ex-marido, C..., celebraram com M... e sua mulher, M..., um contrato promessa de compra e venda de um doze avos indivisos de um prédio rústico.

  3. Esses um doze avos faziam parte de um lote de terreno para construção, com a área de 3455 m2, situado nos limites do lugar de Tires, freguesia de S. Domingos de Rana, descrito na...

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