Acórdão nº 559/12.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa AA, residente em Odivelas, intentou a presente acção declarativa e de condenação emergente de contrato de trabalho, contra as rés : 1ª “BB” e 2ª “CC", ambas com sede na Rua (…), em Lisboa, Pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe o seguinte: a) € 25.902,18, a titulo de indemnização; b) € 1.268,18, a título de formação profissional devida e não paga/proporcionada; c) € 5.398,67, por créditos laborais vencidos e não pagos; d) Pelos salários intercalares vincendos; e) Pagar juros de mora desde a data do vencimento até ao integral pagamento referentes às quantias referidas nas alíneas anteriores.

Alega ter celebrado um contrato de trabalho com a "BB", cuja posição contratual desta veio a ser assumida pela 2ª ré "CC, L.da", e para as quais trabalha, sob sua autoridade e direcção, desde Novembro de 1990, detendo a categoria profissional de primeira Escriturária, com horário semanal de 35 horas, desenvolvendo o seu trabalho em regime de rotatividade interna, distribuído por três funcionárias com as mesmas competências. Apesar do seu contrato de trabalho ter sido celebrado apenas com a primeira ré, desde de Novembro de 1990, que a autora exercia também as suas funções para a sociedade 2ª ré, cujo objecto social é semelhante ao da primeira, funcionando na mesma morada, com alguns dos sócios comuns, partilhando as mesmas instalações. Apesar das retribuições mensais serem pagas pela 1ª Ré e os respectivos recibos emitidos por esta, a Autora sempre recebeu ordens directas de ambas as Rés, estando vinculada ao cumprimento das mesmas, sendo comum a estrutura organizativa de ambas as Rés, comungando da mesma actividade comercial e do mesmo objecto, e utilizando, entre o mais, os mesmos recursos, designadamente funcionários.

A 1ª Ré passou a faltar ao pagamento pontual das retribuições da Autora, acabando por informar a autora que não dispunha de liquidez financeira, foi-lhe feita proposta para a cessação do contrato de trabalho mediante uma indemnização que rejeitou pelo valor diminuto da mesma. Por falta de pagamento das retribuições a autora viu-se obrigada a primeiro suspender e depois resolver o contrato de trabalho, invocando justa causa e reclamando das rés o pagamento da indemnização e créditos salariais.

Contestou, apenas, a 2ª ré, afirmando ser falso que a autora tenha exercido a sua actividade para si, ou que se encontrasse sujeita as ordens e directrizes suas, não se inserindo na sua organização. A autora não utilizou instrumentos ou equipamentos de trabalho sua propriedade, não cumpria horário de trabalho, nem observava tempos mínimos de trabalho impostos pela 2ª ré, nem a retribuição e outras prestações a que autora teria direito eram suportadas por si, nunca tendo tido trabalhadores ao seu serviço. Mas, admitindo-se a hipótese de que assim não se entenda, sustenta que à autora não assiste direito aos créditos que reclama por não ter existido tempo suficiente de falta de pagamento de retribuições que permitisse à autora suspender e depois resolver o contrato de trabalho, créditos esses que, além do...

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